Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800041-79.2023.8.18.0056


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800041-79.2023.8.18.0056 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800041-79.2023.8.18.0056

REQUERENTE: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA

REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

            Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual, com fulcro nos artigos 330, III e 485, I e VI do Código de Processo Civil.

           Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, cerceamento de defesa, ausência do contraditório e da ampla defesa,retorno dos autos para fase instrutória. Por fim, requer o provimento do recurso e a anulação da sentença a quo (ID 12533145) para que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

            A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 12533148).

            É o relatório.

 



 


VOTO


 

            Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

            Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial apresenta: o pedido e a causa de pedir; pedido determinado; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e os pedidos são compatíveis entre si.

            Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque considera-se a produção da petição em massa, é medida que se impõe. Observe que a petição está devidamente instruída, bem como a alegação de produção em massa não tem como consequência imediata a inépcia da inicial, sem mesmo a necessária instrução.

            Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

            Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

            Sem imposição de ônus de sucumbência.

 

            

            É como voto.

            Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 11/12/2024

Detalhes

Processo

0800041-79.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/12/2024