TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763262-02.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO SOARES, ARIVALDA FRANCA MAGALHAES, RAIMUNDA DE CARVALHO FRANCA, VANESSA SANTOS DO NASCIMENTO SOARES
AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO SOARES
Advogado(s) do reclamado: WILSON JOSE FERREIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DESFAZIMENTO DE CERCA. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1- Constatada a probabilidade do direito (fumus boni juris), uma vez que o agravado demonstrou, por meio de documentos, que não é mais o proprietário do imóvel e que a construção da cerca foi realizada por terceiro.
2 - A ausência de responsabilidade do agravado pela construção da cerca exclui a possibilidade de lhe impor a obrigação de desfazê-la.
3 - O periculum in mora está caracterizado pela imposição de multa ao agravado por descumprimento de ordem judicial sobre ato que não praticou e sobre o qual não tem meios de cumprir, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
4 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO RIBEIRO SOARES, ARIVALDA FRANCA MAGALHAES, RAIMUNDA DE CARVALHO FRANCA, VANESSA SANTOS DO NASCIMENTO SOARES, contra decisão monocrática (ID n.º 14342685), proferida no âmbito do Agravo de Instrumento de n.º 0763262-02.2023.8.18.0000.
Na decisão monocrática combatida (ID n.º 14342685), foi concedido efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que havia determinado ao agravado interno o desfazimento de uma cerca, sob pena de multa diária, impedindo o acesso da população local a um barreiro, entendendo que restaram comprovados os requisitos da probabilidade do direito pela provável ausência de responsabilidade do agravado pelo ato questionado e pelo perigo da demora, consistente na possibilidade de imposição de multa por descumprimento.
Nas razões do agravo interno (ID n.º 15626691), a parte agravante sustenta que a responsabilidade pelo desfazimento da cerca deve ser atribuída ao agravado, ao argumento de que a Declaração de Compra e Venda anexada aos autos não foi devidamente registrada em cartório. Afirma que, em razão da ausência de registro, o referido documento não possui força executiva perante terceiros, não podendo ser reconhecido como prova válida no processo judicial. Diante disso, alega que não se encontram presentes os requisitos do fumus boni juris (probabilidade do direito) nem do periculum in mora, devendo, por consequência, ser afastada a tese que fundamentou a concessão do efeito suspensivo. Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID n.º 18110005), o agravado interno, em suma, alega que a decisão monocrática não comporta reforma, uma vez que restam presentes os requisitos da concessão do efeito suspensivo, a probabilidade do direito (provável ausência de responsabilidade pelo ato questionado), uma vez que a construção da cerca que teria impedido a passagem da população local ao “barreiro” – foi praticado exclusivamente pelo primeiro demandado no processo de origem (Sr. Galego), bem como o perigo da demora com a possiblidade de dano com a possibilidade de imposição de multa por descumprimento.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Conforme relatado, a questão em debate circunscreve-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo concedido na decisão monocrática proferida no agravo de instrumento.
No caso em questão, verificou-se a probabilidade do direito invocada pelo agravado, uma vez que, conforme foi comprovado nos autos do agravo de instrumento, houve a venda do imóvel, em dezembro de 2022, conforme declaração de compra e venda de (ID n.º 14135958), tendo sido, após a concretização do negócio jurídico, realizada a construção da cerca que teria impedido a passagem da população local ao “barreiro”.
Ademais, ao examinar os autos de origem (processo n.º 0800384-24.2023.8.18.0073), constata-se a manifestação de terceiro prejudicado (ID n.º 54976277), a saber, a compradora Nayara Martins dos Santos, confirmando a aquisição do imóvel em questão, conforme demonstrado no declaração de compra e venda. Tal situação fortalece as alegações apresentadas pelo agravado interno quanto à exclusão de sua responsabilidade, considerando sua condição de ex-proprietário.
Ainda, cumpre ressaltar que a própria parte agravante, na petição inicial (ID n.º 37484858 – autos de origem) , atribui a construção da cerca ao Primeiro Requerido na ação de origem, denominado de "GALEGO", sendo, portanto, a este que deve recair a obrigação de desfazer a referida cerca, e não ao agravado. Vejamos:
“Recentemente o Segundo Requerido, Antonio, vendeu parte da terra para o Primeiro Requerido, Galego, e este por sua vez, com anuência do vendedor, há mais ou menos um mês começou a cercar a área de terra que tem o barreiro, conforme fotografias anexas em Doc. 03, impossibilitando o acesso dos moradores locais ao barreiro, bem como dos animais que bebiam água no local”
No caso em apreço, não se constata nos autos qualquer elemento que justifique a responsabilização do agravado pela construção da cerca que deu ensejo à medida imposta pelo juízo a quo, tampouco que ele seja o atual, legítimo ou real proprietário, detentor ou possuidor da área de terra em questão.
O legislador previu ao criar o art. 927 do Código Civil que o agente que causar dano a outrem, em decorrência da prática de ato ilícito (arts. 186 e 187 do Código Civil) ficará obrigado a repará-lo.
Contudo, para que se atribua a responsabilidade a alguém, de acordo com a responsabilidade civil subjetiva, é necessária a presença simultânea de quatro elementos: ação ou omissão, dano, nexo de causalidade e é necessário que reste comprovada a culpa do agente.
Sobre a imprescindibilidade da comprovação da culpa, leciona Pablo Stolze:
“A noção básica da responsabilidade civil, dentro da doutrina subjetiva, é o princípio segundo o qual cada um responde pela própria culpa — unuscuique sua culpa nocet. Por se caracterizar em fato constitutivo do direito à pretensão reparatória, caberá ao autor, sempre, o ônus da prova de tal culpa do réu.”
(Gagliano, Pablo Stolze Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. — 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.) – grifo nosso
Por conseguinte, no presente caso, não há qualquer requisito que permita imputar a responsabilidade civil subjetiva pela construção da cerca objeto da decisão recorrida.
Quanto ao requisito do periculum in mora, a imposição de multa diária ao agravado, que não detém a posse do imóvel, configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o agravado não possui meios de cumprir a ordem judicial, haja vista que o ato questionado não foi por ele praticado.
Diante disso, pelo menos, nesse momento, restam plenamente configurados os requisitos para a manutenção do efeito suspensivo concedido em sede monocrática.
III. CONCLUSÃO
Com essas considerações, NEGO O PROVIMENTO ao presente agravo interno, com a consequente manutenção da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0763262-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCO RIBEIRO SOARES
RéuANTONIO RIBEIRO SOARES
Publicação19/12/2024