Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802220-57.2021.8.18.0152


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO DE PARTE DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802220-57.2021.8.18.0152 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802220-57.2021.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RECORRIDO: MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: RENATA LUSTOSA DE SANTANA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO DE PARTE DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que rejeitou os EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pelo banco réu:

 

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, recebo os embargos a execução por serem tempestivos e no mérito, nego provimento.

a) Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito identificado como remanescente, no importe de R$ 3.633,65 (três mil e seiscentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos)sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

b) Não havendo o pagamento voluntário pelo executado do item a) desta decisão, independentemente de nova decisão judicial, proceda com a PENHORA ONLINE do valor R$ 3.997,01 (três mil novecentos e noventa e sete reais e um centavos), correspondente ao valor residual executado com o acréscimo legal de 10% (dez por cento), artigo 523 § 1º CPC/15;

c) Por fim, com o adimplemento voluntário ou penhora online do valor expeça-se alvará para a parte autora e mediante requerimento, para o patrono da requerente condicionada a comprovação do repasse a parte autora no prazo de até 10 dias úteis do recebimento.

 

Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese, que há incorreção nos cálculos da parte autora, e que não se pode fazer levantamento do valor ainda em discussão.

Após, o requerente/recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Passo ao mérito.

Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0802220-57.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA NAIDE DE CARVALHO FIGUEIREDO

Publicação

10/03/2025