TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802394-65.2023.8.18.0065
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
RECORRIDO: DILEUZA CARVALHO DIOLINDO
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO ARAUJO LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802394-65.2023.8.18.0065 Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora pleiteia o reconhecimento da progressão funcional com a consequente inclusão do percentual devido em sua remuneração. Sobreveio sentença nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo procedente o presente pedido, no sentido de condenar o requerido inserir o autor no nível correto de progressão, atualmente nível III, e efetuar o pagamento da diferença salarial a partir de maio de 2018, como indicado anteriormente, com as devidas atualizações. Custas isentas. Defiro honorários à ordem de 15% do valor da condenação. O município recorrente alega em suas razões: do cerceamento de defesa; da necessidade de reforma para afastar a condenação. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A
RECORRIDO: DILEUZA CARVALHO DIOLINDO
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO ARAUJO LOPES - PI15859-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado do inteiro teor da sentença em 24-04-2024. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 25-04-2024 (quinta-feira), findando em 09-05-2024 (quinta-feira). Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 10-06-2024, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0802394-65.2023.8.18.0065
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuDILEUZA CARVALHO DIOLINDO
Publicação18/12/2024