PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756289-94.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2° Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina
Agravante: SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM SAÚDE BUCAL DO PIAUÍ- SINTASB
Advogados: Lucas Emanuel Saraiva Pacheco (OAB/PI nº 19.513) e Antônio Luís Viana Da Silva Júnior (OAB/PI nº 20.985)
Agravado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA
Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde de Teresina
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E SINDICAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA ASSOCIATIVA MENSAL. SINDICATO SEM REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNICIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Saúde Bucal do Piauí - SINTASB contra decisão da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o desconto da Contribuição Voluntária Associativa Mensal (CVAM) na folha de pagamento dos servidores associados, por ausência de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O agravante pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é possível ao Tribunal apreciar o pedido de justiça gratuita diretamente, sem decisão do juiz de primeira instância; (ii) definir se o registro sindical no MTE é necessário para o desconto da CVAM diretamente na folha de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de concessão da gratuidade de justiça não foi apreciado pelo juízo de primeira instância, que apenas concedeu prazo para o agravante juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. A análise direta por este Tribunal violaria o princípio do duplo grau de jurisdição e configuraria supressão de instância.
4. O registro sindical no MTE é exigido para garantir o cumprimento do princípio da unicidade sindical, sendo indispensável para o desconto em folha de contribuições, incluindo a Contribuição Voluntária Associativa Mensal (CVAM), conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A análise direta do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal, sem prévia decisão pelo juiz de primeiro grau, configura supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego é necessário para o desconto em folha de contribuições associativas, em observância ao princípio da unicidade sindical.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV; CF/1988, art. 8º, I e II; Lei nº 13.105/2015, art. 99; Súmula 677 do STF; Súmula 481 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 4.990 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 04/03/2009; STJ, AgInt no REsp 1883738/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/11/2020; STJ, RMS 31.070/DF, Rel. Min. Castro Meira, j. 13/04/2010.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM SAÚDE BUCAL DO PIAUI- SINTASB, contra decisão proferida pela 2° Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0815140-94.2024.8.18.0140 ajuizada em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.
Na origem, o autor busca a condenação da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) a proceder com o recolhimento da Contribuição Voluntária Associativa Mensal (CVAM) diretamente na folha de pagamento dos servidores associados, conforme autorização expressa destes.
O juízo de piso indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito alegado, argumentando que o sindicato agravante não apresentou o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sendo tal documento necessário para a comprovação da unicidade sindical, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, foi negado o pedido de gratuidade de justiça ao sindicato, pois não restou comprovada a hipossuficiência financeira, determinando-se, inclusive, a sua comprovação no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento.
Em suas razões recursais (Id. 17412804), o SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM SAÚDE BUCAL DO PIAUI- SINTASB sustenta que o indeferimento do pedido de tutela de urgência foi equivocado, pois o registro sindical no MTE não seria imprescindível para o desconto em folha da contribuição associativa, uma vez que tal exigência se aplicaria apenas à contribuição sindical compulsória. Defende que a Contribuição Voluntária Associativa Mensal (CVAM) é uma modalidade distinta e que os associados manifestaram livremente sua anuência. Ademais, argumenta que a decisão impugnada inviabiliza a manutenção das atividades do sindicato, cuja única fonte de receita é a CVAM, comprometendo o regular funcionamento da entidade. No tocante à gratuidade de justiça, afirma que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, razão pela qual pugna pela concessão do benefício.
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS, em suas contrarrazões (Id. 18949895), defende que o agravante não possui legitimidade para pleitear o desconto da contribuição associativa em folha, pois não apresentou o registro sindical, documento necessário para a comprovação da regularidade de sua atuação e para garantir o cumprimento do princípio da unicidade sindical. Invoca, ainda, a Súmula 677 do STF, que estabelece a necessidade de registro sindical para que a entidade possa operar legalmente, e alega que não há ilegalidade na decisão de primeiro grau, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente agravo de instrumento (Id. 19674761).
Este é o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
De início, em relação ao pedido de concessão da gratuidade da justiça feito na inicial, cumpre registrar que o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal/88 institui que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O artigo 99 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe o seguinte:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] .
Depreende-se, dos dispositivos acima transcritos e da jurisprudência concernente, que a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais é meramente relativa, "sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado". (STJ - Segunda Turma - AgInt no REsp 1883738/SC - Relator: Ministro Herman Benjamin - Julgado em: 16/11/2020 - DJe 24/11/2020).
Cumpre destacar que a gratuidade da justiça é um benefício que pode ser estendido aos sindicatos, possibilitando que desempenhem suas funções representativas no âmbito judicial sem arcar com as despesas processuais. No entanto, para que o sindicato autor, ora agravante, tenha direito a essa benesse, é imprescindível a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 481 do STJ, que estabelece:
SÚMULA 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Contudo, em análise do decisum guerreado, o magistrado de primeira instância não indeferiu o pedido, apenas determinou a intimação do autor para “comprovar sua receita e seus gastos para fins de recebimento da benesse legal”. Segue trecho da decisão agravada sobre a matéria:
“Por sua vez, em relação à gratuidade, nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Cabe, desse modo, ao autor comprovar a hipossuficiência. O processo administrativo acostado demonstra diversos associados, cada qual com uma contribuição de 1%, não havendo como presumir a hipossuficiência, cabendo ao autor comprovar sua receita e seus gastos para fins de recebimento da benesse legal.
[...]
Além disso, intime-se o autor para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.”.
Vale ressaltar que o agravo de instrumento possui devolutividade limitada, destinando-se exclusivamente à revisão do que foi efetivamente decidido na decisão impugnada, sem abranger questões que não foram analisadas pelo juízo de origem. Mesmo que tais questões tratem de matéria de ordem pública, sua apreciação direta implicaria supressão de instância e violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Desse modo, o pedido de concessão de justiça gratuita não foi apreciado pelo juiz de primeiro grau, que apenas determinou a apresentação de documentos aptos para tanto. Assim, a análise direta do mérito pelo Tribunal configura supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – Insurgência contra a não concessão dos benefícios da justiça gratuita - Recurso contra decisão que determinou ao requerido comprovar a hipossuficiência alegada – Ato Ordinatório – Requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita ainda não analisado – Determinada a comprovação da hipossuficiência em primeiro grau – Supressão de instância – Inadmissibilidade – Artigos 1.001 e 932, III, ambos do CPC. Recurso não conhecido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2080364-85.2024.8.26.0000 Birigüi, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 04/04/2024, Data de Publicação: 04/04/2024)
Direito Processual Civil. Pedido de justiça gratuita. Matéria não apreciada em primeiro grau. Supressão de instância. Princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido, com determinação. I. Caso em exame Recurso interposto contra decisão que concedeu prazo para juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, visando à concessão da justiça gratuita. O magistrado singular não enfrentou diretamente a questão da concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o Tribunal apreciar o pedido de justiça gratuita diretamente, sem que o magistrado de primeiro grau tenha decidido sobre a matéria, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição. III. Razões de decidir 3. O pedido de concessão de justiça gratuita não foi analisado pelo juiz de origem, que apenas concedeu prazo para juntada de documentos. A apreciação direta do mérito da questão pelo Tribunal configuraria supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Precedentes desta Corte sustentam que matérias não enfrentadas na instância inferior não podem ser apreciadas em grau recursal, sob pena de violação do devido processo legal. 5. Em razão disso, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser mantido o despacho que concedeu prazo para a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: "A apreciação direta de pedido de justiça gratuita pelo Tribunal, sem prévio enfrentamento pelo juiz de primeiro grau, configura supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Apelação Cível nº: 2211691-61.2021.8.26.0000, Apelação Cível nº: 2224634-13.2021.8.26.0000, Apelação Cível nº: 2235350-02.2021.8.26.0000.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22752663820248260000 Itapetininga, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024)
Portanto, rejeito esta preliminar.
III. MÉRITO
Conforme exposto, o autor pretende a condenação da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) para que esta efetue o recolhimento da Contribuição Voluntária Associativa Mensal (CVAM) diretamente na folha de pagamento dos servidores sindicalizados, mediante prévia autorização expressa destes.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de tutela de urgência, sob o fundamento de que não se verificou a probabilidade do direito alegado. Alegou-se que o sindicato agravante não apresentou o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), documento essencial para a comprovação do princípio da unicidade sindical, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, foi negado o benefício da gratuidade de justiça, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, sendo estabelecido o prazo de 15 dias para que tal comprovação fosse apresentada, sob pena de indeferimento.
Inconformado, o agravante argumenta que o indeferimento da tutela de urgência foi equivocado, sustentando que o registro sindical no MTE não é exigível para o desconto em folha da contribuição associativa, uma vez que tal requisito se aplicaria apenas à contribuição sindical compulsória. Afirma que a CVAM possui natureza diversa, sendo baseada na manifestação voluntária dos associados. Ainda, alega que a decisão agravada compromete a subsistência do sindicato, cuja única fonte de receita é a referida contribuição, prejudicando o funcionamento regular da entidade. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, reitera que não possui condições financeiras para suportar as custas processuais, razão pela qual insiste na concessão do benefício.
Ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância. Assim sendo, para solucionar a controvérsia recursal delineada, observe-se o teor da fundamentação da decisão impugnada, litteris:
“[...] Inicialmente, impede destacar que A CONTRIBUIÇÃO PLEITEADA É A ASSOCIATIVA, a qual corresponde a uma mensalidade paga ao sindicato pelos seus sindicalizados, com o fito de manter o exercício das atribuições sindicais. PORTANTO, A CONTRIBUIÇÃO REQUERIDA NÃO SE CONFUNDE COM TRIBUTO. Nesse viés, a autora afirma que entregou cópias dos seus atos constitutivos: "ATA DE FUNDAÇÃO, ESTATUTO SOCIAL, CNPJ, ATA DE ELEIÇÃO E POSSE DA DORETORIA, devidamente registrada em Cartório competente, e a necessária AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO, firmada por cada servidor associado (sindicalizado)." Contudo, a demandada afirma que é necessário o Registro da Entidade no Ministério do Trabalho e Emprego (Carta Sindical), o que a autora afirma ser prescindível.
ENTENDO QUE ASSISTE RAZÃO À ENTIDADE DEMANDADA. EXPLICO.
O STF já decidiu a matéria ateniente à necessidade ou não do registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego, vejamos: [...] [Rcl 4.990 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 4-3-2009, P, DJE de 27- 3-2009.].
NOTE QUE O REGISTRO É EXIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL, REFERIDO PRINCÍPIO IMPEDE O FRACIONAMENTO E O ESTABELECIMENTO DE MAIS DE UM SINDICATO PARA A MESMA CATEGORIA NA MESMA BASE TERRITORIAL.
DESSE MODO, O DOCUMENTO É NECESSÁRIO PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DO SINDICATO E PODE SER EXIGIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, EM CONTROLE DE LEGALIDADE, ZELANDO, ASSIM, PELO DIREITO DOS SEUS SERVIDORES.
[...]
Observo ainda que o pedido do autor viola o previsto no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992, vejamos: [...]
ASSIM, O INDEFERIMENTO É MEDIDA ADEQUADA AO CASO EM APREÇO.
POR SUA VEZ, EM RELAÇÃO À GRATUIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 481 DO STJ, "FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS".
CABE, DESSE MODO, AO AUTOR COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. O PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOSTADO DEMONSTRA DIVERSOS ASSOCIADOS, CADA QUAL COM UMA CONTRIBUIÇÃO DE 1%, NÃO HAVENDO COMO PRESUMIR A HIPOSSUFICIÊNCIA, CABENDO AO AUTOR COMPROVAR SUA RECEITA E SEUS GASTOS PARA FINS DE RECEBIMENTO DA BENESSE LEGAL.
ANTE O EXPOSTO, EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO ACERCA DO FEITO, DE MANEIRA INAUDITA ALTERA PARS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.”.
Em leitura do decisum, entendo que não assiste razão ao agravante, tendo sido devidamente fundamentado pelo juiz a quo as razões do indeferimento.
De fato, o registro da entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme disposto no art. 8º, inciso I da Constituição Federal e na Súmula 677 do STF, tem como objetivo assegurar o cumprimento do princípio da unicidade sindical, previsto no inciso II do mesmo artigo constitucional. Dessa forma, a ausência de tal registro impede a entidade de exigir o desconto em folha e o consequente repasse das contribuições sindicais facultativas de seus filiados.
Vale ressaltar que o registro dos atos constitucionais no Registro Civil das Pessoas Jurídicas não é apto para suprir a referida exigência constitucional e, em consequência, para legitimar o autor para a ação. Assim, não comprovado o registro perante o MTE, deve ser reconhecida a ausência de legitimidade processual do sindicato para receber as contribuições pleiteadas.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. SÚMULA 677/STF. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. 1. Este mandado de segurança foi impetrado por Sindicato de servidores públicos contra ato supostamente ilegal e abusivo do Secretário de Estado e Planejamento do Distrito Federal, com o fito de suspender os efeitos da Portaria 212, de 13 de novembro de 2007, que condicionou o repasse mensal da parcela da contribuição facultativa descontada mensalmente da folha de pagamento dos filiados do impetrante ao registro 6do Sindicato no Ministério do Trabalho. 2. A Corte de origem denegou a ordem por entender que "o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (...) é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal de entidade sindical", sem o qual o Sindicato "não é sujeito de direito, não lhe assistindo, então, o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa". 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho é indispensável para a defesa de seus representados em juízo, pois é o meio eficaz para a preservação do princípio da unicidade sindical. 4. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e de suas duas Turmas de Direito Público, bem como do Supremo Tribunal Federal. 5. "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade" (Súmula 677/STF). 6. O registro no Ministério do Trabalho e Emprego objetiva preservar o princípio da unicidade sindical, que não será observado se as entidades sindicais se registrarem somente nos Cartórios Cíveis de Pessoa Jurídica. Assim, enquanto o impetrante não for registrado, ainda que provisoriamente, no MTE, não faz jus ao recebimento das contribuições facultativas descontadas de seus filiados, já que não se sabe se é o único Sindicato a representar a categoria na base sindical em que atua. 7. Recurso ordinário não provido. (STJ, RMS 31.070/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010)
Seguem julgados mais recentes de tribunais pátrios corroborando com o entendimento da Corte Superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE ESPLANADA. ATO NORMATIVO QUE SUSPENDEU O DESCONTO E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS FACULTATIVAS AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESPLANADA. ENTIDADE DE CLASSE NÃO REGISTRADA NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). REGISTRO DESTINADO A GARANTIR O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, I E II DA CF. SÚMULA 677 DO STF. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUE OBSTA O DIREITO DA ENTIDADE DE EXIGIR O DESCONTO EM FOLHA E CONSEQUENTE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DOS FILIADOS. PRECEDENTES DO STJ E DE OUTROS TRIBUNAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPASSE À FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DA BAHIA. PLEITO NÃO OBSTADO PELO ATO NORMATIVO IMPETRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DOS SERVIDORES DE DESCONTO E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE CLASSE DE 2º GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - AI: 80190339220188050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. SÚMULA 677/STF. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - O registro no Ministério do Trabalho e Emprego objetiva preservar o princípio da unicidade sindical, que não será observado se as entidades sindicais se registrarem somente nos Cartórios Cíveis de Pessoa Jurídica. Assim, enquanto o impetrante não for registrado, ainda que provisoriamente, no MTE, não faz jus ao recebimento das contribuições facultativas descontadas de seus filiados, já que não se sabe se é o único Sindicato a representar a categoria na base sindical em que atua. Precedente do STJ. II - Provimento. Decisão unânime. (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 5114432 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 15/08/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR CORRESPONDENTE A 1,5% DO SALÁRIO BASE DA AUTORA AO SINSEP-DB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO BASTA O REGISTRO NO RCPJ COMPETENTE. EXIGE-SE O REGISTRO JUNTO AO MTE PARA CONFERIR PERSONALIDADE DE DIREITO SINDICAL. SÚMULA 677, STF. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE DO MTE EM EFETUAR O REGISTRO DA ENTIDADE SINDICAL QUE NÃO SOCORRE AO RECORRENTE, E NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA. A AUSÊNCIA DESTE REGISTRO IMPEDE QUE A ENTIDADE POSSA ATUAR COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DA CATEGORIA, BEM COMO QUE LHE SEJA CONCEDIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, E POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, NÃO SE FAZ POSSÍVEL COMPELIR O ENTE DA FEDERAÇÃO A EFETUAR O REPASSE PARA O SINDICATO, SOB PENA DE, POR VIA TRANSVERSA, BURLAR A EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O POSTULADO DA LIBERDADE SINDICAL E DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00005382320178190020, Relator: Des (a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 05/06/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)
Diante do exposto, a despeito dos argumentos trazidos pela agravante, não constato o preenchimento dos requisitos necessários para desconstituir a decisão de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória proferida, sem prejuízos à análise posterior do juízo a quo, que deve prosseguir com a regular tramitação do feito.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 18/11/2024
0756289-94.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContribuição Sindical
AutorSINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM SAUDE BUCAL DO PIAUI- SINTASB
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação19/11/2024