Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801401-53.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO JÁ PRESENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801401-53.2022.8.18.0066 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801401-53.2022.8.18.0066

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: IZABEL NUNES PEREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

 

EMENTA 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO JÁ PRESENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO NESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 



 

RELATÓRIO  

  

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (id.: 17475097) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão que restou assim ementado: 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. CONTRATO INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - Compulsando os autos, não há qualquer documento que comprove a existência do contrato firmado pela parte autora, indicando os documentos que obrigatoriamente devem ser exigidos para este fim. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 7. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 8. Sentença reformada. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 

 

Aduz a parte embargante que a decisão embargada padece de omissão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados em conta da parte autora/embargada com o montante da condenação.  

Alega, ainda, a existência de erro quanto a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, uma vez que condenou o embargante ao pagamento da repetição do indébito em dobro. Afirma que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e os posteriores, em dobro. 

Defende a inexistência de danos morais, sustentando que não houve ato ilícito, nem nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta do banco. Argumenta ainda que o simples dissabor ou descontentamento da autora não justificam a condenação por danos morais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, o banco requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na quantificação do dano moral, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.  

Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos para acolhê-los, atribuindo-lhes o efeito infringente e, por consequência, modificar a decisão embargada, nos termos demonstrados. 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela sua rejeição.  

É o Relatório.  

 


VOTO


 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.  

  

2 – DO MÉRITO DO RECURSO  

  

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir a matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Inicialmente, quanto à alegação de omissão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados em conta bancária da parte embargada com o montante resultante da condenação, esta não merece acolhimento, vez que o acórdão determinou, de modo expresso, inclusive em sua parte dispositiva, que fosse procedida a dedução dos referidos valores. 

Para fins ilustrativos, transcrevo trechos do acórdão, relativa ao ponto suscitado pela parte embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo o vício alegado, in verbis: 

 

[...] 

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do extrato bancário da apelante, o qual, comprova a transferência dos valores para a demandante, no importe de R$ 3.002,20 (três mil e dois reais e vinte centavos) – ID 12804676. Valor usufruído pela autora, conforme saques realizados em sua conta corrente. 

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil. 

[...] 

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123338361320); iicondenar o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); iii) condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado; iv) determinar a compensação do valor recebido pela parte autora/apelante do valor da condenação a ser pago pelo apelado. 

[...] - destaques acrescidos 

 

 

Desse modo, inexiste o vício de omissão ora apontado. 

Alega, ainda, a parte embargante que o acórdão padece de erro/omissão quanto a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ. 

Analisando as datas de efetivações dos descontos do referido empréstimo, à luz do precedente vinculante do STJ (EAREsp 676.608/RS), observo que assiste razão, em parte, à embargante. 

O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. 

No caso concreto, ao que se apura, as cobranças tiveram início em Janeiro de 2018, permanecendo ativo após a propositura da ação (Dezembro/2022), ou seja, antes e depois do marco temporal acima citado.  

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, deve ser reformado o acórdão neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021. 

Por fim, a parte embargante alega a inexistência de danos morais, sustentando que não houve ato ilícito, nem nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta do banco. Nesse ponto, percebe-se que a parte embargante não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se unicamente a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação. 

Destarte, constata-se a inexistência de vício de omissão a ser sanado no tópico do dano moral, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via. 

  

 

3 - DISPOSITIVO  

  

 Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanando a omissão apontada, tão somente para determinar que no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum. 

É como voto.  

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conheco dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanando a omissao apontada, tao somente para determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 


Detalhes

Processo

0801401-53.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IZABEL NUNES PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/11/2024