Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803608-13.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO. SEGURO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. DECLARAÇÃO DE LIVRE OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ADESÃO FACULTATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803608-13.2022.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 29/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803608-13.2022.8.18.0167

RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: JULIO CESAR CORDEIRO CUNHA

Advogado(s) do reclamado: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO. SEGURO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. DECLARAÇÃO DE LIVRE OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ADESÃO FACULTATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803608-13.2022.8.18.0167
RECORRENTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: JULIO CESAR CORDEIRO CUNHA
Advogado do(a) RECORRIDO: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que vem pagando quantia referente a seguro de que não tinha conhecimento, incluído de forma duvidosa em contrato de financiamento firmado com a parte requerente.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:a) Declarar nula a cláusula contratual permissiva da cobrança de seguro de proteção financeira;b) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 3.815,94 (três mil, oitocentos e quinze reais e noventa e quatro centavos), a título de repetição em dobro da importância paga indevidamente, referente ao seguro atrelado ao contrato objeto da lide, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação.Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.

 

Sustenta a parte autora em suas razões recursais: da transparência e do direito à informação, da regularidade das contratações eletrônicas - evolução dos contratos, da regularidade da contratação do seguro proteção financeira. Por fim, requer provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença em sua totalidade.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

       É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora, em contrato de financiamento de veículo, busca reconhecer a ilegalidade da cláusula de cobrança de seguro, além do ressarcimento em dobro pela exigência do referido valor e a condenação, ainda, em danos de ordem moral.

Não restam dúvidas acerca da aplicação das normas de ordem pública em defesa do consumidor, insertas na Lei 8.078/90, haja vista a notória caracterização da demandada como prestadora de serviço, ex vi da dicção do art. 3º do CDC:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.

De outra feita, patente é a caracterização da promovente como consumidora, nos termos da definição inserta no art. 2º. do CDC, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Entretanto, ainda que fosse invertido o ônus da prova, entendo que não assiste razão à pretensão ora ventilada na presente demanda.

Alega a parte autora, ora recorrida, que a existência de seguro no contrato de financiamento firmado entre as partes configura a prática de venda casada, que é vista como ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Não me parece ser bem assim. Vejamos o que reza o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Nesse passo, o dispositivo acima mencionado dispõe que estará caracterizada a venda casada naqueles casos em que se verifica o condicionamento de um produto à aquisição de outro.

Acrescenta-se que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como, manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

In casu, verifica-se que a parte ré trouxe aos autos termo apartado do seguro ( ID 20087728 ), comprovando a espontaneidade da contratação através da assinatura aposta no documento. Este, ademais, mostra expressamente que se trata de adesão facultativa, de modo que a parte recorrida não fora obrigada a contratá-lo.

Verifica-se, assim, a contratação do seguro de forma autônoma em relação ao financiamento. As cláusulas contratuais são claras, havendo, inclusive, termo em apartado quanto à contratação do seguro, o qual foi devidamente aceito pela autora.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos da exordial.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0803608-13.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

JULIO CESAR CORDEIRO CUNHA

Publicação

29/11/2024