TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000243-13.2015.8.18.0075
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ISMAEL LUIZ GOMES DINIZ
Advogado(s) do reclamado: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, WELKER MENDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri que absolveu Ismael Luiz Gomes Diniz da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), em razão de a decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de absolvição é manifestamente contrária às provas dos autos; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes para anular o julgamento e submeter o réu a novo júri.
3. A anulação da decisão do Tribunal do Júri é medida excepcional, admitida quando o veredicto se mostrar claramente dissociado das provas colhidas, sem qualquer fundamento racional no conjunto probatório, conforme prevê o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
4. Conforme jurisprudência pacífica, a soberania dos veredictos não é violada quando a decisão dos jurados é anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente se não encontra amparo em nenhuma das versões verossímeis do processo.
5. No caso concreto, a autoria e a materialidade do crime foram comprovadas por laudo cadavérico, depoimentos de testemunhas e confissão do réu, que admitiu ter desferido quatro tiros contra a vítima, dois deles nas costas.
6. As testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que a vítima não estava armada, descaracterizando a legítima defesa alegada pelo réu e demonstrando a ausência de qualquer justificativa razoável para os disparos efetuados.
7. Diante desse contexto, a decisão dos jurados de absolver o réu revela-se manifestamente dissociada das provas dos autos, ensejando a nulidade do julgamento.
8. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 593, III, "d".
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MS, APR nº 0000020-61.2012.8.12.0001, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 24.11.2020;
TJ-MG, APR nº 03460763120228130024, Rel. Des. Rubens Gabriel Soares, j. 03.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 6 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença constante no id. ID 16713681 - fls. 1/8, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, que ABSOLVEU o apelado ISMAEL LUIZ GOMES DINIZ pela prática do crime previsto no artigo 121,§2º, II e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia acusatória (ID 16713679 - fls. 141/145):
Consta dos referidos autos de inquérito policial, que no dia 29 de março de 2015 (29/03/2015), por volta das 20:00 horas, no Bar do Munduri, localizado na Av. Miguel Crispim de Araújo, bairro Alto da Matriz, em Simplício Mendes/PI, o acusado ISAMEL LUIZ GOMES DINIS (VULGO BODÃO), utilizando-se de uma arma de fogo disparou quatro vezes contra a vítima FRANCISCO DE ASSIS VELOSO DE SOUSA, levando à óbito, conforme se verifica com o Laudo de Exame Cadavérico que repousa à fls. 34-35 dos autos de inquérito policial.
Consoante o apurado durante o transcorrer do mencionado inquérito policial, o acusado viajava na companhia de Joceano, ajudante de caminhão, vendendo e entregando rapadura em algumas cidades do interior do Piauí. No dia do fato delituoso, o increpado juntamente com seu ajudante, encontravam-se no Bar “Antônio Cabeludo”, situado na localidade Dominguinho, zona rural de Simplício Mendes,e lá ingeriram bebidas alcoólicas, durante todo o dia. Por volta das 18:30 horas, ambos saíram do referido bar com destino a cidade de Simplício Mendes, ocasião em que resolveram parar no Bar do Munduri e lá chegando, sentaram em uma mesa com mais 05 (cinco) garotas que ali estavam.
Apurou-se que em dado momento, o increpado convidou uma das garotas que estava na mesa para ficar com ele, tudo está consentido. Assim, ambos se dirigiram a um dois quartos do prostíbulo, oportunidade em que o acusado pagou à vítima a quantia de R$20,00(vinte) reais referente à “chave” do quarto.
Após permanecer no quarto com a garota de programa por cerca de meia hora, o denunciado retirou-se dali e imediatamente foi falar com a vítima exigindo que essa lhe devolvesse a quantia paga, pois não havia consumado a relação sexuao cm a citada jovem. nesse momento, travou-se uma calorosa discussão entre a vítima e o indiciado, já que a vítima não queria devolver o valor pago, pois tal pagamento era apenas para entrar no quarto, independente de haver relação sexual ou não.
Averiguou-se ainda que as pessoas que lá estavam tentaram acalmar os ânimos,tendo o colega increpado, Joceano, se oferecido para pagar a quantia objeto da discussão, Não obstante, isso não foi suficiente para conter o denunciado, que friamente dirigiu-se até o seu caminhão, manobrou-o, deixando-o ligado e com as portas abertas. Lá pegou um revólver calibre 38, municiado com seis munições intactas.
Em posse da arma de fogo, o denunciado foi em direção à vítima, que estava fechando a conta de uma mesa do bar, e, utilizando-se do recurso da surpresa, disparou 04 (quatro) vezes na vítima, tendo dois desses disparos atingido o peito dessa, que ainda caminhou por alguns metros, vindo a falecer em um bueiro próximo o local do crime, conforme recognição visuográfica de local de crime, às fls. 38/44 dos autos.
Constatou-se que após a prática do crime o indiciado se evadiu do local, tendo sido preso em flagrante delito por volta da 00:40 horas no dia 30/03/2015 por policiais militares, os quais haviam realizado uma barreira na estrada de São Francisco de Assis-PI, único caminho para o município de Queimada Nova-PI.
Diante disso, o acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (ID 16713680 - fls. 81/84).
No dia 4/8/2016 foi realizada a sessão do Tribunal do Júri na Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, tendo o Conselho de Sentença absolvido o acusado (ID 16713681 - fls. 1/8)
Irresignado com a decisão, o Ministério Público de primeiro grau, em razões de apelação, alegou em síntese, que a decisão dos jurados encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos e requereu que fosse declarada a nulidade do julgamento, sendo o apelado submetido a novo júri (ID 16713681 - fls. 31/71).
A defesa do apelado, em contrarrazões, requereu que seja mantida a sentença absolutória (ID 17580455).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, para dar-lhe provimento, a fim de ser cassada a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, para que o apelado seja submetido a novo julgamento (ID 20675109).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
O Ministério Público insurgiu-se contra a decisão do Tribunal do Júri que absolveu Ismael Luiz Gomes Diniz da prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando, assim, a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Inicialmente, impende registrar que a Constituição Federal leciona, no artigo 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Pois bem!
Cumpre salientar que a anulação da Sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contraria manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
Conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal:
“trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.
Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:
Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).
Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:
(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653).
Portanto, seguindo a orientação doutrinária consensual, conclui-se que a soberania dos veredictos deve ser preservada como regra. Por isso, apenas quando houver um claro descompasso entre as provas apresentadas e a decisão dos jurados é que se admitirá a anulação do veredicto.
No caso em deslinde, o Conselho de Sentença ABSOLVEU o apelado Ismael Luiz Gomes Diniz da prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal, contra a vítima Francisco de Assis Veloso de Sousa.
Conforme ID 16713679 - fls. 20/21, o laudo de exame cadavérico informa que a morte foi causada por hemorragia interna provocada por projétil de arma de fogo, sendo 2 (duas) perfurações no tórax e 2 (duas) perfurações nas costas.
Após análise minuciosa dos autos, sobretudo as provas neles contidas, observo que assiste razão à irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo Corpo dos Jurados mostra-se totalmente em dissonância com as provas.
Materialidade do Crime/Autoria delitiva
No caso em questão, a materialidade delitiva resta devidamente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 16713679 - fl. 2), do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 16713679 - fls. 18), do Laudo de Exame Cadavérico (ID 16713679 - fls. 20/21), do Boletim de Ocorrência (ID 16713679 - fls. 22), da Recognição Visiográfica do Local do Crime (ID 16713679 - fls. 104/112) e do Laudo de Exame Pericial da Arma de Fogo (ID 16713679 - fls. 200/201).
Quanto à autoria, o próprio réu Ismael Luiz Gomes Diniz, confirmou em juízo (ID’s 20117764, 20117815, 20117816), que matou a vítima alegando legítima defesa, para não ser atingido pela faca da vítima.
Assim, ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, a autoria e a materialidade do delito estão devidamente provadas pelo Laudo Cadavérico (ID 16713679- fls. 20/21), bem como pelos depoimentos das testemunhas.
Os depoimentos testemunhais são de suma importância para a detalhada compreensão do caso, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet e verificados nas mídias acostadas aos autos:
A testemunha Márcia Pereira dos Santos relatou em juízo (ID-20083411, 20117743, 2017744, 20117745, 20117746, 20117747): “(…) Que, em dado momento, o acusado chamou PALOMA para uma conversa particular, quando retorna mesa, a depoente perguntou a PALOMA o que era, Paloma disse o que acusado estava querendo ficar com, mas ela disse que não dava certo; Que, o acusado pagou a despesa dizendo que ia embora, valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), saiu rumo a um caminhão branco estacionado com a frente para uma casa que fica ao lado do bar de Munduri, antes de chegar no caminhão, RUTH levantou da mesa foi até o homem, minutos depois ambos foram para dentro do bar, conversaram com ASSIS, a vítima, em seguida RUTH e o acusado entraram no quarto com uma garrafa de cerveja; Que, ficaram um bom tempo dentro do quarto, a depoente e suas colega ficaram na mesa com o outro elemento companheiro do acusado que foi para o quarto com a RUTH, conversando e dançando com ANDREIA; Que, o acusado saiu de dentro do quarto com a garrafa de cerveja na mão discutindo com ASSIS (vítima) e RUTH também estava junto; Que, tinha um aparelho de som ligado com o volume alto, não sabe dizer a depoente qual o motivo da discussão dos dois, a vítima estava conversando alto, o homem não falava nada; Que, o acusado saiu adentrou no caminhão manobrou rápido deixando o caminhão com a frente para a cidade de São João do Piauí e as duas portas abertas, momento em que o elemento de cor morena disse que já ia embora, pois seu colega estava exaltado e ia tentar acalmá-lo; Que, a vítima foi chamada em outra mesa para acertar a conta, foi quando a depoente ouviu o primeiro tiro de arma de fogo, a depoente e as outras pessoas saíram correndo…; Que, ficou sabendo depois que a discussão era por que o homem havia pago o valor de R$ 20,00 da chave do quarto e como não ocorreu nada, queria o dinheiro de volta, sendo recusado pela vítima; Que, a depoente afirma ter visto na mão da vítima um punhal quando estava discutindo com o homem que efetuou os disparos, mas em nenhum momento a vítima tentou contra o homem autor dos disparos que culminou com a morte da vítima; (…)”.
A testemunha Andreia de Sousa do Nascimento, relatou em juízo (ID-20083320, 20083324, 20083348, 20083373, 20083380, 20083411: “(...) que viu a discussão da vítima e do acusado; que o acusado saiu do quarto, onde estava com RUTH, com uma garrafa na mão, e ao chegar perto da vítima, jogou a garrafa no chão; que o acusado após a discussão saiu do bar pegou seu caminhão, fez a manobra e abriu as duas portas; (…) que o acusado foi até a vítima e chegou logo atirando contra ela; que a vítima estava fechando uma conta em uma mesa quando o acusado chegou e atirou contra a vítima que estava de costas; (…) que após os disparos o acusado saiu correndo; (…) que não viu a vítima com faca em mãos; (...)”.
A testemunha Paloma Mendes de Oliveira relatou em juízo (ID-20082946, 20082953, 20082956, 20082960, 20082963, 20083315, 20083317: “(...) que não viu a vítima com faca; (…) que viu o acusado indo até o caminhão e que depois o acusado atirou na vítima que estava dentro do bar; que o primeiro tiro foi pelas costas; (..)”.
A testemunha Otoniel da Costa Santos relatou em juízo: “(...) que viu o acusado ligando o caminhão; que a vítima não foi atrás do acusado; que não viu a vítima armada; que o acusado atirou na vítima quando ela estava fechando uma conta em uma mesa; que todos saíram correndo com medo dos tiros; (…)”.
JOCEANO CORREIA DOS SANTOS, declarou às fls. 21 a 22, verbis: “...trabalha como ajudante de caminhão com a pessoa de ISMAEL LUIZ GOMES DINIZ, há menos de dois meses; QUE, na data de ontem dia 29/03/2015, passou o dia com seu patrão ingerido cervejas no bar do Antonio Cabeludo, zona rural deste município; QUE, por volta das 18h3Omin,saiu do bar com destino a cidade de Simplício Mendes, passando em frente a um bar na entrada da cidade, onde tinhas umas garotas bebendo, resolveram estacionar o caminhão ficando com a frente para o bar; QUE, foram para a mesa das garotas, onde passaram a ingerir cervejas; QUE, em dado momento seu colega foi para o quarto uma garota de programa; QUE, seu colega permaneceu no quarto por volta de meio horas, ao sair já foi bastante nervoso discutindo com a vítima; QUE, o interrogado perguntou o que estava acontecendo, seu colega falou tinha ido pro quarto havia pago, não tinha rolado nada e a vítima estava alterado dizendo que ele não era homem era cabra safado; QUE, toda discussão se deu por conta R$ 20,00 reais que seu colega havia pago e estava querendo receber de volta; QUE, o interrogado tentou acalmar os ânimos da vítima e do colega autuado; QUE, seu colega quando discutia com a vítima, foi até perto do caminhão várias vezes e voltava; QUE, o interrogado se propôs a pagar a o restante da conta para evitar a confusão; QUE, foi até o caminhão pegar sua carteira, seu colega já estava no caminhão e disse que não era pra o interrogado pagar; QUE, o interrogado foi até a mesa se despedir da garota de cabelo vermelho de nome ANDREIA, momento em que ouviu os disparos de arma de fogo efetuado por seu colega e patrão contra a vítima; QUE, ao ouvir os disparos correu para dentro do caminhão, seu colega já estava dentro da cabine; QUE, seu colega antes de efetuar os disparos ligou o caminhão e manobrou deixando-o de frete para a cidade de São João do Piauí...” (grifos nossos)
As testemunhas foram unânimes em afirmar que não viram a vítima armada, assim, os argumentos do apelado de que tenha agido para “repelir injusta agressão” da vítima, não se sustentam.
Cumpre ressaltar que o réu Ismael desferiu 4 (quatro) tiros contra a vítima, atingindo-a com dois tiros nas costas e dois tiros no tórax, conforme consta em Laudo Cadavérico (ID 16713679 - fls. 20/21).
Assim, o apelado, que foi apontado como o possível autor do fato, teria agido com vontade de matar a vítima.
Ademais, não existe qualquer controvérsia quanto à incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima no crime de Homicídio qualificado, previstas no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Nesse contexto, compreende-se, na verdade, porque o Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva de “legítima defesa própria” deve ser entendida como manifestamente contrária às provas dos autos, pois não encontrou qualquer respaldo no conjunto probatório.
Assim, quando o julgamento do Tribunal do Júri estiver manifestamente em desacordo com as provas do processo, deve ser declarado nulo.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos ( CF, art. 5º, XXXVIII, c), para possibilitar a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pela alegação de ter sido contrário à prova dos autos exige-se demonstração clara e precisa de que o veredito do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrário às provas dos autos e delas dissociada de forma escandalosa e arbitrária, fazendo-se necessário submeter o acusado a novo julgamento, o que se verifica na presente hipótese. In casu, verifico a situação de excepcionalidade que possibilita a sujeição do réu a novo julgamento, em razão de contrariedade entre o veredicto e a prova dos autos, nos termos do art. 593, III, alínea d, do Código de Processo Penal. (TJ-MS - APR: 00000206120128120001 MS 0000020-61.2012.8.12.0001, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 24/11/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL EM FACE DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - POSSIBILIDADE - DECISÃO QUE SE ENCONTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Restando evidenciado que o veredicto proferido pelo Emérito Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, deve o réu ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular. (TJ-MG - APR: 03460763120228130024, Relator: Des.(a) Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 03/10/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/10/2023)
No entanto, entende-se que a decisão do Tribunal do Júri em absolver o apelado Ismael Luiz Diniz, está totalmente dissociada dos elementos probatórios carreados aos autos, o que enseja a anulação do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
Posto isso, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, para dar-lhe PROVIMENTO para anular o julgamento que absolveu o réu ISMAEL LUIZ DINIZ.
Teresina, 06/11/2024
0000243-13.2015.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorISMAEL LUIZ GOMES DINIZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2024