TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802220-57.2021.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RECORRIDO: MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: RENATA LUSTOSA DE SANTANA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO DE PARTE DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que rejeitou os EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pelo banco réu:
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, recebo os embargos a execução por serem tempestivos e no mérito, nego provimento.
a) Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito identificado como remanescente, no importe de R$ 3.633,65 (três mil e seiscentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
b) Não havendo o pagamento voluntário pelo executado do item a) desta decisão, independentemente de nova decisão judicial, proceda com a PENHORA ONLINE do valor R$ 3.997,01 (três mil novecentos e noventa e sete reais e um centavos), correspondente ao valor residual executado com o acréscimo legal de 10% (dez por cento), artigo 523 § 1º CPC/15;
c) Por fim, com o adimplemento voluntário ou penhora online do valor expeça-se alvará para a parte autora e mediante requerimento, para o patrono da requerente condicionada a comprovação do repasse a parte autora no prazo de até 10 dias úteis do recebimento.
Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese, que há incorreção nos cálculos da parte autora, e que não se pode fazer levantamento do valor ainda em discussão.
Após, o requerente/recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Passo ao mérito.
Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0802220-57.2021.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO
Publicação10/03/2025