Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800346-66.2023.8.18.0152


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVADA. GOLPE DO PIX. DEVOLUÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EQUIVOCADAMENTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFICIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800346-66.2023.8.18.0152 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800346-66.2023.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: THIAGO RODRIGUES DEUSDARA MOURA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS RAMON GOMES LUZ

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVADA. GOLPE DO PIX. DEVOLUÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EQUIVOCADAMENTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFICIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800346-66.2023.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: THIAGO RODRIGUES DEUSDARA MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS RAMON GOMES LUZ - PI20497-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que foi vítima do golpe do pix e que há responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista que teria sido possível bloquear a operação, realizada em desconformidade com os hábitos bancários do recorrido.

Sobreveio sentença (ID 12322542), que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos:



a) julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC;

b) condeno o Banco requerido BANCO DO BRASIL S/A a pagar a  título de danos materiais, a quantia de R$ o autor em R$ 36.988,00 (trinta e seis mil, novecentos e oitenta e oito reais), devendo sofrer acréscimos de juros moratórios e correção monetária, tudo à taxa SELIC, desde a ocorrência do evento danoso (06/05/2021);

c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

d) defiro o benefício da justiça gratuita;



Inconformada com a sentença proferida, as partes requeridas interpuseram os presentes recursos inominados aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar a condenação em danos morais (ID 12322547 e 12322554).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à sua análise. Adoto os fundamentos da sentença para negar as preliminares.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que é sofreu golpe em decorrência de conduta descuidada das instituições bancárias.

Importante consignar o equívoco na sentença quanto ao valor fixado a título de restituição do valor perdido em decorrência do golpe sofrido. Conforme extratos acostados à inicial e em atenção à própria história narrada, observa-se que a importância perdida pelo autor foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, corrijo de ofício o valor fixado em sentença, determinando a devolução do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado conforme determinação do juízo a quo.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e determinar a correção do valor equivocadamente arbitrado, tendo em vista a perda efetivamente sofrida, assim, fixa-se o valor da devolução em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização determinada pelo magistrado a quo. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência pelos recorrentes.

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 04/12/2024

Detalhes

Processo

0800346-66.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

THIAGO RODRIGUES DEUSDARA MOURA

Publicação

05/12/2024