TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804944-18.2023.8.18.0167
RECORRENTE: DIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO MATOS
Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804944-18.2023.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta-corrente, de forma indevida, parcelas de valores variáveis mensalmente, totalizando o montante de R$ 812,83 (oitocentos e doze reais e oitenta e três centavos), referentes a TARIFA BANCÁRIA sobre PACOTE DE SERVIÇOS..
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para que o réu restitua o valor descontado indevidamente, de R$ 812,83 (oitocentos e doze reais e oitenta e três centavos), sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, que deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /SJT). A parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da sinopse do processo; do direito. das razões para a reforma da sentença recorrida; repetição do indébito frente à ausência de cautela e zelo do banco-réu, resultando em cobrança indevida; Ao final, requer a reforma da sentença para condenar o réu a restituir os valores pagos de forma dobrada, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais). Contrarrazões da parte Recorrida. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: DIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO MATOS
Advogados do(a) RECORRENTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida. Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida. Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço. Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, o que não foi demonstrado no processo. Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de declarar inexistente o contrato e condenar a parte recorrida na restituição dobrada de todos os descontos efetivamente realizados na conta bancária do recorrente, a título de TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇOS, que são os constantes nos extratos anexo à inicial, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ), no mais, mantida a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença. Sem imposição de ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0804944-18.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDIANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO MATOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/12/2024