TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801603-70.2023.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: NILDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público proceda a separação da cobrança de encargos do parcelamento de débitos pretéritos da sua fatura mensal de consumo, como forma de evitar o inadimplemento das prestações atuais. Alega a autora que a não desvinculação das parcelas pretéritas das atuais pode ensejar em sua inadimplência, visto que a soma das duas parcelas podem chegar a mais de R$ 300,00 (trezentos reais), valor demasiado elevado.
Por isso, requer, em síntese, que seja determinado à requerida que proceda a desvinculação das faturas pretéritas das atuais; que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia enquanto não proceder à referida desvinculação; seja determinado o refaturamento da fatura de junho/2023, com a retirada da cobrança indevida de “estorno de desconto”; seja concedido um novo parcelamento do débito realmente devido.
Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou procedente em parte os pedidos, tão somente para confirmar a liminar de id. nº 42487257, de forma que a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de novo parcelamento consensual do débito, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; a existência da presunção de legalidade dos atos realizados pela Equatorial Piauí; dever de pagamento de tarifa. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801603-70.2023.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuNILDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação03/12/2024