Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0760427-75.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760427-75.2022.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0760427-75.2022.8.18.0000

EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

EMBARGADO: SOLANGE MARIA DE SOUZA REZENDE FREITAS

Advogado(s) do reclamado: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, MARLOS LAPA LOIOLA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de decisão que deferiu pedido liminar proferida nos autos da Ação nº 0801618-68.2022.8.18.0140, requerendo a reforma da decisão alegando: “4.1 AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL: NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA; 4.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR: DA OMISSÃO DA AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO” e que: “a requerente, na qualidade de suposta companheira, NÃO ESTAVA INSCRITA COMO DEPENDENTE DO SEGURADO FALECIDO, PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E O SEU ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA, por ocasião da data do óbito do segurado”.

Em contrarrazões a Agravada informa que:

A requerente convivia em união estável com o falecido, conforme comprova a declaração inclusa na certidão de óbito em anexo, declaração de união estável, prova de dependência junto ao IAPEP (Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí), declaração de dependência junto a Receita Federal, e demais provas acostadas aos autos.

Importante afirmar que a agravada possuía inegável vínculo de dependência econômica com o PAULO JOSÉ SEVERINO DE ARAÚJO, falecido em 19.05.2021, servidor ativo ocupante do cargo de Técnico da Fazenda Estadual, matrícula n.º 039203-X.

O relacionamento afetivo perpetrado por ambos perdurou até o último dia de vida do “de cujus”, conforme Certidão de Óbito, tendo como declarante sua então companheira.

Assim, a autora ingressou com pedido administrativo de pensão por morte junto à Autarquia Previdenciária, tendo sido indeferido de forma teratológica e sem qualquer fundamentação, de forma contrária ao parecer dado inicialmente pela Procuradoria Geral do Estado que fora modificado sem justo motivo. 

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Requer a Fundação/Embargante: “que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões e contradições apontadas acima, a fim de que seja integrado o julgado embargado”, alegando que: “o acórdão foi omisso com relação às proibições legais que impedem a concessão da tutela antecipada. Ademais, a liminar foi concedida sem a declaração, fundamentada, de inconstitucionalidade do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97”.

A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão embargado. 

É o relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe em face de decisão que deferiu pedido liminar proferida nos autos da Ação nº 0801618-68.2022.8.18.0140, requerendo a reforma da decisão alegando: “4.1 AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL: NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA; 4.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR: DA OMISSÃO DA AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO” e que: “a requerente, na qualidade de suposta companheira, NÃO ESTAVA INSCRITA COMO DEPENDENTE DO SEGURADO FALECIDO, PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E O SEU ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA, por ocasião da data do óbito do segurado”.

Em contrarrazões a Agravada informa que:

A requerente convivia em união estável com o falecido, conforme comprova a declaração inclusa na certidão de óbito em anexo, declaração de união estável, prova de dependência junto ao IAPEP (Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí), declaração de dependência junto a Receita Federal, e demais provas acostadas aos autos.

Importante afirmar que a agravada possuía inegável vínculo de dependência econômica com o PAULO JOSÉ SEVERINO DE ARAÚJO, falecido em 19.05.2021, servidor ativo ocupante do cargo de Técnico da Fazenda Estadual, matrícula n.º 039203-X.

O relacionamento afetivo perpetrado por ambos perdurou até o último dia de vida do “de cujus”, conforme Certidão de Óbito, tendo como declarante sua então companheira.

Assim, a autora ingressou com pedido administrativo de pensão por morte junto à Autarquia Previdenciária, tendo sido indeferido de forma teratológica e sem qualquer fundamentação, de forma contrária ao parecer dado inicialmente pela Procuradoria Geral do Estado que fora modificado sem justo motivo.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Requer a Fundação/Embargante: “que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões e contradições apontadas acima, a fim de que seja integrado o julgado embargado”, alegando que: “o acórdão foi omisso com relação às proibições legais que impedem a concessão da tutela antecipada. Ademais, a liminar foi concedida sem a declaração, fundamentada, de inconstitucionalidade do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97”.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

Tratando-se o feito de natureza previdenciária, o Enunciado nº 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assim dispõe:

Súmula 729/STF:

A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

Quanto as vedações contidas nas Leis 8.437/92 e 9.494/97, que Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, a vedação contida nos citados dispositivos, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que não haverá pagamentos imediatos de vencimentos pretéritos.

Vejamos:

STF. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À ADC 4. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. A ação de origem trata de matéria previdenciária; mais especificamente, cuida de devolução de contribuições pagas por servidor a montepio militar. Conforme a Súmula 729 do STF, “a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.

2. Reclamação que se julga improcedente.

(Rcl 6205, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-225 DIVULG 23-11-2010 PUBLIC 24-11-2010 EMENT VOL-02437-01 PP-00001)

Ver-se possível a concessão de medida liminar no presente caso, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 729/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem determinou a imediata implantação do benefício (pensão por morte), não existindo vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 729/STF.

3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 240.513/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)

Vejamos entendimento exarado em precedente desta e. Corte, em ação transitada em julgado:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. FONOAUDIÓLOGA. REENQUADRAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 6.201/12. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DOTADA DE AUTOEXECUTORIEDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DE  NATUREZA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER ALIMENTAR. NÃO AFRONTA ÀS LEIS 9.494/1997, 8.43/92 E 12.016/09. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 100) E LEGAL (ART. 2.º-B, LEI 9494/97). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO REJEITADA.

1. A vedação constitucional e legal (art. 100, CF c/c art. 2.º-B, da Lei n.º 9494/97), impede às obrigações de pagar quantia certa, hipótese em que deve-se observar o regramento previsto aos precatórios (art. 100, da Constituição).

2. O art. 2.º-B, da Lei 9494/97, deve ser interpretado restritivamente, não abrangendo as determinações de reintegração, reenquadramento de servidor, aposentadoria ou mesmo aquelas para fins de pensionamento, não obstante de fato representem, por via reflexa, oneração aos cofres públicos.

3. Impugnação que se rejeita por não se tratar a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, mas sim de reenquadramento na carreira e consequente implementação de verba de natureza remuneratória, mas sim de caráter alimentar.

4. Imposição de multa pelo descumprimento da decisão que determinou a execução provisória.

(TJPI. Decisão Monocrática. Mandado De Segurança Nº 2015.0001.006863-1. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Des. Joaquim Dias De Santana Filho)

O MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI fundamenta a Decisão recorrida nos seguintes termos:

“Compulsando observo que a questão liminarmente versa sobre a qualidade de dependente do instituidor no que concerne a percepção em seu favor de beneficio previdenciário, o qual seja pensão por morte

 A respeito do tema destaco a redação do artigo Art. 215. da lei 8112/

Art 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

(...)

Art. 217.  São beneficiários das pensões:

(...)

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.

Independentemente de procedimento de justificação ou não para reconhecimento do vínculo.  Destaco  que  não havendo sentença judicial, deve o órgão analisar, administrativamente, se existem provas de que houve separação de fato em relação ao casamento e se há provas da união estável.

O art. 1.723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório, bastando assim  que seja comprovada, no caso concreto, a convivência qualificada

No caso em questão, observando  os documentos trazidos na inicial, verifico que a parte autora junta  com a inicial cópia da certidão de óbito do segurado Paulo José em que a mesma é a declarante,  declaração de União estável particular, Declaração como dependente em imposto de renda, comprovação de mesmo domicílio, declaração de dependente para fins de plano de saúde ,além de fotos.

Assim, em juízo prévio da matéria dos autos, verifico vestígios do direito que socorre a parte autora, presente também o periculum in mora, tendo em vista a natureza alimentícia do benefício previdenciário.

Ressalte-se também que o artigo 1º da Lei n. 9.494/97, que dispõe sobre tutela antecipada contra a Fazenda Pública, deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso.

Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que conceda, no prazo de 30 dias, o benefício de pensão por morte à autora, SOLANGE MARIA DE SOUSA, com relação à dependência da segurada PAULO JOSE SEVERINO DE ARAÚJO no percentual devido conforme apuração administrativa pelo requerido.”

Conforme bem entendeu o MM. Juiz a quo, a parte Agravada juntou aos autos robusta prova quanto a existência de união estável entre esta e o servidor falecido, sendo presumida a dependência econômica.

Conclui-se que o conjunto probatório acostado aos autos converge no sentido de que o de cujus conviveu em união estável com a autora até o seu falecimento.

Resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Agravada nos termos da decisão atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0760427-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

SOLANGE MARIA DE SOUZA REZENDE FREITAS

Publicação

27/11/2024