TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802490-17.2022.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARCILIO OLIVEIRA MELO
Advogado(s) do reclamado: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que, na data de 19 de março de 2019, teve seu aparelho eletrônico Televisão Smart TV Samsung 65” queimado em decorrência de oscilação de energia em sua residência.
Alega que comunicou a requerida sobre o fato, no entanto, após inspeção in loco, não obteve o ressarcimento pleiteado administrativamente. Em razão disso, requereu ao final, o pagamento de reparação por danos morais e materiais.
Em contestação, a requerida alegou, em suma, impossibilidade d dano material; impossibilidade de indenização por danos morais; do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão; Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Posteriormente, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando a requerida a indenização por danos materiais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento
Inconformada com a r. sentença, a requerida, agora recorrente, protocolou o presente recurso inominado, alegando, em suma: presunção de legitimidade dos atos da Equatorial Piauí; ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; impossibilidade da aplicação da inversão do ônus probatório; Por fim, requer a reforma da decisão meritória para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ante a inexistência de nexo de causalidade; que não seja concedido a inversão do ônus da prova.
Foram apresentadas Contrarrazões requerendo que seja Mantida sentença de primeiro grau em seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.
Diferentemente do alegado recorrente, pois, in casu, o nexo causal entre a queima do aparelho do recorrido e a ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica está devidamente comprovado. Nesse sentido, a solicitação administrativa de reparo realizada pelo recorrido, e o reconhecimento posterior à ação, demonstram defeito compatível com a oscilação de tensão da rede de energia elétrica que ocasionou a queima do referido aparelho.
O defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).
Não há como imputar ao recorrido ato culposo pelo evento danoso, pois não é competência sua prevenir-se contra a ineficiência dos serviços prestados pela concessionária, mas deve esta prestar os serviços de forma adequada e segura. Ou seja, se a recorrente dotasse a rede elétrica de mecanismos de proteção mais eficazes, não haveria as alterações bruscas de tensão, portanto, não haveria queima de aparelhos eletrônicos.
Ademais, compulsando os autos entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802490-17.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARCILIO OLIVEIRA MELO
Publicação03/12/2024