Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0808027-60.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE SEGURO – CONTRATAÇÃO POR TELEFONE - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – AFASTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PROVIDO. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a seguradora apelada apresentou gravação telefônica como prova da contratação. O contrato de seguro tem regramento específico no artigo 758 e seguintes do Código Civil. Dito isto, conclui-se que a instituição financeira não atendeu aos requisitos legais no negócio jurídico supostamente firmado. 3. Tratando-se de negócio jurídico firmado com idoso aposentado, pressupõe-se sua vulnerabilidade e hipossuficiência em relação às instituições financeiras. Posto isto, aplica-se a regra da instrução normativa nº 28 do INSS que determina no artigo 3º, inciso III: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” 4. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e majoração do quantum indenizatório por danos morais. 5. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 6. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808027-60.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808027-60.2022.8.18.0140

APELANTE: ELIANE VIANA LIMA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS

APELADO: ACE SEGURADORA S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE SEGURO – CONTRATAÇÃO POR TELEFONE - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – AFASTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PROVIDO.

1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a seguradora apelada apresentou gravação telefônica como prova da contratação. O contrato de seguro tem regramento específico no artigo 758 e seguintes do Código Civil. Dito isto, conclui-se que a instituição financeira não atendeu aos requisitos legais no negócio jurídico supostamente firmado.

3. Tratando-se de negócio jurídico firmado com idoso aposentado, pressupõe-se sua vulnerabilidade e hipossuficiência em relação às instituições financeiras. Posto isto, aplica-se a regra da instrução normativa nº 28 do INSS que determina no artigo 3º, inciso III: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”

4. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e majoração do quantum indenizatório por danos morais.

5. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré.

6. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808027-60.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ELIANE VIANA LIMA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A

APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANE VIANA LIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de ACE SEGURADORA S.A, ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (Quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.

A Apelante, Sra. Eliana Viana Lima da Silva, apresentou recurso de apelação (ID. 18843370) reiterando que trata o presente caso de um negócio jurídico inexistente e que houve conduta ilícita da seguradora apelada. Pugna pelo recebimento do recurso e reforma da sentença para declarar a inexistência do negócio jurídico supostamente firmado e condenação do apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Requer ainda a condenação do apelado em custas e honorários advocatícios.

A apelada, Ace Seguradora S.A, apresentou contrarrazões (ID. 18843374) defendendo que a contratação do seguro aconteceu por ligação telefônica e que não houve falha na prestação do serviço a ensejar a procedência da ação, visto que a apelante anuiu por livre e expressa manifestação de vontade aos termos do que fora contratado. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença além de condenação da apelante em litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores descontados e arbitramento de indenização por danos morais respeitando o disposto na súmula 362 do STJ e novo posicionamento da 4ª turma também do STJ.

Na decisão ID. 19028940, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Decido:

 


VOTO


 

VOTO

De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 26 “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Da análise dos autos, verifica-se que a seguradora apelada apresentou gravação telefônica como prova da contratação. Ocorre que o contrato de seguro tem regramento específico no artigo 758 e seguintes do Código Civil. Veja-se:

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

 A jurisprudência tem entendimento de que é necessário o contrato ou a apólice de seguro devidamente assinada para se concluir pela validade da contratação. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ÚNICA PROVA DA CONTRATAÇÃO O ÁUDIO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO OU APÓLICE DE SEGURO (ARTS. 758 E 759, CC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Devido à hipossuficiência do consumidor, caberia à seguradora trazer aos autos prova de que a requerente aquiesceu com a contratação do seguro, nos termos do artigo 373, II, do CPC, contudo a parte requerida não se desincumbiu do referido ônus. 2. O único documento trazido aos autos foi o áudio da suposta contratação por meio telefônico via serviço de telemarketing. Apesar da juntada desta gravação telefônica, o apelado não logrou êxito em demonstrar que o negócio jurídico foi firmado. 3. O contrato de seguro possui regramento específico no art. 758 e seguintes do Código Civil, em que resta claro que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro. 4. O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 5. Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e tendo em conta a análise da situação fática do caso concreto, entendo que R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, se mostra adequado à reparação e em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos análogos. 6. Falha na prestação do serviço caracterizada, tendo em vista que a seguradora realizou a cobrança de produto/serviço que não comprovou ter sido contratado pela requerente, o que afasta o engano justificável, devendo restituir em dobro os valores cobrados indevidamente. 7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível 0002410-22.2019.8.27.2723, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 13:02:10)

(TJ-TO - AC: 00024102220198272723, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 31/03/2022)

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Descontos em conta bancária da autora, a título de pagamento de prêmio de seguro. Gravação telefônica apresentada pela ré para demonstrar a contratação do seguro. Basta a oitiva do áudio para que se verifique a invalidade da contratação. Prática abusiva por parte da ré. Violação do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto (cf. artigo 6º, III, do CDC). Atendente de telemarketing que se comunica com voz em volume baixo, rapidamente e de forma ininterrupta ao telefone, em ambiente ruidoso. Comunicação de difícil compreensão da fala com explicações dos "benefícios que estão disponíveis" à consumidora. Manifestações praticamente inexistentes da consumidora, aposentada, com 70 anos de idade e em situação de fragilidade. Autora que não forneceu qualquer dado seu, em razão do pré-cadastro junto ao Banco Bradesco. Indução em erro. Abusividade reconhecida. Incompatibilidade com a boa-fé. Obrigação contratual nula de pleno direito. Arts. 39, IV, e 51, IV, do CDC. Não demonstrado pela ré, ainda, o recebimento da apólice do seguro pela autora. Precedentes. Restituição dos valores descontados. Violação à boa-fé por parte da ré. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Observância da tese firmada pela Corte Especial do STJ. Modulação dos efeitos do precedente (EAREsp n. 676.608/RS). Restituição em dobro somente das quantias descontadas a partir de 30 de março de 2021. Precedente desta Câmara. Danos morais evidenciados. Precedentes. Quantum fixado em R$ 6.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade do montante. Art. 944 do CC. Apelação parcialmente provida.

(TJ-SP - AC: 10004782820228260484 SP 1000478-28.2022.8.26.0484, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 31/10/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGUROS DE VIDA - CONTRATAÇÃO POR TELEFONE - COBERTURA LIMITADA À MORTE ACIDENTAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA REMESSA DAS APÓLICES À RESIDÊNCIA DO PROPONENTE E DA ADEQUADA INFORMAÇÃO ACERCA DA CLÁUSULA LIMITATIVA - MORTE DO TITULAR IDOSO POR CAUSA NATURAL - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONSECTÁRIOS DA MORA - ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PELO ÓRGÃO REVISOR - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 632 DO STJ - TERMO INAUGURAL - DATA DA CONTRATAÇÃO - Se as contratações dos seguros se deram por telefone, incumbe à companhia seguradora comprovar a remessa da apólice à casa do proponente, bem como a adequada informação acerca da limitação da cobertura à morte acidental, ao risco de ofensa ao dever de informação insculpido nos artigos 6º, inciso III e 54, § 4º, ambos do CDC, notadamente quando o proponente trata-se de pessoa idosa, que certamente não teria interesse nessa modalidade de contratação - Uma vez violado o dever de informação quanto à existência da cláusula limitativa da cobertura ao evento morte acidental, resta devida a indenização securitária na hipótese de ocorrência de morte natural da proponente no período de vigência dos contratos de seguro - De acordo com a súmula 632 do STJ, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento".

(TJ-MG - AC: 10000205058795001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)

Assim, percebe-se que a instituição financeira não atendeu aos requisitos legais no negócio jurídico supostamente firmado, pois a ligação telefônica apresentada pela apelada não possui força probatória suficiente para confirmar a manifestação de vontade da apelante em contratar o seguro, posto que a parte não juntou o contrato devidamente assinado.

O conteúdo do áudio deixa clara a conduta ilegal da instituição apelada, visto que apresenta no início da proposta vantagem extremamente vantajosa à idosa, seguida de várias informações de difícil compreensão. Além disso, não se pode ter certeza que a voz constante no referido áudio é da própria apelante.

Tratando-se de negócio jurídico firmado com idoso aposentado, pressupõe-se sua vulnerabilidade e hipossuficiência em relação às instituições financeiras. Posto isto, aplica-se a regra da instrução normativa nº 28 do INSS que determina no artigo 3º, inciso III:

Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

 Embora disponha a respeito de consignação de descontos no benefício para pagamento de empréstimo ou cartão de crédito, extrai-se do texto legal, por analogia, o contrato de seguro supostamente firmado, posto que o desconto das parcelas foi realizado diretamente na conta bancária da aposentada.

Sendo assim, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da seguradora à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional da seguradora em efetuar descontos na conta bancária da parte apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da apelante, tendo a apelada procedido de forma ilegal.

Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contratos de prestação de serviços, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”

 Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à apelante dos valores descontados indevidamente.

Dos danos morais

Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.

No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.

Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:

  1. Declarar inexiste o contrato discutido nesta demanda;

  2. Condenar a ACE SEGURADORA S.A a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da apelante;

  3. Condenar a seguradora apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).

     Inverto os honorários de sucumbência em favor do patrono(a) da apelante os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador ANTÔNIO SOARES 

RELATOR

 

 



Teresina, 30/01/2025

Detalhes

Processo

0808027-60.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ACE SEGURADORA S.A.

Réu

ELIANE VIANA LIMA DA SILVA

Publicação

30/01/2025