Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803950-60.2021.8.18.0037


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA PARTE CONSUMIDORA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado o empréstimo e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado sem assinatura da parte consumidora; e (ii) determinar se há responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade do contrato por ausência de assinatura: O contrato impugnado pela autora/apelante não contém a assinatura da consumidora, conforme consta no documento juntado aos autos (Num. 17488073). A ausência de formalidade essencial invalida a avença, caracterizando a nulidade do contrato, conforme os requisitos exigidos pelo art. 104 do Código Civil. 4. Inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva: Em razão da hipossuficiência do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação. A responsabilidade objetiva do banco é evidente, nos termos da Súmula 479 do STJ, que dispõe que instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias. 5. Restituição em dobro: A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, em razão da má-fé da instituição financeira. O banco não observou a exigência de prova da contratação, conforme determina a Súmula 18 do TJPI. 6. Danos morais: O desconto indevido no benefício previdenciário da autora, sem a regular formalização do contrato, extrapola o mero dissabor, configurando dano moral. A responsabilidade objetiva do banco, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe o dever de indenizar. Considerando o potencial econômico da instituição financeira e a gravidade da situação, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 2.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida. Condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura da parte consumidora em contrato de empréstimo consignado invalida a avença e enseja a declaração de nulidade. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, em razão da má-fé da instituição financeira. 3. A instituição financeira responde objetivamente por danos causados ao consumidor, sendo devida indenização por danos morais. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 186, 927; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 39, IV, 14; CPC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 08044642920208180140, Rel. Hilo De Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 11/03/2022; STF, Súmula 479; TJPI, Súmula 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803950-60.2021.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803950-60.2021.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA PARTE CONSUMIDORA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado o empréstimo e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado sem assinatura da parte consumidora; e (ii) determinar se há responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores e o pagamento de indenização por danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nulidade do contrato por ausência de assinatura: O contrato impugnado pela autora/apelante não contém a assinatura da consumidora, conforme consta no documento juntado aos autos (Num. 17488073). A ausência de formalidade essencial invalida a avença, caracterizando a nulidade do contrato, conforme os requisitos exigidos pelo art. 104 do Código Civil.

4. Inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva: Em razão da hipossuficiência do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação. A responsabilidade objetiva do banco é evidente, nos termos da Súmula 479 do STJ, que dispõe que instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias.

5. Restituição em dobro: A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, em razão da má-fé da instituição financeira. O banco não observou a exigência de prova da contratação, conforme determina a Súmula 18 do TJPI.

6. Danos morais: O desconto indevido no benefício previdenciário da autora, sem a regular formalização do contrato, extrapola o mero dissabor, configurando dano moral. A responsabilidade objetiva do banco, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe o dever de indenizar. Considerando o potencial econômico da instituição financeira e a gravidade da situação, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 2.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação parcialmente provida. Condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

 

Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura da parte consumidora em contrato de empréstimo consignado invalida a avença e enseja a declaração de nulidade. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, em razão da má-fé da instituição financeira. 3. A instituição financeira responde objetivamente por danos causados ao consumidor, sendo devida indenização por danos morais.

 

______

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 186, 927; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 39, IV, 14; CPC, art. 6º, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 08044642920208180140, Rel. Hilo De Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 11/03/2022; STF, Súmula 479; TJPI, Súmula 18.

 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSE DA SILVA contra sentença exarada na “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” (Processo nº 0803950-60.2021.8.18.0037), ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que seu benefício previdenciário vem sofrendo com a incidência de descontos relacionados a contrato de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece. Assevera que o contrato impugnado é nulo.

 

Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a nulidade do contrato, 3) a necessidade de repetição do indébito em dobro, 4) a configuração de danos morais, e, 5) a inversão do ônus da prova. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

 

Na contestação, o Banco demandado, ora apelado, suscitou matérias preliminares, e, no mérito, defende a legalidade do negócio jurídico, e, portanto, a ausência de responsabilidade civil. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Não anexou aos autos cópia do contrato bancário e comprovante de disponibilização dos valores objeto da suposta contratação.

 

Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular, depois de afastar as matérias preliminares, no mérito, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a nulidade do contrato e determinar a devolução em dobro dos valores descontados. Arbitrou a condenação em danos morais no patamar de mil reais (R$ 1.000,00). Condenou, ainda, a parte ré/apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

 

O autor interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe, reiterando todas as teses suscitadas, pugnando pela reforma da sentença a fim determinar a majoração de danos morais.

 

A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

 

Recurso recebido.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, e o pagamento de indenização por danos morais, limitando-se, tal como o fizera acertadamente o r. Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do contrato questionado na inicial.

 

Inicialmente, importa destacar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Transcreve-se:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, e atentando-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC à relações jurídicas que envolvem contratos bancários (SÚMULA 26/ TJPI“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” - Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024), especialmente a inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira/apelada comprovar a regularidade da contratação.

 

No entanto, a instituição financeira apelada não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que NÃO apresentou o instrumento contratual (DOCUMENTO SEM ASSINATURA DA PARTE CONSUMIDORA - Num. 17488073), porém comprovou a disponibilização dos valores em favor da parte consumidora/ apelante, nos termos do que estabelece a Súmula 18 deste TJPI. Transcreve-se:

 

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” SÚMULA 18 Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.

 

Deste modo, declarada a nulidade do contrato por ausência de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual (Num. 17488073), importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

 

A recente Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

 

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

 

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, uma vez que, não observou o disposto na Súmula nº 18 deste TJPI.

 

Assim, resta configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Sobre a matéria, destaca-se a jurisprudência emanado deste TJPI:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS.PRELIMINAR DIALETICIDADE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DO REPASSE AO APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1 –Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo 07437197-6 no dia 18/08/2015 no valor de R$ 565,84 a ser pago em 72 prestações no valor de R$ 16,20. 3 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 4 - Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 8 - Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08044642920208180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, cabível em razão da conduta ilícita atribuída à instituição financeira. Sobre o ponto importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil. Transcreve-se:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

 

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário sem observância das formalidades legais constitui prática vedada pelo Código Consumerista (art. 39, IV).

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

 

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

 

Dessa forma, considerando-se o potencial econômico da Instituição bancária demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, bem como o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se MAJORAR o valor do dano moral para dois mil reais (R$ 2.000,00).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível interposta, para MAJORAR condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais para o patamar de dois mil reais (R$ 2.000,00).

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0803950-60.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/11/2024