Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0853436-25.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM ESTIPULADO – RECURSO PROVIDO. 1. Descabe acolhimento a impugnação a benefício da gratuidade de justiça que não se faz acompanhar de elementos probatórios mínimos capazes de desconstituir a presunção de necessidade do benefício, prevista em lei. 2. A busca pela solução extrajudicial da demanda, quando não exista previsão legal de sua indispensabilidade à propositura da ação, não há que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. 3. Em relações de trato sucessivo e reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, reclamando vício ou fato de serviço, o prazo prescricional é quinquenal e renova-se o seu termo inicial mês a mês. 4. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 5. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com as devidas compensações. 6. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 7. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853436-25.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853436-25.2023.8.18.0140

APELANTE: DELZUITE MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., DELZUITE MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS –  FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM ESTIPULADO – RECURSO PROVIDO.

1. Descabe acolhimento a impugnação a benefício da gratuidade de justiça que não se faz acompanhar de elementos probatórios mínimos capazes de desconstituir a presunção de necessidade do benefício, prevista em lei.

2. A busca pela solução extrajudicial da demanda, quando não exista previsão legal de sua indispensabilidade à propositura da ação, não há que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

3. Em relações de trato sucessivo e reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, reclamando vício ou fato de serviço, o prazo prescricional é quinquenal e renova-se o seu termo inicial mês a mês.

4. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

5. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com as devidas compensações.

6. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

7. Sentença reformada.

 

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0853436-25.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DELZUITE MARIA DA CONCEICAO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA



Em exame dois recursos de apelação, o primeiro interposto por Delzuite Maria da Conceição, e o segundo por Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos visando à reforma da sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro, aqui versada, que o primeiro movera em desfavor da segunda.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o segunda apelante a restituir à primeira, na forma simples, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, compensados os valores efetivamente recebidos pela autora. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Indeferiu, portanto, o pleito quanto à indenização por danos morais.

Para tanto, entendeu regular o contrato de empréstimo consignado objeto da lide. O douto magistrado ressaltou, ainda, que a parte apelada desincumbiu-se do ônus que lhe competia, em especial apontando que a apelante utilizou-se dos valores decorrente do empréstimo, diante da comprovação do depósito da quantia em sua conta bancária.

1ª apelação – Deuzuite Maria da Conceição: alega, em suma, a necessidade de incluir-se, na condenação, a indenização pelos danos morais que garante ter sofrido, indicando o quantum de R$ 10.000,00, que entende razoável. Repisando a irregularidade na cobrança, pugna, também, pela repetição do indébito na forma dobrada. Aproveita o ensejo para clamar pelo afastamento da compensação, da condenação, de valores percebidos.

2ª apelação – Banco Bradesco Financiamentos S.A.: suscita, preliminarmente, o descabimento da gratuidade em favor da autora, além da falta de interesse de agir, por inexistir pretensão resistida e, por fim, o advento da prescrição. Quanto ao mérito, sustenta a regularidade do contrato e a inexistência de ato ilícito, sendo desarrazoado, portanto, falar-se em repetição de indébito ou mesmo indenização por danos morais, que afirma sequer existirem. Em caso de manutenção das condenações, pede, alternativamente, a redução de seus patamares. Pede, nestes termos, a reforma do julgado.

Em suas contrarrazões, ambas as partes respectivamente rechaçam os argumentos do recurso que lhe seja adverso.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, convém afastar, primeiramente, a impugnação à gratuidade de justiça em favor da primeira apelante/autora, ventilada em sede de recurso pelo segundo apelante/réu. Isso porque a extensão do benefício, neste grau recursal, impõe-se por já ter sido concedido no juízo de origem e, também, porque as alegações da parte que o pretende impugnar, não se fazem acompanhar das devidas provas quanto à efetiva possibilidade da apelante quanto ao adimplemento de custas.

É dizer, alegações que não se fazem acompanhar de substratos probatórios mínimos capazes de desconstituir a presunção de necessidade do benefício, prevista em lei. 

Por conseguinte, cabe rechaçar, de logo, a preliminar arguida pelo segundo apelante/réu, quanto à falta de interesse de agir da contraparte, por ausência de pretensão resistida. Como se sabe, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Quanto à prescrição, melhor sorte não socorre o segundo apelante/réu, tendo a instituição financeira apelante, como visto, alegado configurada a prescrição trienal, bem como indicando, erroneamente, como termo inicial de contagem, o primeiro desconto. 

Convém destacar, contudo, que não lhe assiste razão, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

 

Compulsando os autos, constato que o desconto dito indevido ainda era efetuado quando do ajuizamento da ação (id. 17892544). A demanda, apenas para registrar-se, foi ajuizada em outubro de 2023. Não há que se falar, portanto, em prescrição. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito.

Preliminares afastadas, portanto.

Quanto ao mérito, destaco que a sentença recorrida merece reforma, por ter dado à lide desfecho distinto daquele que seria o mais correto, salvo melhor juízo.

Senhores julgadores, convém ressaltar de logo, porém, que ao assim decidir o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado desfecho, exceto no tocante à restituição do indébito e arbitramento dos danos morais.

Basta consignar que não há provas nos autos com o fito de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual, pôde-se ver que ali sequer está o comprovante do contato, tendo a instituição financeira ré demonstrado tão somente a liberação do valor do empréstimo supostamente contratado à conta da parte agravante (id. 17892555, pág.9).

Exatamente por isso, e conforme o entendimento desta egrégia Câmara Especializada, não merece prosperar o pleito da primeira apelante/autora quanto ao afastamento da compensação de valores, medida esta que se impõe diante da comprovação de que a autora recebeu valores em sua conta bancária, a despeito da inexistência formal do contrato, sob pena de indevido enriquecimento ilícito.

Ao contrário, merece provimento o seu apelo quanto ao pedido de que a restituição do indébito se dê em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe a devolução na modalidade dobrada em caso de cobrança indevida.

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pela instituição financeira consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados à primeira apelante/autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Neste ponto, também, merece reforma o julgado.

Quanto ao quantum indenizatório, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Assim, salvo melhor juízo, merece também ser incluída, na sentença condenatória, a obrigação do apelado de indenizar tal dano à apelante, pelas razões atrás expostas.

 

 

                            Com estes fundamentos, ao passo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso do segundo apelante/réu, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira apelante/autora, para reformar a sentença, de modo a fazer nela incluir-se indenização por danos morais e determinar a restituição em dobro de valores descontados de modo indevido, mantida a determinação de compensação, contida na sentença.

Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira ré i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), deduzindo-se desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

         Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 17892555, pág.9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) – mantida, portanto, a compensação já determinada em sentença.

Banco apelante: Majoro os honorários advocatícios de 15% para 20%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Parte autora: Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o autor apelante já ter sido vencedor na ação de origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0853436-25.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DELZUITE MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

17/01/2025