Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0802394-65.2023.8.18.0065


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802394-65.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802394-65.2023.8.18.0065

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

RECORRIDO: DILEUZA CARVALHO DIOLINDO

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO ARAUJO LOPES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802394-65.2023.8.18.0065
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A

RECORRIDO: DILEUZA CARVALHO DIOLINDO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO ARAUJO LOPES - PI15859-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora pleiteia o reconhecimento da progressão funcional com a consequente inclusão do percentual devido em sua remuneração.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Por todo o exposto, julgo procedente o presente pedido, no sentido de condenar o requerido inserir o autor no nível correto de progressão, atualmente nível III, e efetuar o pagamento da diferença salarial a partir de maio de 2018, como indicado anteriormente, com as devidas atualizações.

Custas isentas. Defiro honorários à ordem de 15% do valor da condenação.

O município recorrente alega em suas razões: do cerceamento de defesa; da necessidade de reforma para afastar a condenação. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.


VOTO



Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.

Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado do inteiro teor da sentença em 24-04-2024. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 25-04-2024 (quinta-feira), findando em 09-05-2024 (quinta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 10-06-2024, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

 Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0802394-65.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

DILEUZA CARVALHO DIOLINDO

Publicação

18/12/2024