TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0819862-50.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS -NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
EMBARGADO: LAELSON NASCIMENTO DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: IRWING ABREU, RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ nos autos da Ação nº 0819862-50.2019.8.18.0140 impetrado pelo Candidato/Apelado em face da Fundação/Apelante visando que seja declarado: “a ilegalidade do ato do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE, por ato administrativo eivado de ilegalidade, que tornou o impetrante inapto para o prosseguimento nas demais etapas do certame, para que o mesmo possa continuar participando regularmente do Concurso Público para admissão ao Cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina”.
Informa que: “foi convocado para quinta etapa: INVESTIGAÇÃO SOCIAL. Conste-se que o Impetrante, apesar de atender aos requerimentos para a referida etapa, foi considerado INAPTO pela Comissão do Concurso à função de Guarda Municipal”, que a “Comissão alegou que o candidato NÃO APRESENTOU AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA JUSTIÇA, FEDERAL, ESTADUAL E MILITAR, exigidas pelo edital, ferindo assim os itens 17 e 17.3 do edital 001/2018 RETIFICADO”.
Alega “que ao fazer envio/upload, das certidões e demais documentos exigidos pelo edital, os candidatos tiveram acesso a um comprovante, fornecido pelo próprio site, atestando que tinham enviado todas as certidões e documentos”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para anular o ato administrativo proferido quinta fase do certame, que tornou o impetrante inapto para o prosseguimento nas demais etapas do concurso, para que o mesmo possa continuar participando regularmente do Concurso Público para admissão ao Cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC”.
A Fundação Universidade Estadual do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja denegada a segurança vindicada, alegando: “2.1.1. INEDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA; e 2.2.1. DA ESTRITA OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO – DA EXIGÊNCIA EXPRESSA DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE – DO NÃO ENCAMINHAMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DO CANDIDATO”.
A Parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, com a manutenção da decisão ora objurgada.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Requer a Embargante: “o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, conceder efeitos infringentes a este recurso, com a reforma do acórdão e julgamento de improcedência dos pedidos autorais”, alegando que: “2.1. Da Omissão. Violação e Necessidade de Enfrentamento Direto dos Arts. 373, I, e 489 do CPC. Arts. 2º, 5º, 37 e 93, IX da CRFB/88”.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ nos autos da Ação nº 0819862-50.2019.8.18.0140 impetrado pelo Candidato/Apelado em face da Fundação/Apelante visando que seja declarado: “a ilegalidade do ato do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE, por ato administrativo eivado de ilegalidade, que tornou o impetrante inapto para o prosseguimento nas demais etapas do certame, para que o mesmo possa continuar participando regularmente do Concurso Público para admissão ao Cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina”.
Informa que: “foi convocado para quinta etapa: INVESTIGAÇÃO SOCIAL. Conste-se que o Impetrante, apesar de atender aos requerimentos para a referida etapa, foi considerado INAPTO pela Comissão do Concurso à função de Guarda Municipal”, que a “Comissão alegou que o candidato NÃO APRESENTOU AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA JUSTIÇA, FEDERAL, ESTADUAL E MILITAR, exigidas pelo edital, ferindo assim os itens 17 e 17.3 do edital 001/2018 RETIFICADO”.
Alega “que ao fazer envio/upload, das certidões e demais documentos exigidos pelo edital, os candidatos tiveram acesso a um comprovante, fornecido pelo próprio site, atestando que tinham enviado todas as certidões e documentos”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para anular o ato administrativo proferido quinta fase do certame, que tornou o impetrante inapto para o prosseguimento nas demais etapas do concurso, para que o mesmo possa continuar participando regularmente do Concurso Público para admissão ao Cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC”.
A Fundação Universidade Estadual do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja denegada a segurança vindicada, alegando: “2.1.1. INEDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA; e 2.2.1. DA ESTRITA OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO – DA EXIGÊNCIA EXPRESSA DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE – DO NÃO ENCAMINHAMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DO CANDIDATO”.
A Parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, com a manutenção da decisão ora objurgada.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Requer a Embargante: “o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, conceder efeitos infringentes a este recurso, com a reforma do acórdão e julgamento de improcedência dos pedidos autorais”, alegando que: “2.1. Da Omissão. Violação e Necessidade de Enfrentamento Direto dos Arts. 373, I, e 489 do CPC. Arts. 2º, 5º, 37 e 93, IX da CRFB/88”.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, compulsando os autos, verifico que o Impetrante demonstrou que cumpriu as regras do Edital enviando as certidões negativas, negativas de antecedentes criminais e nada consta, conforme Comprovante de Solicitação de Investigação Social Id 4139685 – Pág. 1.
Ademais, registre-se que foi acostado aos autos: Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia Federal, Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia Civil do Estado do Piauí, Certidão de Ações Criminais – Nada Consta, emitida pela Justiça Militar da União, Certidão Negativa Cível, Execução Cível, Criminal e Auditoria Militar emitida pelo Poder Judiciário do Estado do Piauí e Certidão de Distribuição – Cíveis e Criminais – Nada Consta emitida pela Justiça Federal.
É inegável que o edital é a lei regulamentadora do concurso público, e que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Contudo, na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.
Registre-se que em momento algum a administração apresenta dúvidas quanto aos antecedentes do Candidato, restringindo a lide a responsabilidade pela falha na apresentação dos documentos.
Na interpretação das normas editalícias não prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.
Não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca examinadora indefira a inscrição do Candidato/Apelante, vez que não há dúvidas quanto aos seus antecedentes.
Assim, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato que indeferiu a inscrição do Apelante no certame deve ser considerado nulo.
Corroborando o entendimento aqui esposado, segue julgado do TJPI abaixo:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS NA TERCEIRA ETAPA DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DO CESPE/UNB. ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRA ETAPA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES. AUSÊNCIA DO CEP DE UMA DAS FONTES DE REFERÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- Se a matéria objeto do mandado de segurança está pronta para julgamento definitivo, o agravo regimental resta prejudicado pela perda de objeto, em razão da prejudicialidade superveniente.
2- Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a petição inicial mostram-se suficientes para o exame da controvérsia deduzida pela impetrante. O Mandado de Segurança combate decisão do Presidente da Comissão do Concurso que afeta interesse individual, portanto, compatível com a via processual escolhida.
3- O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento, no sentido de que a concessão das cautelares de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maior que a própria concessão da liminar.
4- Para fins de mandado de segurança, o CESPE/UNB, mero executor do concurso público, não atuando em nome próprio, mas por delegação, não detém legitimidade passiva para compor a demanda.
5- A competência para processar e julgar o mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora, não havendo, portanto, motivo para o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
6- Na hipótese dos autos, os documentos que instruem a petição inicial mostram-se suficientes para o exame da controvérsia deduzida pela impetrante. O Mandado de Segurança combate ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Presidente da Comissão do Concurso que afeta interesse individual, portanto, compatível com a via processual escolhida.
7- A documentação oferecida pela candidata, apesar de não se coadunar com o formalismo previsto no edital, deve ser considerada, pois não importou em nenhum prejuízo para a Administração ou constituiu privilégio da impetrante em detrimento de outros candidatos. Atendendo o documento apresentado à finalidade desejada, não se mostra razoável seu indeferimento ante a ausência do CEP de uma das fontes de referência, levando em consideração, que todos só demais dados preencheram os requisitos.
8- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002401-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015)
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. PROVA DE TÍTULOS. AUTENTICAÇÃO. ART. 41 DA LEI DE LICITAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.
2. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, aplicando-se o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Hipótese em que o aresto impugnado pautou-se no princípio da razoabilidade para afastar a exigência de que os documentos de aprovação em concurso público - a fim de fazer prova de títulos - fossem obrigatoriamente autenticados no cartório, tal como previa a letra do edital, aceitando a certificação passada por servidores da biblioteca da Justiça Federal e da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.
4. Mesmo transpostos os óbices à admissão do apelo, não soa razoável e configura excesso de formalismo recusar fé a cópias de Diário Oficial da União autenticadas por agentes públicos, mormente porque, além de expressa vedação constitucional (art. 19, inciso II), não foi apresentada qualquer impugnação sobre a veracidade e exatidão das informações que nelas se contém.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1299379/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012)
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova pré-constituída no feito quanto ao direito líquido e certo do Candidato/Apelado, o que conduz ao improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão de primeira instância.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0819862-50.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInscrição / Documentação
AutorPRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS -NUCEPE
RéuLAELSON NASCIMENTO DA COSTA
Publicação27/11/2024