PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750408-39.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: Silas Sereno Lopes
Recorrida: JOSIANE MARIA VERAS DA SILVA
Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DESNECESSIDADE DA PRISÃO. RECORRIDA PRESA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida excepcional e só deve ser mantida quando comprovado o risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP. 2. A concessão de prisão domiciliar deve observar os requisitos previstos nos arts. 317 e 318 do CPP, especialmente quando a acusada é mãe de filhos menores.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 317 e 318; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que revogou a prisão preventiva da recorrida e a converteu em domiciliar, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOSIANE MARIA VERAS DA SILVA, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que revogou a prisão preventiva da acusada e a converteu em prisão domiciliar.
A Recorrida é acusada da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/2006), tendo sido decretada a sua prisão preventiva em decisão fundamentada do Juízo da Central de Flagrantes da Comarca de Parnaíba/PI.
Por intermédio de sua defensora constituída, na audiência de instrução e julgamento, foi formulado o pedido de prisão domiciliar com fulcro no artigo 318, III e V, do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, o magistrado deferiu o pedido elaborado pela defesa e concedeu à recorrente a prisão domiciliar, por entender comprovado os requisitos exigidos pela legislação para a concessão da benesse.
Em razões recursais (ID 14884189, fls. 100/114), o Ministério Público Estadual requer a reforma da decisão do Juízo a quo que revogou a prisão preventiva, para que seja determinada a prisão cautelar da recorrida, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões (ID 16815000, fls. 07/11), a acusada JOSIANE MARIA VERAS DA SILVA requer que “SEJA CONHECIDO E IMPROVIDO o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, MANTENDO-SE a decisão recorrida nos seus exatos termos”.
Em sentença, datada de 29 de maio de 2024, o juiz sentenciante manteve a prisão domiciliar da recorrida.
Em juízo de retratação (ID 18392491, fls. 01/08), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
Em fundamentado parecer (ID 20247833, fls. 01/05), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente recurso.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Ministério Público Estadual requer a reforma da decisão do Juízo a quo que converteu a prisão preventiva de Josiane Maria Veras da Silva em prisão domiciliar.
Inicialmente, insta consignar que a custódia cautelar é medida excepcional, restando reservada para as hipóteses em que a lei recomenda a prisão provisória. Noutra feita, quando necessária, a prisão é um instrumento do qual deve se valer o Poder Judiciário, não podendo omitir-se diante da sua imprescindibilidade.
Neste momento, torna-se salutar destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, suprimindo o caráter bipolar das prisões cautelares (Liberdade x Prisão), para atribuir-lhes caráter multicautelar, fazendo surgir as medidas cautelares diversas da prisão no Código de Processo Penal, enfatizando que a custódia provisória só deverá ocorrer quando absolutamente necessária.
A decretação da prisão preventiva, portanto, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI, e art. 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.
Estabelecidas tais premissas, há que se examinar o feito em apreço.
In casu, verifica-se que o magistrado, na ata de audiência, em 13/11/2023, deferiu o pedido elaborado pela defesa e concedeu à recorrente a prisão domiciliar, por entender comprovado os requisitos exigidos pela legislação para a concessão da benesse.
Consta da decisão:
“Inicialmente, infere-se que ao compulsar os autos, verifica-se que o pedido formulado pela defesa ID N°. 48375373, possui como baldrame que a ré é mãe de 04 filhos, 03 desses são menores de 12 anos de idade.
Nessa senda, compreende-se que a medida cautelar extrema não apresenta mais seus requisitos preenchidos devidamente à realidade do caso concreto. A requerente conseguiu provar que possui os requisitos exigidos pela legislação para a concessão da prisão domiciliar, visto que provou sua condição de genitora.
A constrição da liberdade da ré, em sede de prisão domiciliar, aparentemente, em nada afetará a ordem econômica. Não se pode afirmar que, estando acautelada em seu domicílio, causará transtornos à instrução criminal. Aparentemente, a aplicação da lei penal encontra-se garantida, Desta forma, resta clara a existência do direito subjetivo da requerente à prisão domiciliar.
Enquanto ao réu Jairton da Silva Souza que seja mantida a prisão preventiva deste, uma vez que este ainda preenche os pressupostos tipificados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Isto posto, DEFIRO O PLEITO formulado pela defesa, para REVOGAR a prisão preventiva decretada contra Maria Veras da Silva, e determinar a sua prisão domiciliar”.
Ato contínuo, em sentença proferida na data de 29/05/2024, o magistrado manteve a prisão domiciliar, aduzindo que “sobre o status libertatis da acusada, observo que em ID 49129197 foi deferido o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, medida que deve ser mantida”.
Em juízo de retratação, datado de 03/07/2024, o magistrado também manteve a prisão domiciliar da recorrida, in verbis:
“Aduz a acusação, em suma, que a ré teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, em sede de audiência de custódia, ocorrida em 30 de junho de 2023, pois cumpria os requisitos para a segregação cautelar. No ato, o pedido de concessão de prisão domiciliar foi analisado pelo Juízo plantonista, que verificou a conveniência da manutenção do acautelamento da acusada em estabelecimento prisional, e julgou que o ergástulo preventivo era o meio mais adequado à situação. Concluiu o Parquet que a acusada demonstra que não merece o benefício da liberdade assistida, tendo em vista a constante e permanente atividade criminosa que exerce quando livra-se solta. Este Juízo, analisando o requerimento ministerial, e verificando que se trata de caso em que os autos devem ser encaminhados por instrumento, pois não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 583, II e III do Código de Processo Penal (CPP), recebeu o recurso em sentido estrito, ao tempo em que determinou a intimação do Ministério Público para indicar as peças dos autos de que pretenda traslado, nos termos do art. 587 do CPP, devidamente cumprida em id. 50701926. Em 10 de janeiro do corrente ano, foram os autos remetidos à segunda instância para julgamento da pretensão - processo n. 0750408- 39.2024.8.18.0000. Instada, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, que patrocina os interesses da ré, apresentou contrarrazões ao recurso em sentido estrito, nos termos da petição id. 51840189. Finda a instrução processual, foram os réus condenados às penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme decisum id. 57986249. Ofício carreado em id. 59478225, retornando os autos para deliberação acerca do Juízo de retratação que não foi realizado no ato do recebimento do recurso. EM SÍNTESE, É O RELATO DOS FATOS. DECIDO. II - DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO Em sede de juízo de retratação verifico que a decisão que converteu a prisão preventiva da ré JOSIANE MARIA VERAS DA SILVA em prisão domiciliar deve ser mantida, tendo em vista que, neste momento processual, não há qualquer mudança fática capaz de alterar o status libertatis da acusada. A prisão domiciliar, espécie de segregação explicitamente prevista nos arts. 317 e seguintes do Código de Processo Penal, é benesse a ser concedida em situações cujas condições subjetivas da acusada amoldem-se ao estatuído em quaisquer dos incisos dos regramentos retro especificados. Analisando os documentos acostados ao feito, constato que a denunciada tem 04 (quatro) filhos menores, sendo 03 (três) desses menores de 12 anos de idade. Nessa senda, compreende-se que a medida cautelar extrema não apresenta seus requisitos preenchidos adequadamente à realidade do caso concreto. A acusada provou que possui os requisitos exigidos pela legislação para a concessão da prisão domiciliar, visto que provou sua condição de genitora. Além do mais, não obstante o perigo abstrato decorrente da prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, injustos estes imputados à acusada, considerando que, a uma, os atos atribuídos a ela não foram praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa; a duas, são inexistentes maus antecedentes seus; a três, é de premente necessidade o resguardo do integral desenvolvimento dos filhos menores de doze anos da acusada, bem como a comprovação de residência fixa, a substituição de sua segregação cautelar é medida que se impõe. (...)
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO PROFERIDA em audiência id. 49129197, pelos seus próprios e suficientes fundamentos”.
Pelo exposto, verifica-se que não se constata o periculum libertatis concreto e atual que justifique a prisão preventiva da acusada nestes autos. Ademais, a recorrida é tecnicamente primária e havida conseguido comprovar nos autos os requisitos exigidos pela legislação para o benefício da prisão domiciliar, posto que o crime a ela imputado não envolve violência ou grave ameaça e o fato dela ter filhos menores de idade que são seus dependentes.
Vale ressaltar ainda que, compulsando o feito no primeiro grau, constata-se que a recorrida foi presa, em 11 de setembro de 2024, nos autos do processo nº 0803468-62.2023.8.18.0031, por ter descumprido reiteradamente a medida cautelar de monitoramento eletrônico que tinha sido interposta no autos do presente feito (processo nº 0803860-02.2023.8.18.0031). Vejamos:
“DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DE JAIRTON DA SILVA SOUZA e JOSIANE MARIA VERAS DA SILVA
A prisão preventiva, prevista nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, constitui, no preciso magistério da doutrina e da jurisprudência, modalidade de custódia provisória e cautelar de natureza processual. Ou seja, trata-se de tutela conservativa, de caráter evidente e eminentemente instrumental, cuja decretação objetiva garantir a efetividade e a eficácia da tutela jurisdicional penal, na qual a utilidade e necessidade inerentes ao processo penal poderá restar frustrada se o acusado permanecer em liberdade até o pronunciamento judicial definitivo.
Extrai-se dos autos que os denunciados JAIRTON DA SILVA SOUZA e JOSIANE MARIA VERAS DA SILVA foram postos em liberdade, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão exarada em id. 42297053, previstas no artigo 319 do CPP, quais sejam: a) Comparecimento bimestral ao juízo criminal de Parnaíba/PI para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de ausentar-se da por período de tempo superior a 8 (oito) dias sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno pelo período diário de 18:00 até as 06:00 horas e nos sábados, domingos e feriados o dia todo ; d) comparecimento a todos os atos do processo; e) monitoração mediante tornozeleira eletrônica.
Ocorre, todavia, que foi noticiado nos autos que os denunciados descumpriram as medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que foram presos em flagrante delito nos autos nº 0803860-02.2023.8.18.0031, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cometidos apenas 12 (doze) dias após a soltura nestes autos, assim como foram sentenciados a uma pena de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 583 dias-multa cada um.
Pois bem. Narrado resumidamente os fatos em análise, verifico, a priori, que restaram preenchidos os requisitos da prisão preventiva do denunciado.
De início, encontra-se presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da custódia cautelar, prevista no art. 313, inciso I, do CPP, tendo em vista tratar-se de suposta violação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06, cuja pena máxima ultrapassa o patamar exigido pelo dispositivo processual.
Quanto aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, verifico que restaram devidamente demonstradas a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria pelas condições da apreensão, quantidade, natureza e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes; somadas ao auto de exibição e apreensão e laudo exame pericial nas substâncias e depoimentos de testemunhas.
Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, tendo em vista o desrespeito às ordens judiciais por eles. Ressalto que os acusados, após a concessão das medidas cautelares diversas da prisão pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, voltaram a praticar a traficância de entorpecentes, conforme depreende-se dos autos do processo n. 0802856-90.2024.8.18.0031, onde foram apreendidas 26 (vinte e seis) porções de substância análoga à “crack”; R$ 691,15 (seiscentos e noventa e um reais e quinze centavos) em espécie; 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) rolo de papel alumínio, o que leva este Juízo a crer que o denunciado pratica, ininterruptamente, o tráfico de entorpecentes nesta edilidade.
Assim, a necessidade da prisão é reforçada pelo fato de que os denunciados reiteradamente praticam o tráfico de entorpecentes, demonstrando suas inclinações à prática delituosa, demonstrando, ainda, o descaso do acusado com os compromissos assumidos com o Poder Judiciário. Tais circunstâncias reforçam a necessidade da prisão, agora também para assegurar a aplicação da lei penal.
De mais a mais, verifico que a denunciada JOSIANE MARIA VERAS DA SILVA também foi concedido nos autos do processo n. 0803860-02.2023.8.18.0031 a medida cautelar do monitoramento eletrônico e que a mesma vem descumprindo reiteradamente a medida cautelar diversa da prisão.
Corroborando com tal entendimento, a jurisprudência da Corte Cidadã sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" (AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022)
Desta forma, observa-se que de nada adiantou a imposição de medidas mais brandas fixadas anteriormente, demonstrando que os acusados não fizeram por merecê-las, ao passo que cometeram novo crime.
Ressalto que o artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Sobre este aspecto, destaco o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi reconhecida a necessidade da decretação da prisão preventiva, por descumprimento das medidas cautelares, conforme demonstrado a seguir (...)
À vista do exposto alhures, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSIANE MARIA VERAS DA SILVA E JAIRTON DA SILVA SOUZA, até ulterior decisão em sentido contrário.”
Portanto, percebe-se que a situação da acusada foi analisada no primeiro processo, pelo juízo competente, que optou pela sua segregação cautelar. Assim, a recorrida já se encontra presa pelos mesmos fundamentos apresentados pelo Órgão Ministerial.
Outrossim, a prisão preventiva não pode ser aplicada de forma automática ou em razão de descumprimento ocorrido em outro processo, sem que haja a demonstração de como o comportamento atual da recorrida configure, concretamente, risco relevante e justifique a sua segregação. Em entendimento da jurisprudência do STJ, a medida extrema deve se basear em elementos elementos contemporâneos e relacionados ao processo específico, não podendo ser motivada exclusivamente por fatos pretéritos: “A prisão preventiva deve ser justificada por fatos concretos e atuais que indiquem a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública ou da instrução criminal. Não se admite a prisão com base exclusivamente em fatos passados, sob pena de se violar o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar" (HC 441.015/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 20/09/2018).
Nesta senda, importante ressaltar que, conforme aludido acima, o Código de Processo Penal dá enfoque às medidas cautelares diversas da prisão, de maneira que a medida constritiva deve ser aplicada apenas quando realmente necessária.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE ASSOCIADO AOS CORRÉUS E A UM ADOLESCENTE. QUANTIDADE E VARIEDADES DE DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FOAGIDO POR DOIS ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.078/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Portanto, no presente caso, mantenho a decisão recorrida, sem prejuízo de posterior reanálise no âmbito da própria ação penal, já distribuída a minha Relatoria.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 18/11/2024
0750408-39.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSIANE MARIA VERAS DA SILVA
Publicação18/11/2024