
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801657-47.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abono de Permanência]
APELANTE: SALMONE DE SOUSA REIS
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para matrícula em universidade.
II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo.
III. Compulsando os autos, e, analisando a aplicação da teoria do fato consumado em casos análogos ao do presente, constata-se que esta e. Corte concretizou entendimento em seu Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
IV. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0801657-47.2021.8.18.0028, que SALMONE DE SOUSA REIS propôs visando: “determinar que a parte ré proceda à matrícula da autora no curso de Bacharelado em Computação, conforme previsto no EDITAL PREG/UESPI Nº 005/2021, de 02 de junho de 2021, garantindo acesso da autora a toda a programação acadêmica decorrente desta matrícula”.
Em 30/01/2023 foi deferido pedido liminar determinando a matrícula da Autora, tendo a 1ª Câmara de Direito Público, em julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0761660-44.2021.8.18.0000.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do requerido, para determinar que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI proceda a matrícula da autora SALMONE DE SOUSA REIS no curso de Bacharelado em Computação, conforme previsto no Edital PREG/UESPI Nº 005/2021, de 02 de junho de 2021”.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação: “para reformar a sentença e reconhecer a improcedência dos pleito autoral”, alegando: “3.1. VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME; 3.2. DEFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA; 3.3. PRETENSA INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO”.
A parte Autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Compulsando os autos, e, analisando a aplicação da teoria do fato consumado em casos análogos ao do presente, constata-se que esta e. Corte concretizou entendimento em seu Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos seguintes termos:
Súmula nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Em que pese tratar o Enunciado nº 05 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de expedição de certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, ver-se que o caso dos autos comporta a aplicação de tal jurisprudência por se tratar de Estudante que teve deferido pedido liminar em janeiro de 2023.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que: “Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente”. Precedentes in verbis:
STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. (...)
5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1262673/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes desta Corte: RESP 686991/RO, DJ de 17.06.2005; RESP 584.457/DF, DJ de 31.05.2004; RESP 601499/RN, DJ de 16.08.2004 E RESP 611394/RN, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004.
2. (...)
4. Recurso especial provido para manter incólume a sentença concessiva de segurança.
(REsp 900.263/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 12/12/2007, p. 397)
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Pelo exposto, em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI, nego provimento ao presente recurso.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e em decorrência da aplicação da causa madura, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos, eis que em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0801657-47.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSALMONE DE SOUSA REIS
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação30/10/2024