TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800833-67.2023.8.18.0077
RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, GUILHERME KASCHNY BASTIAN
RECORRIDO: JOSE ADRIANO GOMES SOARES
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA GUEDES PETRUCELLI TAROCO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA C/C DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS NO SITE DA REQUERIDA. DESISTÊNCIA DA COMPRA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. NÃO EFETUADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a má prestação de serviços da recorrente. Praticando ato ilícito ao descumprir o contrato com o recorrido, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via e-mail solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.
3. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800833-67.2023.8.18.0077
RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A
RECORRIDO: JOSE ADRIANO GOMES SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA GUEDES PETRUCELLI TAROCO - MG151264-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor afirma ter efetuado uma compra por meio do site da requerida, tendo adquirido um “Smartphone” junto a Ré, cadastrado sob o pedido de nº 702-6028534-1773024, pelo valor total de R$2.776,54. Ocorre que ao receber e conferir o produto, o Autor constatou este continha alguns vícios de funcionalidade, razão pela qual prontamente solicitou o cancelamento da compra e o estorno do valor arcado. No entanto, o reembolso fora realizado de forma parcial, conforme evidenciado nos respectivos valores recebidos de R$560,00 e R$721,00, os quais totalizam o montante de R$1.281,00. Ao final, requereu a restituição do valor faltante e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e assim o faço COM resolução de mérito -art. 487, inc. I, do NCPC, do que: a) CONDENOU a ora requerida no importe de R$ R$1.495,54 - valor este faltante/devido àquela restituição integral que prevê o art. 18, §1º, inc. I, do CDC - com devidas correções/atualizações monetárias DESDE A DATA DA COMPRA E VENDA do Produto; b) CONDENOU a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000, 00 – cinco mil reais - devidos à parte autora - a título de compensação pelos danos morais reconhecidos, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso – (data da compra e venda) - art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ, e atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), esta conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí).
O recorrente alega em suas razões: Incompetência do Juizado para o julgamento do caso ante a necessidade de prova pericial; Ilegitimidade da Amazon; Da ausência de comprovação do vício alegado; Afastamento dos danos morais, pois não há prova de ato ilícito da recorrente, tampouco de violação aos direitos da personalidade da parte recorrida; Danos materiais incabíveis. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, o Código de Defesa do Consumidor previu a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços, nos termos de seu art. 7º e 25º , in verbis:
Art. 7° (...)
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Desse modo, em consonância com a legislação consumerista o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que, ainda que a venda tenha sido realizada por terceiro, esta se deu em sua plataforma, respondendo por eventuais danos.
Isto posto, rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva da recorrente.
Passo ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço revelou-se inadequada, já que o produto foi devolvido dentro do prazo de arrependimento e mesmo assim o valor pago não foi estornado. Em razão da não reembolso, tenho que a restituição dos valores pagos é devida. Agindo, assim, acertadamente o juízo de origem.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrida, mediante apresentação de e-mails, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor,
O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em relação ao quantum indenizatório fixado em sentença, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para reduzir o montante a título de condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800833-67.2023.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorAMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
RéuJOSE ADRIANO GOMES SOARES
Publicação29/11/2024