Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800019-60.2022.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA POR VENDA CASADA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800019-60.2022.8.18.0119 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800019-60.2022.8.18.0119

RECORRENTE: REGINO TORRES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA

RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA POR VENDA CASADA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800019-60.2022.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: REGINO TORRES DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A

RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Em resumo, a exordial explana que a autora é correntista da Caixa Econômica Federal e sempre que o banco fornece um crédito indiscretamente a requerente, o faz assinar um contrato (apólice nº 776110001292402) de seguro (outro produto), intitulado de seguro prestamista, no seguinte valor: R$ 669,53, incluído no empréstimo de forma unilateral, ocasionando assim a venda casada. Requereu a declaração da inexistência do negócio jurídico, e, por conseguinte, a condenação ao ressarcimento em dobro e a condenação em danos morais. A parte requerida alegou a inexistência de venda casada e requereu a improcedência dos pedidos. Passo a analisar.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para determinar O CANCELAMENTO DA APÓLICE de n°776110001292402, considerando que o promovido não comprovou a existência da relação jurídica através de contrato assinado, sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A parte autora recorreu pugnando que seja o presente recurso acolhido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 04/12/2024

Detalhes

Processo

0800019-60.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

REGINO TORRES DE SOUZA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

05/12/2024