TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800562-82.2022.8.18.0048
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA NUNES
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO VÁLIDO. COMPROVANTE DE SAQUE DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Analisando todo o conjunto fático probatório, se desincumbiu a instituição financeira ré ao apresentar o contrato e o comprovante de saque do valor pela parte apelante, portanto, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato.
2. Por outro lado, a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC.
3. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé
4. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800562-82.2022.8.18.0048
Origem:
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA RAIMUNDA DE SOUSA NUNES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em sentença, o magistrado julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a requerente e solidariamente o advogado subscritor da inicial por litigância de má-fé, com a multa correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado.
Inconformada, a parte apelante defende que o contrato juntado aos autos é inválido, pois não atende a todos os requisitos previstos em lei e por tal motivo, o banco deve ser condenado na repetição do indébito e danos morais. Pede, ainda, que a multa por litigância de má-fé seja afastada.
Nas contrarrazões, o apelado aduz que o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade e, no mérito, pede a manutenção da sentença, em razão da validade do contrato.
Defiro o pedido de habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Piauí (OAB-PI) (ID. 19133607) como amicus curie.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Versa o caso acerca do exame da contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora/apelante junto ao banco apelado
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco juntou o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte, bem como cópia dos seus documentos pessoais (ID. 19172258) e fatura demonstrando o saque do valor contratado (ID. 19172259).
Sobre o assunto, destaco que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[…]
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO INFUNDADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos verifico que o apelante de fato utilizou do cartão de crédito consignado, objeto de análise nos autos, por meio de “telesaque”, conforme faturas juntadas aos autos (ID 8185590). 2. Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que do instrumento contratual consta das assinaturas exigidas no art. 595 do Código Civil (ID 8185588), tendo anuído à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes. 3. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o saque do valor contratado pelo apelante, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800772-23.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Por outro lado, sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte Apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 30/01/2025
0800562-82.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAIMUNDA DE SOUSA NUNES
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação30/01/2025