TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802985-86.2019.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA JOICENILDE DE ALENCAR MAIA
Advogado(s) do reclamante: ANATYELLE BRITO FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADO DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. CONVERSÃO DE MOEDAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de oriundos de incorreta atualização monetária dos montantes depositados em conta PASEP de titularidade da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) se houve má gestão e consequente desfalque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP da parte autora decorrente de equívoco na atualização dos valores; e (ii) se a situação enseja reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A metodologia utilizada pela parte autora não corresponde àquela determinada pela legislação, não havendo desfalque ou má gestão por parte do Banco do Brasil S.A.
A parte autora não demonstrou a prática de ato ilícito ou lesivo pelo recorrido que justifique a reparação por danos morais, uma vez que os valores foram corretamente atualizados conforme a legislação vigente à época.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA JOICENILDE DE ALENCAR MAIA para reformar a sentença exarada na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0802985-86.2019.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que do ano de 1970 até o ano de 1988, os servidores públicos e militares, tão logo passassem a integrar os quadros da Administração pública, seja na esfera federal, estadual ou municipal, incluindo as autarquias e fundações, possuíam o direito de serem incluídos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar Federal nº 08, de 03.12.1970. E que, em razão disso, anualmente eram depositadas nas respectivas contas individuais do PASEP de cada servidor um determinado valor denominado cota, a título de participação no programa. Narrou que, após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira pública, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP se deparou a quantia, no seu entender irrisória de R$ 1.832,23 (um mil reais e oitocentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos). Por fim, aduziu que não bastasse a ausência de acréscimos legais (correção monetária e juros remuneratórios), há, ao contrario, várias subtrações indevidas após 1988, efetuadas pelo banco requerido. Motivo pelo qual faz jus à indenização por danos materiais no valor atual de R$ 314,327,83 (trezentos e catorze mil e trezentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), conforme memória de cálculos acostada, devendo ser deduzido, todavia, o valor já recebido.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando que as valorizações aplicadas às contas individuais seguem estritamente o que determina a legislação não podendo ter sido usado outro índice, qualquer que seja. Acrescentou que tem direito todo participante cadastrado no PISPASEP até 04/10/1988, que tenha recebido distribuição de cotas no período de 1972 a 1989 e que ainda não tenha sacado o saldo de Principal (as chamadas “cotas) do PISPASEP, isso porque em período fixado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, é facultado ao participante, o saque dos rendimentos creditados em sua inscrição no início do exercício financeiro do PIS-PASEP. Feita essas considerações, defendeu que os cálculos apresentados pela parte autora na inicial ignorou os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente. Requereu a improcedência dos pedidos.
Por sentença (ID 2436697 - Pág. 1/9), o d. Magistrado a quo, julgou: “IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC. A cobrança dos encargos de sucumbência está suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.”
Inconformado, o requerido interpôs Recurso de Apelação, alegando que houve má gestão pelo Banco do Brasil de sua conta PASEP, tendo a entidade bancária realizado incorretamente a atualização dos valores em depósito. postulou pela reforma da sentença para que seja condenado o Banco a pagar o valor de R$192.472,41 (cento e noventa e dois mil e quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), e a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a saber se houve desfalque nos valores depositados na conta vinculada do PASEP de titularidade da parte autora decorrente de má gestão consistente na incorreta atualização monetária dos montantes depositados em sua conta vinculada ao PASEP, e dizer, se houve má gestão dos valores depositados por parte do requerido.
DA ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS
É possível ver, da simples análise dos cálculos coligidos aos autos pelo autor que foram utilizados para atualização dos montantes a taxa de juros de 1% a.m. com capitalização mensal e atualização monetária pelo INPC pro-rata die.
Todavia, o a metodologia utilizada pelo recorrido não corresponde àquela determinada pela legislação. Durante a vigência do programa, ao final de cada exercício, os valores depositados eram atualizados pelo saldo de cotas (principal) dos participantes, em decorrência da:
(i) atualização monetária do saldo das contas individuais,
(ii) incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais,
(iii) distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo,
(iv) distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC).
As contas individuais eram creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditado de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo, conforme LC nº 26/1975, e Lei nº 9.365/1996. Os valores relativos ao RLA e à RAC, sujeitavam-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep, podendo ou não ser realizados em cada exercício.
De maneira mais direta, para correção do saldo nas contas individuais, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser utilizado outro índice, qualquer que seja.
Especificamente com relação à forma de atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP se deu conforme os seguintes índices:
(i) de julho/71 (início) a junho/87, pelo ORTN, nos termos da Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º);
(ii) de julho/87 a setembro/87, pelo LBC ou OTN, o maior dos dois, nos termos da Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV);
(iii) de outubro/87 a junho/88 e de de julho/88 a janeiro/89, pelo OTN, de acordo com a Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) e Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º);
(iv) de fevereiro/89 a junho/89, pelo IPC, consoante a Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a");
(v) de julho/89 a janeiro/91, pelo BTN, de acordo com a Lei nº 7.959/89 (art. 7º),
(vi), de de fevereiro/91 a novembro/94, pela TR, nos termos da Lei nº 8.177/91 (art. 38);
(vii) a partir de dezembro/94, pela TJLP ajustada por fator de redução, consoante a Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.
Assim, considerando o teor do art. 373, I, do CPC bem como o amplo e fácil acesso as informações referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, pois todas estão disponíveis em páginas da internet e outros canais de atendimento tanto do Tesouro Nacional como do Banco do Brasil, incumbia ao Autor demonstrar efetivamente as divergências que sustentou na inicial.
Todavia o autor trouxe aos autos uma planilha que sequer considera os índices previstos em lei, mas indexadores escolhidos por ele arbitrariamente. Os indexadores e índices de atualização monetária poderiam ter sido facilmente consultados nos sítios eletrônicos do Banco do Brasil e do Tesouro Nacional, o que não fora providenciado.
No caso em questão, ao invés de adotar a forma de atualização legalmente estabelecida, aplicando a correção e a taxa de juros sobre o saldo credor, o Autor fez incidir a correção monetária e a aplicação de juros sobre o total dos valores depositados, desconsiderando nos cálculos os valores sacados, além de aplicar juros de mora de 1% ao mês.
Essa divergência de critério contábil restou evidenciada na planilha de cálculos que a Autora elaborou com a finalidade de justificar o valor que entendia ser devido pelo Banco do Brasil, (ID 2436596 - Pág. 1/5).
Como cediço, o art. 373 do Código de Processo Civil proclama que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em regra, portanto, o ônus da prova incumbe a quem tenha feito a alegação. Dito de outro modo, se na decisão de mérito se verifica que alguma alegação não está suficientemente provada, deve-se proferir decisão contrária a quem a tenha feito. Alegar e não provar (ou provar de maneira insuficiente, diga-se) é como não alegar.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, a Autora deveria ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados, considerando os valores sacados, para então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia eram diferentes dos aplicados pelo Banco do Brasil.
Registro que é possível depreender dos autos a plena ciência do Autor quanto à previsão legal dos índices adotados para correção do saldo das contas individuais, pois abre um tópico em sua petição inicial que menciona exatamente a mesma metodologia de cálculos acima apresentada.
A parte autora, com seus cálculos dissociados da legislação, não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer conduta ilícita ou má gestão da entidade bancária quanto à correta atualização dos valores depositados em sua conta PASEP, pelo quê não se desincumbiu sequer do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Não é outro o entendimento professado pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Senão, vejamos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 2. Não comprova o direito do autor planilha de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 3. Não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07390098920198070001 DF 0739009-89.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 16/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADOS. INCIDENCIA DO TEMA 1.150 DO STJ. DEPÓSITOS DO PASEP. SUPOSTA MÁ-GESTÃO DE RECURSOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ONUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CALCULOS QUE NÃO OBSERVARAM AS DIRETRIZES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC. 4.1. Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, deve ficar demonstrado que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais e regulamentares. 4.2. A planilha acostada pela parte autora claramente não observa os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, já que calcula os juros mensalmente (e não anual), deixando de considerar os créditos realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/FOPAG, não se prestando a provar, ainda que de forma mínima, a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. 5. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 0712144-11.2019.8.07.0007 1787133, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)
Diante desse cenário, ao quedar-se inerte quanto a essa providência (elaboração dos cálculos com índices corretos) e optar por apresentar planilha com parâmetros inaplicáveis à hipótese em apreço, pois distintos dos legalmente previstos, resta indene de dúvida que não foi comprovado o suposto ato ilícito da parte Ré, não havendo falar em correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP.
DOS DANOS MORAIS
Consultando conceito de ato ilícito, previsto no art. 186 do Código Civil, base fundamental da responsabilidade civil, consagradora do princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, têm-se que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Analisando este dispositivo, é possível extrair os seguintes elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil: (i) conduta; (ii) dano ou prejuízo; (iii) nexo de causalidade.
Assim, é pressuposto da responsabilidade civil, dentre os demais, a conduta lesiva, isto é a ação ou omissão voluntária. Trata-se, em outras palavras, da conduta positiva ou negativa guiada pela vontade, que desemboca no dano ou prejuízo.
No caso vertente, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta lesiva pela parte requerida, fulminando um dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, não havendo falar, portanto, em reparação por danos morais.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença hostilizada.
Condeno o apelante nas custas e despesas processuais, majorando os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
Concedidos pelo juízo a quo ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência aqui imposta, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 19/11/2024
0802985-86.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA JOICENILDE DE ALENCAR MAIA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/11/2024