Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0760550-05.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE. DEMONSTRADA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E A SERVIDORA E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cedido que a contagem do prazo prescricional para o recebimento do benefício de pensão por morte, por encerrar relação de trato sucessivo, se inicia da negativa estatal em concedê-lo, ou seja, da data em que foi violado o direito em que se funda a ação, mas enquanto não for negada a própria benesse a relação jurídica entre os interessados se protrai no tempo, aplicando-se então a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, considerando que a ação foi proposta dentro do lapso temporal de 5 (cinco) anos da negativa estatal, vale dizer, em 2021, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, devendo incidir a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Preliminar rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 729, excepciona a regra de vedação à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, e permite a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Preliminar afastada. 3. A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o pensionamento. 4. In casu, ficou comprovado o óbito da servidora e sua condição de aposentada, outrora ocupante do cargo de Professora dos quadros do Estado do Piauí. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 6. As razões recursais do Agravo Interno são as mesmas apresentadas nas razões do Agravo de Instrumento, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo em vista o julgamento do recurso principal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760550-05.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento n. 0760550-05.2024.8.18.0000

Processo de origem n. 0827627-96.2024.8.18.0140 (Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Agravante: Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral do Estado)

Agravado(a): Maria das Graças Teixeira Soares

Advogado(a): Raimuniza Carneiro Frota (OAB/PI n. 5.452)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. INCLUSÃO DA COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE. DEMONSTRADA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E A SERVIDORA E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É cedido que a contagem do prazo prescricional para o recebimento do benefício de pensão por morte, por encerrar relação de trato sucessivo, se inicia da negativa estatal em concedê-lo, ou seja, da data em que foi violado o direito em que se funda a ação, mas enquanto não for negada a própria benesse a relação jurídica entre os interessados se protrai no tempo, aplicando-se então a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, considerando que a ação foi proposta dentro do lapso temporal de 5 (cinco) anos da negativa estatal, vale dizer, em 2021, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, devendo incidir a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Preliminar rejeitada.

2. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 729, excepciona a regra de vedação à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, e permite a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Preliminar afastada.

3. A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o pensionamento.

4. In casu, ficou comprovado o óbito da servidora e sua condição de aposentada, outrora ocupante do cargo de Professora dos quadros do Estado do Piauí.

5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

6. As razões recursais do Agravo Interno são as mesmas apresentadas nas razões do Agravo de Instrumento, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, tendo em vista o julgamento do recurso principal.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), acorde com o parecer Ministerial, em CONHECER do presente Instrumento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão liminar, com o fim de assegurar à agravada o pagamento do benefício da pensão por morte até decisão final e determinar o regular prosseguimento do feito, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno interposto nos autos do recurso principal, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Pensão por Morte com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela (Processo n. 0827627-96.2024.8.18.0140), que determinou a implantação de pensão por morte à autora/agravada Maria das Graças Teixeira Soares, na condição de dependente/companheira da servidora falecida, Rosa Maria Barbosa de Almeida.

Conforme se depreende dos autos de origem, a autora requereu, administrativamente, a concessão de pensão em razão do falecimento de sua companheira. Todavia, o pedido foi indeferido, fato que a levou a ajuizar ação.

O magistrado singular deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

 

(…)

No caso em questão, conforme documentação acostada nos autos, observo Escritura Pública Declaratória de União Estável Homoafetiva, registrada no Cartório Cleide Lafaiete – 1º Oficio de Notas situado em Palmeirais-PI id. 58818640, pág. 04/05; Decisão Judicial emitida nos autos do processo nº 3834- 49.2015.401.4000, que tramitou na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado Piauí, onde a Requerente pleiteou pensão por morte que foi julgada procedente o reconhecimento da união estável e a qualidade de segurada do INSS pelo vinculo junto a Prefeitura Municipal de Palmeirais-PI id. 58818642, pág. 04, tendo como data de início do benefício 03/06/2014 (declaração do INSS id. 58818642, pág. 10); Comprovante de residência de ambos id. 58819198; Fotos ao longo do tempo que demonstram o núcleo familiar id. 58819228 e id. 588186642, pág. 01/02; Certidão de Óbito do de cujus id. 58818640, pág. 06; Cartão de crédito com adicional id. 58819194 e id. 588186640, pág. 16/23; documentos médicos do hospital São Marcos, cujo prontuário conta como acompanhante a ora autora id. 58818640, pág. 14/16, satisfazendo os requisitos legais descritos para comprovação da qualidade de dependente para fins previdenciário.

De outro modo, independentemente de procedimento de justificação ou não para reconhecimento do vínculo, destaco que não havendo sentença judicial, deve o órgão analisar, administrativamente, se existem provas de que houve separação de fato em relação ao casamento e se há provas da união estável.

(…)

Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório, bastando assim que seja comprovada, no caso concreto, a convivência qualificada

Quanto a urgência da medida, esta se caracteriza pela natureza da verba postulada, natureza alimentar.

Quanto aos valores a serem aplicados ao beneficio da dependente, deve ser observada a redação de EC 103/2019:

(…)

Ante o exposto, preenchidos os requisitos autorizadores da medida com fundamento no artigo 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de medida de urgência, para que seja implantado em favor de MARIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA SOARES, o beneficio de pensão por morte da aposentadoria a que teria direito o de cujus, considerando a regra da EC 103/2019.

(…)

 

A requerida/agravante então interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id 19091844) em que suscita preliminar de prescrição do fundo de direito, e, no mérito, alega que não foi realizada justificação judicial, inexistência de direito à pensão por morte, impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, e, por fim que o objeto da demanda não se encaixa nas previsões legais que permitem a concessão da tutela de urgência.

À vista disso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo seu conhecimento e provimento.

Foi indeferido o efeito ativo ao Instrumento (Id 19247985).

Nesse contexto, a agravante interpôs Agravo Interno (Id 19567200).

Argumenta, em síntese: i) vedação à concessão da liminar; ii) prescrição do fundo de direito; iii) não realização de justificação judicial; e iv) violação ao Princípio da Separação dos Poderes, motivos pelos quais pugna pela reforma da decisão.

A agravada repele, em suas contrarrazões (Id 19772501), as teses da agravante.

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do Instrumento, mantendo-se a decisão liminar que concedeu o benefício de pensão por morte em favor da agravada (Id 20547023).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

1. Juízo de admissibilidade

1.1. Do Agravo de Instrumento

 

De início, verifica-se que o recurso é cabível, uma vez que foi interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.

Constata-se, ainda, que o agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, que, em razão da sua condição de ente público, fica dispensada de recolher o preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC).

Dessa forma, impõe-se conhecer do presente Agravo de Instrumento.

 

1.2. Do Agravo Interno

 

A agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo.

Segundo o art. 1.021 do CPC, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

Portanto, mostra-se claro que a agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 da Resolução n. 02/1987, e art. 1.021 do CPC, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.

Entretanto, como os argumentos expedidos no Agravo Interno se confundem com os expostos na inicial do Agravo de Instrumento, o qual se encontra pronto para julgamento, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno (Id 19567200), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal.

 

2. Das preliminares

2.1. Da preliminar de prescrição do fundo de direito

 

A agravante sustenta que deve ser reconhecida a “prescrição de fundo de direito, haja vista que entre o óbito da servidora instituidora da pensão, ocorrido em 03/06/2014, e a apresentação do requerimento administrativo do benefício previdenciário, em 16/04/2021, transcorreram 07 (sete) anos”, prazo que “ultrapassa o limite estabelecido para prescrição, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32”.

Todavia, não lhe assiste razão, pois é cedido que a contagem do prazo prescricional para o recebimento do benefício de pensão por morte, por encerrar relação de trato sucessivo, se inicia da negativa estatal em concedê-lo, ou seja, da data em que foi violado o direito em que se funda a ação, mas enquanto não for negada a própria benesse a relação jurídica entre os interessados se protrai no tempo, aplicando-se então a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

Súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

 

Logo, considerando que a ação foi proposta dentro do lapso temporal de 5 (cinco) anos da negativa estatal, vale dizer, em 2021, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, devendo incidir a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Portanto, impõe-se a rejeição da sobredita preliminar.

 

2.2. Da preliminar de vedação à concessão de liminar

 

A agravante alega que “A liminar não poderia ter sido concedida pois afronta dispositivos normativos infraconstitucionais que regulamentam a sua concessão contra a Fazenda Pública”, e que o “deferimento do pedido antecipatório implica em concessão de pagamento, além de esgotar o objeto da ação, o que vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”.

Contudo, não merece prosperar tal alegação, pois o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 729, excepciona a regra de vedação à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, e permite a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Veja-se:

 

Súmula 729 do STF: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

 

Assim, diante do atual entendimento da Corte Suprema, afasta-se a preliminar.

 

3. Do mérito

 

A insurgência recursal versa sobre a concessão de benefício de pensão por morte em razão de óbito da companheira, servidora pública estadual aposentada, mediante o aferimento da existência de união estável entre elas, sem a necessidade de ajuizar ação de reconhecimento do vínculo de companheirismo.

Como se sabe, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o pensionamento.

In casu, ficou comprovado o óbito da servidora e sua condição de aposentada, outrora ocupante do cargo de Professora dos quadros do Estado do Piauí.

Quanto ao terceiro requisito, comprovação da condição de dependente, a Lei Complementar n. 13/1994, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, estabelece que são beneficiários de pensões em razão da qualidade de dependente:

 

Art. 123 – São beneficiários das pensões:

 

I – o cônjuge;

 

II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

 

III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

 

IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;

 

V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e

 

VI – O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (sem grifos no original)

 

Portanto, não há dúvida acerca da inclusão da companheira que comprove união estável como entidade familiar, para fins de recebimento do pensionamento.

A respeito do momento, forma e documentação necessária para a inscrição como dependente, dispõe o art. 123-A que:

 

Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência.

 

(…)

 

§ 3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.

 

§ 4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

V – declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável;

VI – prova de mesmo domicílio;

VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII – conta bancária conjunta;

IX – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

X – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado;

XII – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XIII – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;

XIV – quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar.

 

§ 5º Para a comprovação de união estável, aplica-se, no que couber o disposto no § 4° deste artigo.

 

§ 6° Regulamento poderá listar outros documentos, para fim de comprovação de dependência econômica e de união estável.

 

§ 7° A prova de dependência econômica e de união estável também poderá ser feita mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo.

 

Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

 

§ 1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996.

 

§ 2° A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo.

 

§ 3° Respeitado o § 4° do art. 123-A, regulamento poderá listar outros documentos necessários a comprovação da união estável.

 

Portanto, mostra-se clara a possibilidade de inscrição como dependente do segurado, após a morte do servidor, mediante a comprovação de vida em comum, com a apresentação de pelo menos 3 (três) dos documentos referidos nos incisos de I a XIII do art. 123-A ou através de ação declaratória.

Destaque-se que cabe ao órgão de previdência, primeiramente, a análise administrativa das provas de relação com caracteres de união estável, independente do ajuizamento de ação de justificação para o reconhecimento do vínculo.

Nota-se que a autora/agravada apresentou consistente indício de prova material de que vivia em união estável com a falecida, pois, conforme bem observado pelo magistrado a quo, foram acostados aos autos os seguintes documentos:

 

(…) Escritura Pública Declaratória de União Estável Homoafetiva, registrada no Cartório Cleide Lafaiete – 1º Oficio de Notas situado em Palmeirais-PI id. 58818640, pág. 04/05; Decisão Judicial emitida nos autos do processo nº 3834- 49.2015.401.4000, que tramitou na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado Piauí, onde a Requerente pleiteou pensão por morte que foi julgada procedente o reconhecimento da união estável e a qualidade de segurada do INSS pelo vinculo junto a Prefeitura Municipal de Palmeirais-PI id. 58818642, pág. 04, tendo como data de início do benefício 03/06/2014 (declaração do INSS id. 58818642, pág. 10); Comprovante de residência de ambos id. 58819198; Fotos ao longo do tempo que demonstram o núcleo familiar id. 58819228 e id. 588186642, pág. 01/02; Certidão de Óbito do de cujus id. 58818640, pág. 06; Cartão de crédito com adicional id. 58819194 e id. 588186640, pág. 16/23; documentos médicos do hospital São Marcos, cujo prontuário conta como acompanhante a ora autora id. 58818640, pág. 14/16 (…)

 

Saliente-se que, para fins da concessão do benefício da pensão por morte é suficiente a comprovação da união more uxória entre a autora e a falecida, por longo tempo até o dia do óbito, e a caracterização da dependência econômica a partir da apresentação de ao menos três dentre os documentos apontados nos incisos do art. 123-A, § 3º, da Lei Complementar n. 13/1994, de maneira que preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte, deve o Juízo dos Feitos da Fazenda Pública reconhecer o direito postulado pela autora/agravada.

Registre-se, por oportuno, que tal decisão não guarda relação com o provimento declaratório referente ao direito de família.

Vale ressaltar, ainda, que se mostra adequada a antecipação dos efeitos da tutela em razão do caráter alimentar.

Portanto, constatada a presença dos pressupostos legais para a concessão da tutela pretendida, impõe-se a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, acorde com o parecer Ministerial, CONHEÇO do presente Instrumento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão liminar, com o fim de assegurar à agravada o pagamento do benefício da pensão por morte até decisão final e determinar o regular prosseguimento do feito, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno interposto nos autos do recurso principal, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), acorde com o parecer Ministerial, em CONHECER do presente Instrumento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão liminar, com o fim de assegurar à agravada o pagamento do benefício da pensão por morte até decisão final e determinar o regular prosseguimento do feito, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno interposto nos autos do recurso principal, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0760550-05.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA SOARES

Publicação

16/12/2024