PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800180-09.2019.8.18.0044
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Apelante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado: Carolina Lago Castello Branco (OAB/PI nº 3.405)
Apelada: MARIA ELIETE PEREIRA DE SOUSA
Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Canto do Buriti contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à progressão funcional automática e ao pagamento de diferenças salariais, além da correção de seu vencimento, com juros e correção monetária, com base na falta de oferta de cursos de atualização e avaliação de desempenho pela administração municipal.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a autora tem direito às diferenças salariais a partir de 2014, conforme a legislação aplicável, e à readequação salarial referente à classe e nível ocupados; (ii) analisar se a gratificação de regência integra o vencimento básico para fins de cálculo do piso salarial; e (iii) examinar a necessidade de sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios.
3. A jurisprudência pacífica do STF (ADI nº 4.167) determina que o piso salarial dos professores deve ser fixado com base no vencimento básico, sem integrar a gratificação de regência, razão pela qual as diferenças remuneratórias são devidas.
4. O princípio da reserva do possível e a limitação orçamentária do município não afastam a obrigação de pagar as diferenças salariais, pois a despesa é oriunda de uma vantagem pessoal prevista em lei local e está excluída dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
5. Não há sucumbência recíproca, uma vez que o município foi sucumbente na maior parte dos pedidos, devendo arcar com os honorários advocatícios.
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O piso salarial dos professores deve ser calculado com base no vencimento básico, sem incluir a gratificação de regência. 2. Despesas oriundas de decisões judiciais não são computadas para os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 11.738/2008; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, §1º, IV; CPC/2015, arts. 86, parágrafo único, e 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, AgInt no AREsp 1809061/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.08.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausente manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 18077413, oriunda da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar proposta por MARIA ELIETE PEREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI.
Na petição inicial (Id. 18077113), a autora, servidora pública municipal desde 1985, alega estar enquadrada na Classe "A", Nível VIII, conforme o Plano de Carreira do Magistério do Município de Canto do Buriti/PI. Todavia, apesar da progressão, percebe os vencimentos de forma equivocada e inferior, por parte da administração municipal, de modo a acarretar prejuízos financeiros. Requereu, assim, a correção do vencimento básico e o pagamento das diferenças salariais devidas desde 2014.
A sentença de primeiro grau (Id. 18077413), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, reconheceu o direito da autora à progressão funcional automática, diante da ausência de oferta de cursos de atualização e avaliação de desempenho por parte do Município, nos termos da legislação e condenou o município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e à correção do vencimento, acrescido de juros e correção monetária, por entender que os valores foram pagos abaixo do piso e que a gratificação de regência não integra o vencimento básico.
Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, o Juízo de origem (Id. 18077430) reconheceu e afastou a omissão para determinar que as diferenças remuneratórias deveriam incidir a partir de abril de 2014 até a data da efetiva recomposição salarial, prescritas as anteriores, e determinar que os juros de mora deveriam seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança (IPCA-E), a partir da citação inicial.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI apresenta Apelação em Id. 18077434. Argumenta, em síntese, a nulidade da sentença recorrida, tendo em vista determinação de enquadramento da autora no Nível VIII, ainda que ausente o pedido nessa natureza e a ausência de requerimento administrativo, na forma de pedido escrito, sob entendimento de que este é requisito para a progressão mencionada.
Além disso, alega que a autora recebe remuneração superior ao estipulado pela Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Nacional para os profissionais do Magistério.
Aponta, ainda, a impossibilidade de alteração nos vencimentos, por entender tratar-se de violação ao princípio da legalidade e da separação dos poderes, uma vez que alteração remuneratória somente poderia ser feita por lei e indica limitação orçamentária do município para cumprir a obrigação, em atenção aos índices que determinam o limite prudencial de gastos com servidor, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Complementar nº 101/2000, circunstância em que invoca o princípio da reserva do possível, a supremacia do interesse público, a segurança jurídica e proporcionalidade atrelada à razoabilidade.
Alfim, aponta necessidade de reforma quanto à condenação em honorários advocatícios, por entender ser devida uma sucumbência recíproca, referente aos pedidos em que cada parte fora vencida.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões em Id. 18077438. Defende a manutenção da sentença, alegando que o município não pode condicionar a progressão funcional à formalização de pedido administrativo quando não oferece os cursos de atualização exigidos por lei e que o município não comprovou o cumprimento das exigências legais para impedir a progressão.
Indica que a apelante busca a regressão do Nível da apelada, o que seria direta violação ao art 37, XV, da CRFB/88, e tratar-se de direito adquirido impossível de ser descaracterizado pela retroação de ato administrativo.
Ademais, aponta que a decisão não trata de intervenção do Poder Judiciário na alteração de vencimentos de servidores públicos, mas do cumprimento das leis municipais que determinam as regras do Plano de Carreira do Magistério Público do município, e que a Apelante foi sucumbente na maior parte dos pedidos, devendo, portanto, ser a única condenada em honorários.
Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id.18441312).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
A controvérsia cinge-se, principalmente, ao direito da apelada, servidora pública nomeada em 12/08/1985, à recomposição salarial e seus reflexos, desde abril/2014, tendo em vista a progressão alcançada na carreira de professor(a).
De plano, ressalta-se que a jurisprudência é sólida quanto à fixação de piso salarial de professores do ensino médio com base no vencimento, não na remuneração global, conforme o julgamento da ADI nº 4.167, em que o STF decidiu pela constitucionalidade da Lei 11.738/2008. Veja-se:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
(STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035)
Com base na decisão supracitada, constata-se que a gratificação de regência não faz parte do valor referente ao piso salarial, por não integrar o vencimento básico, conforme previsto na Lei Complementar n. 374/2016:
Art. 69. Além do vencimento e vantagens previstas nesta Lei, o trabalhador da educação pode auferir a seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I – gratificação de regência;
Art. 70. A gratificação de regência será devida à base de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento correspondente ao regime de trabalho, para o professor em pleno exercício de suas funções em sala de aula.
Portanto, não se deve considerar a gratificação de regência para definição do vencimento básico do professor, para fins de cumprimento do Piso Salarial.
Já quanto à progressão salarial, o Plano de Carreiras do Município de Canto do Buriti/PI garante a progressão salarial para os profissionais do magistério. Neste ponto, as legislações municipais preveem o direito ao acréscimo percentual, atualmente de 5% (cinco por cento), sobre seu vencimento a cada avanço horizontal.
Lei n. 14/2000
Art. 43 – Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação, dentro da mesma classe funcional.
[...]
§3º - Os avanços horizontal referente ao níveis de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior.
Art. 44 – A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério Municipal completar o quatriênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercício no cargo.
Lei complementar 374/2016
Art. 6º Os cargos efetivos de professor do magistério em educação básica são organizados em carreira dividia em classes e estas em níveis.
[...]
§3º A cada classe correspondem oito níveis (de I a VIII) determinados pela qualificação em cursos de formação continuada ou pelo acumulo de experiência profissional que representem aperfeiçoamento e atualização ou tempo de serviço.
Art. 25. A progressão fica condicionada:
[...]
§3º Os avanços referentes aos níveis de cada classe da carreira, de que trata esse artigo, obedecerão ao percentual de 5% (cinco por cento) de um nível para outro, incidindo sobre o vencimento básico.
Contudo, em análise dos contracheques acostados aos autos (Id’s 18077367 e 18077365), é evidente que o município vem descumprindo a legislação municipal, como bem exposto na sentença guerreada:
“Dessa forma, deve-se considerar que o vencimento inicial da carreira, ou seja, aqueles fixados para o nível I de cada Classe, deve ser igual ou superior ao Piso Nacional do Magistério, definido anualmente pelo Ministério da Educação.
De fato, no presente caso, observa-se que a remuneração percebida em 2020 e 2021 estaria baixo do piso nacional, sendo devido portanto a complementação salarial.
Registre-se, por outro lado, que não assiste razão ao requerido quanto à incidência da gratificação de regência como verba indenizatória, não integra o vencimento básico para fins de cumprimento do Piso. Ao contrário, a gratificação tem como base de cálculo o próprio vencimento básico do docente, que juntamente com as demais vantagens pecuniárias, compõe a remuneração do trabalhador da educação.
(...)
Logo, não se deve considerar a gratificação de regência para definição do vencimento básico do professor, para fins de cumprimento do Piso Salarial. Ademais, ainda que não se tenha observado ilegalidade relativa ao mínimo remuneratório para nível inicial na carreira, não se desincumbiu a parte ré do ônus que lhe incumbia sobre a efetiva incidência das vantagens pecuniárias decorrentes da progressão de carreira, reservada a quantificação devida à fase de liquidação de sentença.”
Embora, portanto, perceba-se o correto enquadramento da servidora no que tange à classe e ao nível ocupados atualmente (Id. 18077365, 18077367 e 18077391-18077397 e Petição Inicial Id. 18077113, pág. 11), os documentos presentes nos autos demonstram que os vencimentos e, consequentemente, a remuneração global não foram adequados, tendo o Apelante se eximido de juntar prova contrária aos autos.
Vale ressaltar que, no que concerne à progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível de carreira, uma vez satisfeitos os requisitos legais para a progressão, a omissão na apresentação de requerimento administrativo não impede a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo. Isso porque, nesse caso, o ato administrativo da Administração possui natureza declaratória, atestando o cumprimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão.
Outrossim, o termo inicial para o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão é a data em que o servidor completou o requisito temporal previsto em lei, observada, no presente caso, a prescrição quinquenal. Nesse sentido, segue jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A respeito do cerne da insurgência, o Tribunal de origem decidiu que "o termo inicial a ser aplicado para fins de progressão funcional na carreira de magistério é a data em que o servidor público de fato implementou os requisitos legais para tanto" (fl. 376). 2. Esta Corte tem o entendimento de que, "quanto à Progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do Requerimento Administrativo" (REsp 1.958.528/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2220300 ES 2022/0312220-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)
Logo, em virtude do cumprimento do requisito temporal legalmente previsto para a progressão horizontal, e considerando a omissão do Município em promover o pagamento conforme a nível e classe da apelada, a sentença deve ser mantida.
Além disso, a Lei Complementar nº 475/2023 aplica-se somente às progressões funcionais posteriores à sua vigência, preservando as progressões obtidas sob a égide das leis anteriores, em consonância com o princípio do tempus regit actum.
Diante do princípio do tempus regit actum e da ausência de retroatividade da Lei Complementar nº 475/2023, as alterações implementadas por esta não se aplicam às progressões funcionais regidas por legislação anterior, direito que assiste à autora/apelada, conforme a legislação vigente em cada período.
Ademais, é sabido que a condenação imposta não configura violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que se trata de uma vantagem pessoal prevista em lei local, sendo fixado o entendimento de que responsabilidade pela adequação do regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo, incluindo o pagamento dessa vantagem, é do Município.
Importante, ainda, destacar que conforme entendimento consolidado pela jurisprudência das Cortes Superiores, a LRF, que regulamenta o art. 169 da Constituição Federal de 1988 ao estabelecer limites para despesas com pessoal dos entes públicos, não pode ser utilizada como fundamento para afastar o direito dos servidores públicos a vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Ainda que se argumente que o ente público, por estar com o percentual de gastos com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, esteja impedido de conceder aumento, reajuste ou adequação de remuneração, é necessário observar que, conforme o art. 19, § 1º, IV da Lei Complementar 101/2000, as despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas para fins de verificação desses limites.
Da mesma forma, a atuação do Poder Judiciário para o controle da legalidade de atos da administração pública, neste caso, na forma da condenação ao pagamento da complementação da remuneração de servidor público, não caracteriza ingerência indevida e violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco circunstância de aumento do vencimento de servidor pelo Judiciário.
Corroborando com os entendimentos expostos, segue jurisprudência:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SECRETÁRIO MUNICIPAL NOMEADO EM COMISSÃO. REDUÇÃO DE VALOR DO SUBSÍDIO FIXADO EM LEI ATRAVÉS DE DECRETO. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS SONEGADAS E SEUS REFLEXOS PAGOS ANUALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE RECURSAL A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME DA SENTENÇA REJEITADO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Sendo possível estimar que o valor global da condenação não ultrapassa o valor de alçada, mesmo sendo ilíquida a sentença, não obrigatório será o duplo grau de jurisdição. 2. Pelo princípio do paralelismo das formas, o valor do subsídio criado e fixado por lei (Lei Municipal nº 1.431/2016) somente pode sofrer alteração através de outra norma de mesma hierarquia, não se admitindo que um decreto, que encontra seu fundamento de validade na lei, a ela se sobreponha. 3. A redução trazida pelos Decretos objetos da controvérsia violam o princípio da irredutibilidade vencimental, que proíbe a diminuição da remuneração dos servidores públicos, salvo em hipóteses excepcionais que não se verificam no caso sob comento. A irredutibilidade de vencimentos é a garantia de que o servidor não terá redução de salário em meio a crises, reformas e alterações de leis, e se encontra no art. 37, inciso XV, da CF/1988. 4. Para equacionar as finanças municipais, adequando os gastos com pessoal à CF/1988 e à LRF, admitir-se-ia ao ente público municipal adotar as medidas enunciadas no art. 169, § 3º, da CF, reduzindo em 20% (vinte por cento) os cargos comissionados e funções de confiança, mas jamais poderia reduzir os salários dos agentes públicos, à míngua de amparo constitucional. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator
(TJ-CE - AC: 00509497620218060122 Mauriti, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2023)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88. SÚMULA 47 DO TJCE. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pelo Município de Jaguaretama em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da referida municipalidade que, ao analisar a Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, para condenar o ente público ao pagamento da complementação salarial entre 27/11/2009 a 31/12/2012. II. A jurisprudência pátria já se encontra pacificada no sentido de que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Incidência da Súmula 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. III. No caso em discussão, inexistem dúvidas quanto a condição da autora de servidora municipal, sendo ônus do município réu, a desconstituição do direito autoral demonstrando algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), o que não ocorreu no presente caso, IV. No que concerne à invocação da reserva do possível pelo município recorrente, em decisão monocrática no AREsp 804126 (DJE: 12/11/2015), o relator Ministro Humberto Martins consignou: "Não pode se aplicar, no caso dos autos, princípio da reserva do possível para afastar a obrigação do ente público de pagar por um direito legítimo do servidor." Nesse contexto, não há razão para o descumprimento pelo município de obrigação a ele imposta. V. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de abril de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
(TJ-CE - Apelação Cível: 0003107-95.2014.8.06.0106 Jaguaretama, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2021)
DIREITO A PROGRESSÃO E A PERCEPÇÃO MONETÁRIA DOS EFEITOS.
1. Quanto à alegação de violação do princípio da separação de poderes, há muito já é consolidada na doutrina e jurisprudência pátria a possibilidade de controle judicial de legalidade dos atos administrativos emitidos pelo Poder Executivo. O Princípio da Legalidade rege os atos da Administração Pública, que, junto aos demais princípios, instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado.
2. Não resta evidenciada violação à legislação municipal nem à Lei de Responsabilidade Fiscal, a condenação imposta, uma vez que se trata de vantagem pessoal prevista em lei local, portanto, era de responsabilidade do Município em ter adequado seu regime orçamentário às obrigações estabelecidas pelo Poder Legislativo.
3. Uma vez instituída a progressão em regime público municipal, conforme a Lei n°699/2010, não há como o ente público ilidir a aplicação da lei.
3. Recurso Conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012161-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)
Por fim, não assiste razão à controvérsia levantada em relação à condenação de honorários sucumbenciais. No caso, é evidente que a apelante sucumbiu na maior parte dos pedidos, circunstância que guarda identidade com o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Portanto, presentes os documentos indispensáveis à comprovação dos direitos pleiteados pela autora, entendo que o decisum guerreado deve ser mantido incólume.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos.
Contudo, de ofício, com base nos termos decididos pelo STJ, no Tema Repetitivo 905, fixo a incidência de juros de mora e correção monetária nos seguintes termos:
i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021;
ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021;
iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 18/11/2024
0800180-09.2019.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuMARIA ELIETE DE SOUSA SILVA
Publicação18/11/2024