
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0764908-13.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Complemento]
RECLAMANTE: GIOVANNI E SILVA LEITAO
RECLAMADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por GIOVANNI E SILVA LEITÃO contra a decisão proferida nos autos do processo nº 0823253- 13.2019.8.18.0140, que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo I – Comarca de Teresina-PI.
Alega o autor, em síntese, que houve flagrante violação à competência da Turma Recursal, uma vez que caberia ao referido órgão, e não ao juiz, a análise da gratuidade da justiça indeferida na sentença, e consequente decisão sobre a necessidade ou não do recolhimento do preparo do Recurso Inominado interposto.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A Reclamação é uma ação de competência originária do Tribunal, que objetiva a preservação de sua competência, a autoridade de seus julgados e precedentes obrigatórios.
O instrumento é previsto nos arts. 988 e seguintes do CPC. Por relevante, transcreve-se os dispositivos que versam sobre o cabimento da ação:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. [...]
Conforme clara redação da lei, o objeto de proteção na Reclamação é a competência e autoridade do Tribunal.
Pois bem.
No presente caso, observa-se que a argumentação do agravante é no sentido de que a Turma Recursal integra o Tribunal, contudo, tal informação não procede, pois se tratam de órgãos jurisdicionais autônomos.
Quando se trata de Juizado Especial da Fazenda Pública, tem-se um microssistema formado basicamente pelos juízes (instância do 1º grau) e turmas recursais (instância recursal), regido pela Lei nº 12.153/2009.
Nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 266/2022, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Piauí, o Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos do Poder Judiciário independentes no desempenho de suas funções.
Logo, não há como confundir a competência do Tribunal com a competência da Turma Recursal, sendo equivocado o ajuizamento de ação de Reclamação com tal fundamento.
Ademais, registre-se que, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o instrumento da Reclamação contra acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública, uma vez que, no âmbito dos juizados especiais, tal ação se prestaria apenas para dirimir divergência com a interpretação da lei federal dada pela referida Corte Superior, e, para cumprir tal finalidade, a própria Lei 12.153/2009 criou procedimento de uniformização da jurisprudência, em seu art. 18 e 19, veja-se:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
(...)
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO.
1. É incabível o ajuizamento de reclamação para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 18, § 3o, da Lei n. 12.153/2009). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-Rcl 37.913; Proc. 2019/0122325-6; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 27/11/2019; DJE 19/12/2019)
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. "No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, em se tratando de acórdão envolvendo interesse da Fazenda Pública, não é cabível o ajuizamento da Reclamação, porquanto a Lei n. 12.153/09 prevê procedimento específico." ( AgInt na Rcl n. 40.272/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020). 3. A autorização do cabimento excepcional da reclamação pelo STF, no julgamento do RE 571.572 ED/BA, enquanto não instituídas as turmas de uniformização dos juizados especiais cíveis estaduais, não tem o condão de criar um novo meio de impugnação das decisões proferidas pelas turmas recursais, tampouco instituir um incidente processual mais amplo do que o previsto na lei de regência. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento. (STJ - RCD na Rcl: 42888 DF 2022/0049843-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)
Com isso, constata-se que a presente Reclamação é inadequada, devendo ser indeferida de plano, ante a absoluta inexistência dos requisitos de procedibilidade da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial da Reclamação sem resolução de mérito, a qual extingo com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0764908-13.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalComplemento
AutorGIOVANNI E SILVA LEITAO
RéuJUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Publicação24/10/2024