
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0764968-83.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Mandado de Segurança , Legitimidade - Autoridade Coatora ]
IMPETRANTE: AZN PARTICIPACOES LTDA
IMPETRADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por AZN PARTICIPAÇÕES LTDA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (SEMARH/PI).
Logo após a impetração, o impetrante formulou pedido de desistência (id. 20880749), em razão de o feito ter sido distribuído de forma equivocada no plantão
É o relatório. DECIDO.
Como dito, o impetrante pediu a desistência do mandamus (id. 20880749).
Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão geral, é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança pelo impetrante, sem anuência do impetrado.
Destarte, inexistente qualquer impedimento, homologo a desistência e julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0764968-83.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMandado de Segurança
AutorAZN PARTICIPACOES LTDA
RéuSECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR
Publicação25/10/2024