TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-72.2022.8.18.0003
RECORRENTE: LUCIA ROCHA DE SOUSA E SOUSA, JOANA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ISADORA CAMPELO AZEVEDO, ARIADNE FERREIRA FARIAS, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O DIREITO LEGAL DA SERVIDORA NÃO PODE SER CONDICIONADO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Impossibilidade de o Município negar direito da servidora que está determinado por lei sob a alegação de questão orçamentária.
- Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
“Registro, a propósito, que essa omissão da Administração quanto ao cumprimento da Lei legitima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor, não havendo margem para o Estado se exonerar da obrigação legal, ainda que sob a justificativa de indisponibilidade orçamentária, já que não seria legítimo condicionar o cumprimento de disposições legais à discricionariedade do gestor público (vide MS nº 2015.0001.003079-2, Relator: Des. Erivan Lopes; MS nº 2016.0001.008567-0, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro; MS nº 2016.0001.000063-9, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto).
- Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido Município de Teresina na obrigação de realizar o pagamento em benefício da autora LÚCIA ROCHA DE SOUSA E SOUSA do valor de R$ 14.573,78 (quatorze mil quinhentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da gratificação de titulação do período de meses de julho de 2017 a outubro de 2020. Ademais, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido Município de Teresina na obrigação de realizar o pagamento em benefício da autora JOANA PEREIRA DA SILVA do valor de R$ 8.648,36 (oito mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da gratificação de titulação do período de outubro de 2018 a outubro de 2020.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a não implementação da condição para pagamento retroativo, a necessidade de demonstração de disponibilidade orçamentária, a impugnação aos cálculos das autoras.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
0800701-72.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuLUCIA ROCHA DE SOUSA E SOUSA
Publicação10/03/2025