TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800493-28.2023.8.18.0141
RECORRENTE: ANTONIO DA CRUZ DA SILVA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: IGOR MELO MASCARENHAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma ter sofrido abusividade nos reajustes anuais e por mudança de faixa etária, em face disso, objetiva a revisão de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde, bem como pleiteia indenização por danos morais e materiais.
Após instrução processual, sobreveio sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da ausência de complexidade da causa, da restituição dos valores pagos indevidamente - da repetição do indébito, dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença pela procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0800493-28.2023.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorANTONIO DA CRUZ DA SILVA MARQUES
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação10/03/2025