TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Conflito Negativo de Competência n. 0761609-28.2024.8.18.0000
Processo de origem n. 0834031-66.2024.8.18.0140
Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina
Suscitado: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE x JUÍZO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
1. A discussão nos autos de origem refere-se à obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Portanto, trata-se de caso de natureza eminentemente contratual/consumerista e, por essa razão não se insere nas hipóteses de tutela de direitos fundamentais aludida no Tema 1058, utilizado pelo suscitado como motivo para o declínio de competência.
2. Importa mencionar que, em data recente, 18/9/2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1899994, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, afastou, em caso idêntico, a competência da Vara da Infância e Juventude: “os casos referentes à simples negativa contratual por parte do plano de saúde possuem cunho estritamente contratual/obrigacional, não se confundindo com a tutela de direitos fundamentais do menor, o que afasta a competência da Vara da Infância e da Juventude, definida no ECA”.
3. Assim, a mera existência de interesse de pessoa menor de idade não conduz ao deslocamento da competência para a vara especializada, uma vez que a ação foi ajuizada com o fim único de obter o cumprimento de cláusulas do contrato firmado com o plano de saúde, questão amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Conflito Negativo de Competência, para, no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE, fixando-se então a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina para o processamento e julgamento da Ação de Reembolso c/c Indenização por Danos Morais (Processo n. 0834031-66.2024.8.18.0140). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, no qual figura como suscitante o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude e, como suscitado, o Juízo da 5ª Vara Cível, ambos da Comarca de Teresina, os quais se declaram incompetentes para o processamento e julgamento da Ação de Reembolso c/c Indenização por Danos Morais (Processo n. 0834031-66.2024.8.18.0140).
O suscitado declinou da competência, sob a alegação de que “a demanda não deveria ter sido direcionada a uma das Varas Cíveis desta Comarca, em função do disposto nos arts. 148 e 208, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 209 da Lei n.º 8.069/1990”.
O suscitante, por sua vez, entendeu que a competência não poderia ser modificada em seu favor, porque o caso em comento trata de “de litígio entre particulares, relativamente a criança que não está sob risco, porquanto amparada por sua família”.
Nos termos do art. 954, caput e parágrafo único, do CPC, c/c o art. 273 do Regime Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, o suscitado foi instado a prestar informações (Ids 19500842/19528427), oportunidade em que reiterou as alegações contidas na decisão de declínio (Id 20411726).
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina para o processar e julgar o feito (Id 20879735).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente incidente, em conformidade com o art. 951 e seguintes do CPC e art. 81, inciso II, alínea h, do Regimento Interno do TJPI.
2. Do mérito
A controvérsia no presente caso cinge-se em torno da competência do juízo para processar e julgar a Ação de Reembolso c/c Indenização por Danos Morais (Processo n. 0834031-66.2024.8.18.0140).
Conforme se depreende dos autos, E.S.S., menor de 9 (nove) meses, representada por sua genitora, Rafaela Souza Silva, ajuizou ação contra o plano de Saúde Humana Assistência Médica Ltda, em virtude da negativa em proceder ao custeio do tratamento de tratamento de braquicefalia/plagiocefalia.
Nota-se que a ação foi distribuída para o Juízo da 5ª Vara Cível, cuja magistrada remeteu os autos para a 1ª Vara da Infância e Juventude, por entender ser o juízo competente para o processar e julgar o feito. Todavia, a juíza da citada unidade judicial suscitou o presente conflito negativo.
Importa mencionar que, em data recente, 18/9/2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1899994, sob a Relatoria do Ministro Humberto Martins, afastou, em caso idêntico, a competência da Vara da Infância e Juventude:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ECA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL E OBRIGACIONAL. MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Hipótese que trata de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, na qual pleiteia que a operadora de plano de saúde forneça tratamento prescrito ao autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2. A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que os casos referentes à simples negativa contratual por parte do plano de saúde possuem cunho estritamente contratual/obrigacional, não se confundindo com a tutela de direitos fundamentais do menor, o que afasta a competência da Vara da Infância e da Juventude, definida no ECA. Precedentes. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp 1899994/PR 2020/0264490-7, Relator: Min. Humberto Martins. Data de Julgamento: 18/9/2023. Terceira Turma. Data de Publicação: DJe 20/9/2023) (sem grifos no original)
Com efeito, a discussão nos autos de origem refere-se à obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento prescrito a criança diagnosticada com braquicefalia/plagiocefalia, enfermidade cujo tratamento exige órtese craniana com a finalidade de restaurar a crânio, evitando, assim, lesões neurológicas.
Nota-se então que se trata de caso de natureza eminentemente contratual/consumerista e, por essa razão não se insere nas hipóteses de tutela de direitos fundamentais aludida no Tema 1058, utilizado pelo suscitado como motivo para o declínio de competência.
Nesse sentido, colaciono julgados diversos da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 148, IV, 208, VII e 209 DO ECA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS HIPÓTESES DA LEI ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A competência da Vara da Infância e da Juventude está definida no art. 148 da Lei n. 8.069/1990, sendo que, nos termos do seu inciso IV, "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209", que ressalva a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. 2. No caso objeto de análise, observa-se que a questão em discussão se refere a negativa contratual por parte da recorrida, portanto, de cunho estritamente contratual/obrigacional, não se vislumbrando a alegada violação dos artigos 148, IV, c/c 209 da Lei 8.069/1990, porquanto a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos previstos na referida lei, razão pela qual é competente para o processamento e julgamento a Vara Cível. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1877334/MS 2020/0129475-0. Data de Julgamento: 9/8/2022. Quarta Turma. Data de Publicação: DJe 17/8/2022)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2194152 – MA (2022/0266575-4) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por J V S F contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO HÁ OFENSA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA PARA ATRAIR COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, trata-se de indenizatória ajuizada contra empresa privada de plano de saúde. Não há nenhuma ofensa aos direitos fundamentais da criança, tampouco foram ameaçados ou violados por ação da sociedade ou do Estado ou por abuso dos pais ou responsáveis, para atrair a competência da Vara da Infância e Juventude. 2. Admitir entendimento em sentido contrário seria atrair para a Vara de Infância e Adolescência a competência para processar e julgar todas as demandas, por mais simples que seja, somente porque no polo ativo da ação existe uma criança ou adolescente como parte. 3. Recurso conhecido e a que se nega provimento" (fl. 94, e-STJ). No especial, o recorrente aponta violação dos arts. 148, IV e 209, da Lei nº 8.069/1990, defendendo a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar causas relativas a direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, a exemplo da saúde e educação. Postula ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão estadual, a fim de reconhecer a competência da 1ª Vara da Infância e da Juventude para processar o julgar o feito. Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, a competência da Vara da Infância e da Juventude está definida no art. 148 da Lei n. 8.069/1990 que, nos termos do seu inciso IV, "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209", que ressalva a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. No caso dos autos, a parte agravada ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais contra a empresa Privada de Plano de saúde, tendo o Tribunal de origem afastado a competência da Vara da Infância e da Juventude, amparado na seguinte fundamentação: "(...) Como se vê, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta pelo infante, aqui agravante, representado por sua genitora, em desfavor de AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, requerendo antecipação de tutela para que a instituição ré seja compelida a autorizar e custear as terapias indicadas à criança, diagnosticado com transtorno do espectro autista (...) Não há, na espécie, nenhuma ofensa aos direitos fundamentais da criança, tampouco foram ameaçados ou violados por ação da sociedade ou do Estado ou por abuso dos pais ou responsáveis, para atrair a competência da Vara da Infância e Juventude . Ademais, a simples presença de uma criança ou adolescente num dos polos processuais não atrai, de automático, a competência da Justiça especial. Somente será competência da Vara da Infância e Adolescência nos casos em que os direitos da criança ou adolescente forem ameaçados ou violados, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado ou por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, nos termos do art. 98 do ECA. Assim, tratando-se de ação em que se discute descumprimento de contrato de plano de saúde, envolvendo obrigação de fazer pela demandada, é competente para o processamento e julgamento da lide o Juízo Cível" (fls. 96-98, e-STJ). Nesse contexto, observa-se que a questão em discussão se refere à negativa de cobertura do Plano de Saúde de custear terapias à criança, diagnosticada com transtorno do espectro autista. (fl. 96). Por consequência, trata-se de matéria de cunho estritamente contratual/obrigacional, não se vislumbrando violação dos dos artigos 148, IV, c/c 209 da Lei 8.069/1990, não se enquadrando em nenhum dos casos previstos na referida lei. Assim, deve ser reconhecida a competência da Vara Cível para o processamento e julgamento da demanda. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE X VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. NÃO APLICAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS NO SETOR EDUCACIONAL. 1 - Há inúmeras possibilidades de se atingir, ainda que de maneira indireta, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, e de diversas formas. "In casu", trata-se especificamente de matéria de natureza orçamentária, onde se discute destinação de verba de Município, o qual se absteve de aplicar recursos fixados pela Lei Orgânica Municipal no setor educacional (30%), daí a razão do porquê se reconhecer a competência da Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a ação civil pública ajuizada. 2 - Recurso improvido ( REsp 182.549/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/03/1999) Nesse mesmo sentido, vale conferir as decisões proferidas no CC 136.732/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJ 5.12.2014; o REsp 1392633/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/2/2016; e o AREsp 1437860, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/2/2016, nas quais se afastou a competência do juízo especializado e m demanda ajuizada por menores. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2022. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ. AREsp 2194152/MA 2022/0266575-4. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de Publicação: DJ 29/11/2022)
Ressalte-se, ainda, que a matéria ora em discussão não se insere nos dispositivos que regem a competência da Vara da Infância e Juventude. Confira-se:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Dessa maneira, como bem observado pelo órgão Ministerial, “a presença de criança no polo ativo da ação, por si só, não é suficiente para atrair a competência da justiça especializada”, uma vez que a ação foi ajuizada com o fim único de obter o cumprimento de cláusulas do contrato firmado com o plano de saúde, questão amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, deve-se reconhecer a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar o feito.
3. Do dispositivo
Posto isso, acorde com o parecer Ministerial, CONHEÇO do presente Conflito Negativo de Competência, para, no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE, fixando-se então a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina para o processamento e julgamento da Ação de Reembolso c/c Indenização por Danos Morais (Processo n. 0834031-66.2024.8.18.0140).
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), acorde com o parecer Ministerial, em CONHECER do presente Conflito Negativo de Competência, para, no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE, fixando-se então a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina para o processamento e julgamento da Ação de Reembolso c/c Indenização por Danos Morais (Processo n. 0834031-66.2024.8.18.0140). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0761609-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/PI
RéuJUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/ PI
Publicação13/12/2024