Decisão Terminativa de 2º Grau

Complemento 0764908-13.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0764908-13.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Complemento]
RECLAMANTE: GIOVANNI E SILVA LEITAO
RECLAMADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA


DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por GIOVANNI E SILVA LEITÃO contra a decisão proferida nos autos do processo nº 0823253- 13.2019.8.18.0140, que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo I – Comarca de Teresina-PI. 


Alega o autor, em síntese, que  houve flagrante violação à competência da Turma Recursal, uma vez que caberia ao referido órgão, e não ao juiz, a análise da gratuidade da justiça indeferida na sentença, e consequente decisão sobre a necessidade ou não do recolhimento do preparo do Recurso Inominado interposto. 


É o relato necessário. 


Fundamento e decido. 


A Reclamação é uma ação de competência originária do Tribunal, que objetiva a preservação de sua competência, a autoridade de seus julgados e precedentes obrigatórios. 


O instrumento é previsto nos arts. 988 e seguintes do CPC. Por relevante, transcreve-se os dispositivos que versam sobre o cabimento da ação:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. [...]


          Conforme clara redação da lei, o objeto de proteção na Reclamação é a competência e autoridade do Tribunal. 


Pois bem.


No presente caso, observa-se que a argumentação do agravante é no sentido de que a Turma Recursal integra o Tribunal, contudo, tal informação não procede, pois se tratam de órgãos jurisdicionais autônomos. 


Quando se trata de Juizado Especial da Fazenda Pública, tem-se um microssistema formado basicamente pelos juízes (instância do 1º grau) e turmas recursais (instância recursal), regido pela Lei nº  12.153/2009.


Nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 266/2022, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Piauí, o Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos do Poder Judiciário independentes no desempenho de suas funções. 


Logo, não há como confundir a competência do Tribunal com a competência da Turma Recursal, sendo equivocado o ajuizamento de ação de Reclamação com tal fundamento. 


Ademais,  registre-se que, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o instrumento da Reclamação contra acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública, uma vez que, no âmbito dos juizados especiais, tal ação se prestaria apenas para dirimir divergência com a interpretação da lei federal dada pela referida Corte Superior, e, para cumprir tal finalidade, a própria Lei 12.153/2009 criou procedimento de uniformização da jurisprudência, em seu art. 18 e 19, veja-se:


Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

(...)

§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.


            A propósito:



PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO.

1. É incabível o ajuizamento de reclamação para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 18, § 3o, da Lei n. 12.153/2009). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-Rcl 37.913; Proc. 2019/0122325-6; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 27/11/2019; DJE 19/12/2019)


PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. "No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, em se tratando de acórdão envolvendo interesse da Fazenda Pública, não é cabível o ajuizamento da Reclamação, porquanto a Lei n. 12.153/09 prevê procedimento específico." ( AgInt na Rcl n. 40.272/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020). 3. A autorização do cabimento excepcional da reclamação pelo STF, no julgamento do RE 571.572 ED/BA, enquanto não instituídas as turmas de uniformização dos juizados especiais cíveis estaduais, não tem o condão de criar um novo meio de impugnação das decisões proferidas pelas turmas recursais, tampouco instituir um incidente processual mais amplo do que o previsto na lei de regência. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento. (STJ - RCD na Rcl: 42888 DF 2022/0049843-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)



            Com isso, constata-se que a presente Reclamação é inadequada, devendo ser indeferida de plano, ante a absoluta inexistência dos requisitos de procedibilidade da ação. 


Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial da Reclamação sem resolução de mérito, a qual extingo com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.




Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


(TJPI - RECLAMAÇÃO 0764908-13.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764908-13.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Complemento

Autor

GIOVANNI E SILVA LEITAO

Réu

JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Publicação

24/10/2024