Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0801640-58.2021.8.18.0077


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ARTIGO 3º, IV, DA LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE DEMANDAS POSSESSÓRIAS NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE RESTRITA A IMÓVEIS DE VALOR NÃO EXCEDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTORA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO VALOR DO IMÓVEL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801640-58.2021.8.18.0077 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801640-58.2021.8.18.0077

RECORRENTE: MONICA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RENATO MASS JUNIOR

RECORRIDO: SULAMITA GOMES DA SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ARTIGO 3º, IV, DA LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE DEMANDAS POSSESSÓRIAS NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE RESTRITA A IMÓVEIS DE VALOR NÃO EXCEDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTORA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO VALOR DO IMÓVEL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em que a autora alega ter adquirido um imóvel em 22/06/2015, e que desde então está na posse do imóvel, tendo realizado benfeitorias e construção de uma casa, e que cedeu a casa ao seu filho e nora residirem, e que em 2021, ao solicitar a retomada do imóvel, a ré teria se recusado a deixar o imóvel. Por fim, pugnou pela reintegração do imóvel (ID. 18749944). 

  

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e assim o faço com resolução de mérito - nos termos do artigo 487, I, do CPC. 

Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099. DEFIRO gratuidade na forma do art. 98, §3º, do NCPC, às partes. Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). 

Sentença registrada eletronicamente que ora é assinada neste momento. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. BAIXE-SE e ARQUIVE-SE. Cumpra-se na forma apontada. 

  

Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado (ID. 18749973), alegando, em síntese, que por ser proprietária, detinha a posse indireta do imóvel, razão pela qual, restam demonstrados o requisito da posse, para fins de procedência de seus pedidos. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. 

Contrarrazões apresentadas (ID. 18749977). 

É o relatório. 

 

  

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Em que pese a sentença proferida nos autos, entendo que houve equívoco pelo Juízo a quo, considerando que a inicial não observou atentamente o dispositivo legal, sendo, portanto, necessária a reforma do julgado, ainda que por fundamento diverso do recurso interposto. 

Nos termos do art. 3º, IV da lei 9.099/95, compete aos juizados especiais cíveis o conhecimento de ações possessórias, contudo, desde que o valor do imóvel não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente ao tempo do ajuizamento da demanda. 

 

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: 

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; 

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; 

III - a ação de despejo para uso próprio; 

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. 

 

Compulsando os autos, observo que a autora não instruiu a petição inicial com documento capaz de comprovar que o valor do imóvel (terreno e edificação) não excede o teto previsto no artigo , IV da Lei 9.099/95, ônus que lhe incumbia a fim de justificar a propositura do feito perante os Juizados Especiais. 

 

RECURSO INOMINADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ARTIGO 3º, IV1 DA LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE DEMANDAS POSSESSÓRIAS NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE RESTRITA A IMÓVEIS DE VALOR NÃO EXCEDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTORA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 3º, IV DA LEI 9099/95. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE INDEPENDE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO, 51, § 1º 2 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002205-71.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. Tue Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50022057120218240054, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 02/08/2022, Segunda Turma Recursal) 

 

Nesse sentido, embora tenha a autora atribuído valor da causa, não juntou aos autos nenhum documento hábil a demonstrar o valor efetivo do imóvel o qual busca a reintegração. Logo, entendo que nunca estiveram preenchidas as condições da ação para o trâmite do feito junto ao presente rito, em razão da ausência de indicação do valor do imóvel conforme previsto no art. 3, IV da LJE, fato este inobservado pelo Juízo a quo, não restando alternativa senão pela extinção do feito sem resolução do mérito. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento por fundamento diverso, para reformar a sentença extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0801640-58.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MONICA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

SULAMITA GOMES DA SILVA

Publicação

09/12/2024