Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800562-15.2022.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. DESCONTO SOB A RUBRICA “TARIFA BRADESCO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, o banco requerido não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência dos descontos a título de “TARIFA BRADESCO”. 2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, impõe-se a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores e à indenização por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800562-15.2022.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800562-15.2022.8.18.0038

APELANTE: MARIA JOAQUINA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE.  DESCONTO SOB A RUBRICA “TARIFA BRADESCO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, o banco requerido não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência dos descontos a título de “TARIFA BRADESCO”.

2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, impõe-se a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores e à indenização por danos morais.

3. Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800562-15.2022.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: MARIA JOAQUINA DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



Em exame apelação interposta por Maria Joaquina de Araújo, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, movida em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos da dita ação, condenando a parte apelante nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo sob condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ela deferida.

Para tanto, entendeu as tarifas descontadas a título de “TARIFA BRADESCO” foram legítimas e decorrentes do uso da conta corrente.

Inconformada, a apelante recorre alegando, em suma, que utiliza os serviços do apelado apenas para saque do seu benefício. Diz que no momento de sua abertura não fora informada das taxas e serviços adicionais, violando-se, assim, o princípio basilar da informação.

Afirma que o apelado omitira informações e unilateralmente transformara a conta em questão, para conta-corrente, com propósito único de impor suas tarifas. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam considerados procedentes os pedidos da inicial.

Em suas contrarrazões, o apelado preliminarmente impugna a gratuidade de justiça concedida à apelante, assegurando que ela não faria jus ao benefício. Quanto ao mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, convém afastar, primeiramente, a impugnação à gratuidade de justiça em favor da apelante, ventilada em sede de contrarrazões. Isso porque a extensão do benefício, neste grau recursal, impõe-se por já ter sido concedido no juízo de origem e, também, porque as alegações da parte que o pretende impugnar não se fazem acompanhar das devidas provas quanto à efetiva possibilidade da apelante quanto ao adimplemento de custas.

É dizer, alegações que não se fazem acompanhar de substratos probatórios mínimos capazes de desconstituir a presunção de necessidade do benefício, prevista em lei.

Preliminar afastada.

Quanto ao mérito, destaco que a sentença recorrida merece reforma, por ter dado à lide desfecho distinto daquele que seria o mais correto, salvo melhor juízo.

Conforme relatado, informa a parte apelante que estaria sendo cobrada indevidamente em valores, extraídos de sua conta salário, a título de “TARIFA BRADESCO”. Verifica-se, ainda, que o magistrado de primeiro grau, considerando regular a cobrança, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Ocorre que a cobrança da referida rubrica restou devidamente comprovada pela autora. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súmula 297 do STJ).

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência dos descontos a título de tarifa, conforme indicada na exordial.

Destarte, ante tal omissão do banco no campo probatório, tem-se que não resultou demonstrada no feito a regularidade dos descontos realizados em conta corrente da parte autora e por ele expressamente impugnados. Ora, inexiste prova eficaz nos autos a explicitar a origem dos questionados descontos e a regularidade dos respectivos descontos.

Com efeito, assim preceitua o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Nesse contexto, ausente qualquer contrato e não logrando êxito o apelado em infirmar as alegações autorais, merece prosperar o pleito recursal, sendo cabível, neste caso, a condenação do banco à devolução dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se.

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento  (Súmula 362 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, cabendo ao banco requerido o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC)..

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 



Teresina, 12/12/2024

Detalhes

Processo

0800562-15.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA JOAQUINA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/01/2025