Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801075-87.2023.8.18.0089


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, alegando a autora/apelante, que não realizou o negócio jurídico. Na hipótese dos autos, observa-se que a contratação do empréstimo se deu por meio de caixa eletrônico, que exige a utilização de cartão magnético e senha pessoal, não havendo que se falar em irregularidade da contratação, como destacado na sentença pelo magistrado singular. Ademais, inexiste nos autos notícias ou relato da perda do cartão ou mesmo de haver a autora tenha sofrido qualquer coação para fornecer o cartão magnético e senha a terceira pessoa. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801075-87.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801075-87.2023.8.18.0089

APELANTE: NATALINA PEREIRA DE LACERDA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

JuLIA Explica


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, alegando a autora/apelante, que não realizou o negócio jurídico. Na hipótese dos autos, observa-se que a contratação do empréstimo se deu por meio de caixa eletrônico, que exige a utilização de cartão magnético e senha pessoal, não havendo que se falar em irregularidade da contratação, como destacado na sentença pelo magistrado singular. Ademais, inexiste nos autos notícias ou relato da perda do cartão ou mesmo de haver a autora tenha sofrido qualquer coação para fornecer o cartão magnético e senha a terceira pessoa. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheco do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentenca em seus termos e fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 



Cuida-se os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por NATALINA PEREIRA DE LACERDA, regularmente representada, contra sentença Id 16870519, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, proposta MARIA DO DESTERRO MONTEIRO DE MORAIS e OUTRO, ora apelados.

Na sentença, o magistrado de piso, julgou o feito da seguinte forma:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o Autor a pagar custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com observância do art. 98, § 3º, do CPC.

Insatisfeita, a autora apresentou recurso (Id 16870522), alega que não contratou o empréstimo por meio da operação realizada no caixa eletrônico de autoatendimento; falha na prestação do serviço; ausência do TED; Aplicação do CDC. Requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, bem como a manutenção da justiça gratuita.

Contrarrazões pelo banco (Id 16870525), aduz impossibilidade de condenação por danos morais, em face da inexistência dos danos alegados; repetição do indébito e arbitramento de honorários advocatícios. Com isso requer, seja negado provimento ao recurso.

Sem parecer Ministerial, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2,

É o relatório,

 

 

 


VOTO


 

 


Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Não veio acompanhado do preparo recursal, em razão do deferimento da gratuidade judiciária, que a mantenho.

A lide cinge-se à discussão da responsabilidade do banco réu por realização de operações bancárias com cartão de crédito e não reconhecida pela parte autora.

Da análise do litígio passa, necessariamente, pela qualificação da relação jurídica travada entre as partes como uma relação de consumo, tornando aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça ( súmula 297, que estabelece: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ").

Aduz a parte apelante, que em conferência ao seu extrato de benefício junto ao INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A. Ao se dirigir à instituição financeira, foi informada que havia contratação de um empréstimo em seu nome no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Diante desse cenário, desconhecendo o negócio jurídico, propôs a demanda a fim de que fosse condenado ou a reparar os danos morais em observância à extensão do dano e a capacidade financeira das partes, condenação em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, se abstenha de efetuar o desconto mensal de R$ 75,57 (setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e honorários advocatícios.

Por outro lado, a instituição financeira afirma que o empréstimo fora contratado pela parte autora em terminais de autoatendimento com utilização de cartão e senha pessoal.

Na hipótese dos autos, observa-se que a contratação do empréstimo se deu por meio de caixa eletrônico, que exige a utilização de cartão magnético e senha pessoal, não havendo que se falar em irregularidade da contratação, como destacado na sentença pelo magistrado singular.

Ademais, inexiste nos autos notícias ou relato da perda do cartão ou mesmo de haver a autora tenha sofrido qualquer coação para fornecer o cartão magnético e senha a terceira pessoa.

Dessa forma, além dos extratos, a instituição financeira ré, ora apelada, colacionou aos autos as "LOGs" de contratação, que demonstra as operações realizadas via caixa eletrônico (Id 16870203), pela recorrente.

Nesse aspecto, verifica-se que a contratação do empréstimo se deu por meio de caixa eletrônico, que exige a utilização de cartão magnético e senha pessoal, não havendo que se falar em irregularidade da contratação.

Assim, indevida a alegação de inexistência de contrato e desconhecimento dos débitos, pois os elementos apresentados indicam a contratação do empréstimo pelo caixa eletrônico, com uso de cartão e senha.

Desse modo, sendo válida a contratação e não tendo o banco réu praticado ato ilícito, não há razão para que seja ele condenado ao pagamento de indenização por danos morais, ou repetição de indébito.

Neste sentido, vejamos.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral, ainda que o contratante seja analfabeto, tendo em vista a inexistência de previsão legal de formalidade para o caso. V .V. - Impõe-se declarar a nulidade dos contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH. A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização. No julgamento do EAREsp nº 676608/RS, a Corte Especial do STJ, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, com modulação, nos termos do voto do Ministro Relator, restando definido, dentre outros pontos, que "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva". O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - AC: 10000221099864001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022)

Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em seus termos e fundamentos.

É como voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0801075-87.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

NATALINA PEREIRA DE LACERDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/12/2024