Acórdão de 2º Grau

Convocação de suplente 0753442-22.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a convocação do autor/agravado, na condição de 1º suplente do Partido dos Trabalhadores (PT), para assumir o cargo de vereador no município de São Julião, em virtude da vacância gerada pela renúncia do parlamentar titular. A controvérsia diz respeito à existência de filiação partidária do autor/agravado ao PT, necessária para a sua convocação ao cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: verificar se o autor/agravado permanece regularmente filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT), condição essencial para sua convocação como suplente ao cargo de vereador, diante da alegação de desfiliação partidária contestada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Regional Eleitoral emitiu certidões que atestam a inexistência de pedido de desfiliação partidária do autor/agravado, confirmando sua regular filiação ao PT. Ainda que exista um pedido de desfiliação partidária colacionada aos autos, cuja a autenticidade é contestada, a certidão exarada pela Justiça Eleitoral permanece como documento oficial a ser considerado. A renúncia do vereador titular, filiado ao mesmo partido, juntamente com a posição de 1º suplente ocupada pelo autor/agravado, impõe sua convocação, conforme previsto no art. 31 da Lei Orgânica do Município de São Julião e no art. 191, §4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que estabelecem a obrigatoriedade de convocação do suplente em caso de vacância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de certidão eleitoral que atesta a filiação partidária do suplente é suficiente para sua convocação ao cargo em caso de vacância do cargo pelo seu titular. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Orgânica do Município de São Julião, art. 31; Regimento Interno da Câmara Municipal de São Julião, art. 191, §4º. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753442-22.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753442-22.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO MUNICIPIO DE SAO JULIAO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA

AGRAVADO: LUIS FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a convocação do autor/agravado, na condição de 1º suplente do Partido dos Trabalhadores (PT), para assumir o cargo de vereador no município de São Julião, em virtude da vacância gerada pela renúncia do parlamentar titular. A controvérsia diz respeito à existência de filiação partidária do autor/agravado ao PT, necessária para a sua convocação ao cargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão central em discussão: verificar se o autor/agravado permanece regularmente filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT), condição essencial para sua convocação como suplente ao cargo de vereador, diante da alegação de desfiliação partidária contestada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tribunal Regional Eleitoral emitiu certidões que atestam a inexistência de pedido de desfiliação partidária do autor/agravado, confirmando sua regular filiação ao PT.

Ainda que exista um pedido de desfiliação partidária colacionada aos autos, cuja a autenticidade é contestada, a certidão exarada pela Justiça Eleitoral permanece como documento oficial a ser considerado.

A renúncia do vereador titular, filiado ao mesmo partido, juntamente com a posição de 1º suplente ocupada pelo autor/agravado, impõe sua convocação, conforme previsto no art. 31 da Lei Orgânica do Município de São Julião e no art. 191, §4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que estabelecem a obrigatoriedade de convocação do suplente em caso de vacância.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A existência de certidão eleitoral que atesta a filiação partidária do suplente é suficiente para sua convocação ao cargo em caso de vacância do cargo pelo seu titular.

___________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei Orgânica do Município de São Julião, art. 31; Regimento Interno da Câmara Municipal de São Julião, art. 191, §4º.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 8 a 18 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público,  à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SÃO JULIÃO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES em face de decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Ato Jurídico Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800227-83.2024.8.18.0051) ajuizada por LUÍS FRANCISCO DE SOUSA, ora agravado, contra o diretório ora agravante e a Câmara Municipal de São Julião – PI.


Na presente demanda discute-se acerca da não convocação do autor/agravado para assumir o cargo de vereador, na condição de 1º suplente, dada a vacância gerada pela renúncia do parlamentar Francisco Leandro da Silva, filiado ao mesmo partido, qual seja o Partido dos Trabalhadores (PT). Alega-se que o 2º suplente fora convocado, sob o argumento de que o autor (1º suplente) teria desfiliado-se de seu partido político. Contudo, defende o autor/agravado que do pedido de desfiliação consta assinatura falsificada, não havendo razão para a sua não convocação.


Em decisão (Id. 16182651), o d. juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravado, determinando que o “[...] Presidente da Câmara Municipal de São Julião/PI, proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à convocação do autor, Luis Francisco de Sousa, para tomar posse no cargo de vereador do município de São Julião-PI, em decorrência de renúncia do então vereador eleito pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Francisco Leandro (conhecido por "Tico dos Pipas"), sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. Por conseguinte, DETERMINO ainda a suspensão dos efeitos da Sessão Ordinária, na Câmara Municipal de São Julião, especificamente no que toca à formalização da posse do 2º suplente de vereador”. Considerou o juízo de origem, para tanto, que a desfiliação partidária não foi efetivada, constando informação oficial advinda da Justiça Eleitoral que o autor/agravado encontra-se regularmente filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT).


Em suas razões (Id. 16182649), o agravante alega, em apertada síntese, que: i) a convocação do 2º suplente deu-se com base em parecer jurídico da Procuradoria Municipal; e ii) não há falsidade de assinatura, já que o autor/agravado, de fato, requereu o seu desligamento do Partido dos Trabalhadores em agosto de 2023, conforme publicado, inclusive, na imprensa local. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para revogar a liminar concedida.


Em decisão monocrática (Id. 16494105), indeferi o pedido de efeito suspensivo.


Não foram apresentadas contrarrazões.


Em parecer (Id. 17910272), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.



 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


A questão controversa a ser examinada no presente recurso diz respeito à existência ou não de filiação partidária do autor/agravado junto ao Partido dos Trabalhadores (PT) para fins de sua convocação, na condição de 1º suplente, à assunção do cargo de vereador do município de São Julião, em decorrência da vacância gerada pela renúncia do parlamentar Francisco Leandro da Silva (PT).


Na espécie, apesar de verificada a existência de pedido de desfiliação partidária (Id. 16182653), cuja autenticidade da assinatura é contestada pelo autor/agravado, fato é que, oficialmente, ele se encontra regularmente filiado ao Partido dos Trabalhadores (certidões exaradas pela Justiça Eleitoral: Id. 53842589 Id. 53842591 – processo de origem), não havendo razão para a sua não convocação para assumir o cargo de vereador, dada a sua posição de 1º suplente (Id. 53720464 – processo de origem) e a renúncia do mandato expedida pelo vereador Francisco Leandro da Silva, filiado ao mesmo partido (Id. 16182653), nos termos estabelecidos pelo art. 31 da Lei Orgânica do Município de São Julião e pelo art. 191, §4º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Julião, in verbis:


Art. 31 – A convocação dos suplentes dar-se-á nos seguintes casos:

I – Quando o vereador eleito não tomar posse do mandato no prazo legal;

II – Por renúncia, falecimento, licença e perda do mandato, ou for declarado vago pelo Presidente da mesa;

III – Os suplentes deverão ser convocados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e tomar posse em 10 (dez) dias contados da data do recebimento da convocação. - grifou-se.


Art. 191 - Os vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º, deste regimento.

(...)

§4º - Verificada as condições de existência de vaga ou licença de vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar a posse ao vereador ou suplente sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.- grifou-se.


Por conseguinte, tenho que a decisão impugnada deve ser mantida, ante a inexistência de fundamentos de fato e/ou de direito suficientes à alteração do julgado.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.




Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0753442-22.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Convocação de suplente

Autor

DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO MUNICIPIO DE SAO JULIAO PIAUI

Réu

LUIS FRANCISCO DE SOUSA

Publicação

19/11/2024