TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800007-12.2024.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GILVARIO CABRAL FRANCA
Advogado(s) do reclamado: ANA PRISCILA ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E INJÚRIA REAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EM SEU TETO LEGAL. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. PERTINÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- CASO EM EXAME.
1. Cuida-se de apelação criminal aviada pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o réu nas iras do art. 24-A da Lei 11.340/2006 e no art.140, §2º, do Código Penal, na forma de concurso material, à pena de 09 (nove) meses, 10 (dez) dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial aberto, sem prejuízo do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa de duas vetoriais previstas no artigo 59 do CP autorizam o julgador a fixar a pena-base em seu teto legal; (ii) se é possível a imposição de regime inicial de pena mais gravoso quando reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A valoração negativa de apenas duas basilares descritas no artigo 59 do Estatuto Repressivo não possui o condão de elevar a pena-base do agente ao seu teto legal, sob pena de se violar a própria legalidade da pena que está intrinsecamente vinculada ‘ao motivado exame judicial das circunstâncias do delito’, o qual deve representar ‘um exercício racional de fundamentação e ponderação dos efeitos éticos e sociais da sanção, embasado nas peculiaridades do caso concreto, e no senso de realidade do órgão sentenciante’. (STF. HC nº 102.278/RN. Rel. Min. Ayres Brito).
4 Na hipótese vertente, considerando a existência duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, resta evidente a maior reprovabilidade da conduta do réu, o que justifica a fixação de regime prisional mais gravoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito do 1ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que condenou GILVÁRIO CABRAL FRANÇA pela prática dos delitos tipificados nos artigos art. 24-A da Lei 11.340/2006 e no art.140, §2º, do Código Penal, em concurso material, à pena de 09 (nove) meses, 10 (dez) dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial aberto, sem prejuízo do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. (ID n. 19591185)
Irresignado, o douto representante do órgão ministerial apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 19591194), requerendo em suas razões. a reforma da sentença, sob o argumento de que a magistrada sentenciante, laborou em equívoco, porquanto não promoveu a exasperação da pena-base em seu limite máximo.
Protesta, igualmente, pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena, fundamentando sua pretensão no fato de que as circunstâncias judiciais plasmadas no artigo 59 do CP são desfavoráveis ao apelado. Pugna para que as penas corporais sejam cumpridas em regime semiaberto.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 19591196)
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do apelo interposto. (ID n. 20233799)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL
O Ministério Público ofertou denúncia contra o réu, narrando os seguintes fatos:
“Segundo consta nos autos que, no dia 01º de janeiro de 2024, por volta de 11:00 horas, o denunciado Gilvario Cabral França, em razão de ação baseada no gênero e prevalecendo-se de relações íntimas de afeto, agindo de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial proferida nos autos do processo nº0849492-49.2022.8.18.0140 que concedeu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, a vítima Lina Feliciano Rodrigues, cuja decisão proibia o acusado de se aproximar da vítima ou manter contato com a ofendida por qualquer meio, ocasião em que o acusado ainda ofendeu a dignidade e o decoro da vítima mediante vias de fato, fato ocorrido na residência da vítima localizada na Rua São Francisco, s/n, Povoado Cacimba Velha, Teresina – PI.
Conforme certidão ID nº34861970 do processo nº0849492-49.2022.8.18.0140 (certidão em anexo), no dia 26 de novembro de 2022 o denunciado foi devidamente intimado da decisão proferida nos autos do processo nº0849492-49.2022.8.18.0140 que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da ofendida e o proibia de manter contato com a vítima por qualquer meio.
Além disso, conforme certidão ID nº47239655 do processo nº0849492- 49.2022.8.18.0140 (certidão em anexo) no dia 29 de agosto de 2023 o denunciado foi devidamente intimado da decisão proferida nos autos do processo nº0849492- 49.2022.8.18.0140 que prorrogou as medidas protetivas de urgência em favor da ofendida e o proibia de manter contato com a vítima por qualquer meio.
Ocorre que o dia 01º de janeiro de 2024, por volta de 11:00 horas, mesmo após cientificado da decisão proferida nos autos do processo nº0849492-49.2022.8.18.0140, que o proibia de se aproximar da ofendida ou de manter contato com a vítima por qualquer meio, o acusado Gilvario Cabral França foi até a residência da vítima Lina Feliciano Rodrigues localizada na Rua São Francisco, s/n, Povoado Cacimba Velha, Teresina – PI e descumpriu a decisão judicial proferida no processo nº0849492-49.2022.8.18.0140, ocasião em que o acusado ofendeu a dignidade e o decoro da vítima mediante vias de fato e desferiu um soco na boca da vítima.”
A denúncia foi recebida em 12/03/2024 (ID n. 19591144)
Após regular itinerário processual, o réu foi condenado por ter praticado os crimes descritos na exordial acusatória.
A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se a reprimenda imposta ao sentenciado está adequada aos parâmetros normativos, notadamente no que tange à exasperação da pena-base na 1ª etapa da dosimetria e acerca do regime inicial de pena imposto ao apelado.
Adianto meu voto no sentido de que a irresignação do Parquet merece parcial acolhimento. Senão vejamos:
Dosimetria
Ao fixar a pena do réu pelos crimes praticados, o juízo a quo fez as seguintes ponderações:
DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: própria do tipo; II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado referente a fato anterior, conforme se verifica em certidão id 55547119; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: são reprováveis, vez que o acusado praticou o delito, porque não aceitava o fim do relacionamento; VI. Circunstâncias: são reprováveis, vez que o réu praticou os delitos sob efeito de álcool e na presença do filho menor do casal; VII. Consequências: comuns ao delito; VIII. Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável.
Registro, inicialmente, que tais fundamentos foram igualmente observados em ambos os delitos imputados (descumprimento de medida protetiva e injúria real)
Pois bem.
Verifico que, na primeira fase da dosimetria penal, o juízo singular valorou negativamente os motivos e as circunstâncias do crime, majorando a pena-base em 1/3 (um terço).
Conforme bem pontuou o douto representante do órgão ministerial, o legislador não impôs a observância de qualquer critério matemático para o cálculo da fração de aumento na pena-base.
Com efeito, diante da ausência de previsão legal, o "quantum" de aumento da pena-base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização critério matemático pré-estabelecido, desde que haja fundamentação idônea para a exasperação aplicada.
Nesse viés:
[...] 1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. [...] (AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (g.n)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO DE 10 MESES PELA QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/06. DESPROPORCIONALIDADE PATENTE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADAMENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo. [...]" 4. Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no AREsp 1716468/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021) - ementa parcial, (destaquei).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. [...] - A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizes abstratamente cominadas pelo legislador. [...]". (TJMG - Apelação Criminal 1.0283.18.000200-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 14/06/2021) - ementa parcial, (sem grifo no original)
De todo modo, comungo do entendimento de que o agente não tem direito adquirido a nenhum dos critérios de exasperação, ainda que lhe seja mais favorável, sendo discricionário ao magistrado utilizar aquele que entender mais adequado à hipótese concreta.
No caso em apreço, o que se observa é que a magistrada sentenciante andou bem em majorar as vetoriais retromencionadas, fundamentando-se no fato de que a não aceitação do fim do relacionamento não autoriza nenhum ser humano a empregar a violência contra a(o) ex-companheira (o), além do fato de que as ofensas foram praticadas na presença de filho pequeno, evento que causa incomensurável dano e dor psicológica ao infante, afetando, sobremaneira, sua saúde mental, razão pela qual reputo idônea e correta a exasperação das penas na primeira etapa da dosimetria.
Assim, deve ser preservado o critério de exasperação utilizado pelo juízo a quo, posto que válido e plenamente aceito pela jurisprudência.
Todavia, ao revés do que defende o órgão de acusação, tenho que a valoração negativa de apenas duas basilares descritas no artigo 59 do Estatuto Repressivo não possui o condão de elevar a pena-base do agente ao seu teto legal.
Transcrevendo a clássica lição do Ministro Ayres Brito tem-se que a própria legalidade da pena está vinculada ‘ao motivado exame judicial das circunstâncias do delito’, o qual deve representar ‘um exercício racional de fundamentação e ponderação dos efeitos éticos e sociais da sanção, embasado nas peculiaridades do caso concreto, e no senso de realidade do órgão sentenciante’. (HC nº 102.278/RN)
Neste trilhar de ideias, entendo que não se mostra razoável ou proporcional, admitir que a reprimenda aplicada ao agente alcance o teto legal, posto que a pena, conforme assentei em linhas volvidas, deve, diante das peculiaridades do caso concreto, ser fixada a partir da análise da quantidade de vetores judiciais desfavoráveis ao agente (entre os oito definidos no art. 59 do CP) e a majoração da pena mínima definida no tipo penal.
Por conseguinte, nada a retocar quanto à pena-base, razoavelmente fixada em 4 meses de detenção para ambos os delitos praticados.
À míngua de impugnação com relação as demais etapas da dosimetria e por não vislumbrar equívocos passíveis de serem sanados de ofício, mantenho integralmente os demais termos do comando judicial hostilizado.
Por derradeiro, pugna o douto representante do órgão ministerial que seja reformada a sentença, de modo que o regime inicial de pena seja o semiaberto.
Neste ponto específico, tenho que assiste razão ao Parquet
Com efeito, é cediço o entendimento de que a existência de circunstâncias judiciais negativas é justa causa para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, mercê da dicção legal do artigo 33, §3º, do Código Penal (cf. Acórdão 1852650, 07036180420238070011, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, PJe: 3/5/2024; Acórdão 1736163, 07338449020218070001, Relatora: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, DJE: 15/8/2023; dentre outros).
O entendimento desta relatora encontra ressonância no Superior Tribunal de Justiça, conforme atesta o paradigma abaixo elencado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PATAMAR DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem a ordem de ofício. III - "O cômputo do prazo de 10 anos para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos crimes antecedentes é realizado entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito" (AgRg no HC n. 772.862/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 30/8/2023), não sendo aplicável no presente caso, em que decorridos apenas seis anos. Ademais, a tese de não importância da condenação valorada a título de maus antecedentes para fins de prevenção e repressão do delito não foi suscitada perante a Corte de origem, de modo que este Superior Tribunal de Justiça fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV - Não há desproporcionalidade na exasperação da basilar no patamar de 1/2 (um meio), uma vez que apontados elementos concretos e idôneos para tanto, negativadas as circunstâncias do delito, a culpabilidade e os maus antecedentes, tudo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. V - A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mais gravoso sequente, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/8/2024).
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO FECHADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEMIABERTO. ILEGALIDADE APTA DE SER SANADA DE OFÍCIO. 1. Segundo a firme jurisprudência desta Corte, a presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso ao que seria cabível em razão da pena imposta, havendo flagrante desproporcionalidade na imposição do fechado para a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 915.939/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024).
Este também é o mesmo pensamento adotado por esta egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, com destaque no que interessa:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ERRO DE PROIBIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA O PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de ser prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. 2. Não há falar em erro de proibição no tocante ao crime de porte irregular de arma de fogo, pois o legislador, ao estabelecer que o desconhecimento da lei é inescusável, exigiu apenas uma consciência potencial da ilicitude do fato, a qual certamente se faz presente, dada a grande repercussão gerada acerca da campanha do desarmamento, veiculada por todos os meios de comunicação e informação existentes. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, à vista da culpabilidade mais acentuada do paciente possibilita ao julgador a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso e afasta a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002378-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes) – PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE – APRECIADO NO MÉRITO – DOSIMETRIA DA PENA – PROPORCIONAL E ADEQUADA - Aplicação do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 – INVIÁVEL – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MENOS SEVERO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – persistem os motivos para segregação preventiva - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.Deixo para apreciar o pedido no mérito, tendo em vista o pleito de revisão da pena imposta. 2. A pena aplicada se mostra razoável e adequada para o presente caso. 3. In casu, entendo que o Apelante se dedica a atividades criminosas, visto que o mesmo fazer partes de processos tramitando ainda em primeiro grau, acusado por diversos crime, além de ter desenvolvido atividade organizada para a venda de drogas e em grandes quantidades.4. Na hipótese dos autos, não evidencio a existência de ilegalidade na fixação do regime prisional mais gravoso, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de duas circunstâncias judiciais. Ademais, a grande quantidade de droga apreendida justifica a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a e §3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei nº. 11.343/06. 5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu.6. RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012158-7 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018)
Assim, em conformidade com a orientação contidas nas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, diante da existência de elementos concretos e da maior reprovabilidade da conduta do sentenciado, a imposição de regime inicial mais gravoso é medida que se impõe, razão pela qual a r.sentença merece reforma exclusivamente neste ponto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Inviável a substituição da pena pois o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas alterando o regime inicial de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal,
Mantém-se, no mais, a respeitável sentença.
Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelado GILVÁRIO CABRAL FRANÇA, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800007-12.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGILVARIO CABRAL FRANCA
Publicação14/02/2025