PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802237-63.2021.8.18.0065
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II/PI
1º Apelante: CONRADO ALVES DA SILVA
Advogados: Alcides de Araújo Mourão Neto (OAB/PI nº 13.401) e Maria Gabriela Nogueira Mourão Santos (OAB/PI nº 16.364)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: CONRADO ALVES DA SILVA
Advogados: Alcides de Araújo Mourão Neto (OAB/PI nº 13.401) e Maria Gabriela Nogueira Mourão Santos (OAB/PI nº 16.364)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por Conrado Alves da Silva e pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave com violência doméstica, tipificado no art. 129, §1º, I, e §10, c/c art. 61, II, "d", do Código Penal. O réu ateou fogo contra sua companheira após discussão e consumo de bebida alcoólica, causando lesões na barriga e nas pernas da vítima. A defesa requereu a absolvição com base na excludente de culpabilidade por embriaguez, enquanto o Ministério Público buscou a majoração da pena-base do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a embriaguez voluntária pode excluir a culpabilidade do réu; e (ii) estabelecer se a culpabilidade e as consequências do crime devem ser valoradas negativamente, com consequente redimensionamento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal, conforme art. 28, II, do Código Penal, que adota a teoria da actio libera in causa. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a embriaguez, mesmo que afete a capacidade de entendimento do agente, não afasta a imputabilidade.
4. Nos autos, não foi comprovada embriaguez completa e involuntária, tampouco embriaguez patológica, mas sim consumo voluntário de álcool pelo réu, o que afasta a excludente de culpabilidade alegada pela defesa. Portanto, a condenação deve ser mantida.
5. Quanto às consequências do crime, o magistrado de primeiro grau considerou que a incapacidade por mais de 30 dias já foi valorada como qualificadora. No entanto, as lesões causaram a necessidade de enxerto de pele, agravando as consequências para a vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância judicial.
6. A pena-base do réu foi redimensionada em 1/6 devido às consequências graves do crime. A culpabilidade foi mantida neutra, pois não há nos autos comprovação suficiente para agravá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A embriaguez voluntária ou culposa, mesmo que afete a capacidade de entendimento do agente, não exclui a responsabilidade penal, conforme a teoria da actio libera in causa.
As consequências de lesões graves que exigem procedimentos cirúrgicos, como enxerto de pele, podem justificar a valoração negativa na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, II; CP, art. 129, §1º, I, e §10; CP, art. 61, II, "d"; CPP, art. 386, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, T6, j. 09.11.2021; STJ, HC 641676/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 17.05.2022.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial apenas para valorar as consequências do crime, fixando a pena do réu em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por CONRADO ALVES DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave com violência doméstica, delito previsto no art. 129, §1°, inciso I e §10, c/c art. 61, inciso II, “d”, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 28 de junho de 2021, por volta das 17 horas, na comunidade São Gonçalo, zona rural de Milton Brandão/PI, Conrado Alves da Silva, ora denunciado, ateou fogo contra sua companheira, Lucinete Galdino da Silva, causando-lhe lesões corporais na barriga e pernas, consoante se observa do laudo de exame de corpo de delito e das fotografias acostadas.
Com efeito, após terem exagerado no consumo de bebida alcoólica, Conrado Alves da Silva e a vítima iniciaram discussão, que lastimosamente evoluiu para agressão física, quando o denunciado, irritado, arremessou cachaça sobre o corpo da companheira e, valendo-se de um isqueiro, ateou-lhe fogo, produzindo as queimaduras que se observa das ilustrativas fotografias carreadas ao feito.
Após a consumação do delito, a vítima foi socorrida e levada a atendimento junto à unidade de saúde local, posteriormente transferida ao Hospital Josefina Getirana Neta, em Pedro II.
Com a chegada dos militares, o denunciado confessou a autoria do evento criminoso, quando detido e encaminhado aos procedimentos cabíveis.
Cumpre anotar não ter o inquisitório precisamente esclarecido onde sucedeu a agressão física.
(...)”.
Em suas razões recursais (ID 16789655), a defesa de CONRADO ALVES DA SILVA vindica a reforma da sentença para absolver o réu, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, uma vez que agiu sob efeito de embriaguez, causa excludente de culpabilidade.
Em contrarrazões (ID 17831872), o Ministério Público Estadual requer a improcedência do recurso de apelação manejado pela defesa técnica.
O Parquet, em razões recursais (ID 16789656), suscita a reforma da sentença para que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, redimensionando, consequentemente, a pena-base e a pena intermediária do réu nas demais fases da dosimetria, mantendo-se a sentença vergastada inalterada nos demais dispositivos.
A defesa apresentou contrarrazões (ID 16789660) pugnando pelo improvimento do recurso de apelação do Ministério Público, e que a r. Sentença seja reformada para absolver o apelado da pena imposta, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Em um primeiro momento, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa (ID 18706874).
Novamente notificada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO dos apelos e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso ministerial, a fim de que a pena-base seja reformada, acrescentando-se a valoração negativa à culpabilidade e consequências do crime, bem como pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se os demais termos da decisão fustigada” (ID 19647949).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DO RECURSO DEFENSIVO
A defesa de CONRADO ALVES DA SILVA vindica a reforma da sentença para absolver o réu, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, uma vez que agiu sob efeito de embriaguez, causa excludente de culpabilidade.
Inicialmente, deve-se destacar que a embriaguez voluntária do agente não exclui a imputabilidade penal, tampouco o estado de exaltação ou de ira exclui o elemento subjetivo do tipo.
É o que estabelece o artigo 28 do Código Penal:
“Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
- a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
Desse modo, tem-se que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal, segundo a teoria da actio libera in causa (art. 28, II, do CP). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)
Assim, compreende-se, diante do entendimento esposado, que, se em razão de embriaguez, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e agir de acordo com esse entendimento, ele será responsabilizado, diante da aplicação da teoria actio libera in causa, plenamente em vigor.
No caso dos autos, a materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, anexo fotográfico, laudo pericial complementar de lesões corporais, relatório final e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Outrossim, não restou comprovada a embriaguez completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, tampouco a existência de embriaguez patológica, o que levaria à isenção/redução de pena. Ao contrário, o caderno processual demonstra que o acusado ingeriu bebida alcoólica por sua própria vontade e, sem motivo aparente, jogou cachaça na vítima e ateou fogo usando um isqueiro.
Portanto, diante da ausência de comprovação da embriaguez involuntária, evidenciado nos autos que o apelante ingeriu voluntariamente bebida alcoólica, não há que se falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação do réu.
DO RECURSO MINISTERIAL
O Parquet suscita a reforma da sentença para que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, redimensionando, consequentemente, a pena-base e a pena intermediária do réu nas demais fases da dosimetria, mantendo-se a sentença vergastada inalterada nos demais dispositivos.
Neste momento, é importante registrar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Pois bem. CULPABILIDADE: nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
No mesmo sentido, ensina CELSO DELMANTO que a circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, e que, na análise dessa circunstância, deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
O Ministério Público aduz que esta circunstância judicial deve ser negativada, posto que os fatos aqui investigados não constituem atos de violência isolados no relacionamento do casal, uma vez que a vítima já sofreu outras violências que não foram levadas ao conhecimento das autoridades policiais.
Todavia, corroboro o posicionamento do magistrado a quo, de que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar, haja vista que, a meu ver, a menção de que a vítima já teria sofrido outras violências, sem que tais fatos tenham sido formalmente apurados ou levados ao conhecimento das autoridades, não pode ser considerada suficiente para exasperar a pena-base ou negativar a circunstância da culpabilidade, que deve se basear em fatos devidamente comprovados nos autos, respeitando o princípio da legalidade e o devido processo legal.
Portanto, mantenho a neutralidade desta circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
In casu, o Ministério Público Estadual entende que “a gravidade das lesões praticadas pelo réu foi tamanha, que foi necessário realizar procedimento cirúrgico de enxerto de pele, subtraída da região do fêmur direito, utilizada no abdômen para possibilitar a cicatrização dos ferimentos”.
O magistrado consignou que: “As consequências do crime reportam a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, o que já é punida com qualificadora”.
De fato, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias já foi utilizada para qualificar o crime. Porém, a vítima foi submetida a procedimento cirúrgico, conforme laudo pericial complementar atestando: “cicatriz de queimadura de 3ª grau de todo abdômen inferior. Também há relato de enxerto como parte do tratamento da queimadura. Fêmur direito = cicatriz de parte utilizada como enxerto”.
Logo, devem ser as consequências do crime analisadas desfavoravelmente ao réu.
A propósito:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. QUALIFICADOS. TENTADOS. TERMO RESTRITO. ALÍNEA ?C?. RAZÕES. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. I - Para que haja avaliação negativa das consequências do crime tentado, estas devem ir além daquelas inerentes ao próprio tipo penal. No caso, a vítima sofreu múltiplas queimaduras profundas de segundo grau, abrangendo 10% de sua superfície corporal, foi submetida a várias cirurgias, incluindo enxertos de pele, e ficou incapacitada para suas atividades habituais por mais de trinta dias, o que justifica o recrudescimento da pena-base. II - No caso concreto, a distinção entre o meio cruel utilizado (emprego de fogo) e as consequências exacerbadas da ação (circunstâncias do crime que extrapolam o resultado comum de uma tentativa) elimina qualquer risco de bis in idem. O meio cruel justificou a majoração da pena pela crueldade do método, enquanto as graves consequências justificaram um agravamento adicional, reconhecendo a excepcionalidade e a gravidade dos danos causados à vítima. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07280611420218070003 1930202, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 03/10/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/10/2024)
O Superior Tribunal de Justiça também se manifestou:
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA. MANOBRA DE RISCO IMPEDINDO O TRÂNSITO. MAIOR GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE PASSOU POR CIRURGIA. SEQUELAS. DORMÊNCIA E CICATRIZ NO BRAÇO DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. O maior grau de reprovabilidade da conduta não deriva do "horário do crime", mas sim de seu modus operandi - os autores realizaram manobra de risco, em via pública, para impedir a passagem do trânsito e realizar a subtração do veículo -, peculiaridades que desbordam do comum à espécie. Tais circunstâncias não se encontram abarcadas, abstratamente, no tipo penal em exame e, portanto, justificam a valoração negativa da culpabilidade. 2. Em que pese a morte seja elementar do crime de latrocínio, não se pode presumir, automaticamente, que qualquer lesão experimentada pela vítima do delito em questão esteja absorvida pelas margens penais cominadas, em abstrato, pelo legislador. 3. Tratam-se de elementos diferentes, valorados em momentos distintos da dosimetria. A ausência de consumação da morte é analisada na terceira fase, quando da aplicação da minorante genérica do art. 14, inciso II, do Código Penal, considerando-se o iter criminis percorrido. Já o grau da lesão sofrida pela vítima, de forma legítima, pode ser valorada, na primeira etapa, a título de consequências do delito. 4. Ademais, se é entendimento pacífico desta Corte que, em delitos patrimoniais, o expressivo prejuízo financeiro experimentado pela vítima é circunstância idônea para exasperar a pena-base a título de "consequências do crime", parece-me aplicável a mesma lógica na avaliação da lesão física suportada pelo ofendido, afinal "ubi eadem ratio ibi idem jus". 5. No caso em exame, ao valorar a vetorial das consequências do delito em desfavor do Paciente, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea, consignado que "a vítima foi submetida à cirurgia, em virtude do ferimento causado pelo disparo de arma de fogo, apresentando dormência no membro superior direito e cicatriz cirúrgica no antebraço direito e terço distal do mesmo membros". O prejuízo suportado pelo ofendido, portanto, não pode ser considerado ínsito ao tipo penal, legitimando a exasperação da pena-base. 6. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 641676 RJ 2021/0023381-0, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022)
Assim, constata-se que o magistrado a quo se equivocou ao deixar de valorar a circunstância judicial das consequências do crime, motivo pelo deve-se reanalisar a pena-base do réu.
Primeira fase: Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que apenas uma circunstância judicial foi desfavorável ao réu, aplicando a fração de 1/6 sob a pena mínima, fixo a pena-base do réu em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Segunda fase: Ausentes atenuantes. Mantenho a agravante prevista no art. 61, II, “d”, do CP, e agravando a pena em 1/6, fixo a pena intermediária do réu em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Terceira fase: Inexistentes causas de diminuição de pena, mantenho a causa de aumento descrita no parágrafo 10 do artigo 129, do CP, aumentando a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial apenas para valorar as consequências do crime, fixando a pena do réu em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/11/2024
0802237-63.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCONRADO ALVES DA SILVA
Publicação18/11/2024