Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0000533-96.2008.8.18.0067


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve decisão de primeira instância, a qual indeferiu o pedido de produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processo Penal. O embargante alegou omissão no acórdão, argumentando que deveria ter sido deferida a produção antecipada de provas, com a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão impugnado quanto à necessidade de deferimento da produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 619 do CPP e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. A produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP, só se justifica diante de uma necessidade urgente e concreta, não sendo suficiente o mero decurso do tempo ou a alegação genérica de esquecimento por parte das testemunhas, como definido pela Súmula 455 do STJ. 5. No caso em exame, o acórdão embargado abordou adequadamente a questão da produção antecipada de provas, fundamentando a inexistência de urgência concreta que justificasse a medida. Portanto, não há omissão a ser suprida. 6. A irresignação do embargante não configura omissão no julgado, mas tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP exige demonstração concreta de urgência, sendo insuficiente a alegação de mero decurso do tempo ou provável esquecimento das testemunhas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366 e art. 619; STJ, Súmula 455. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 130038, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 03.11.2015; STJ, HC nº 412.600/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.03.2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000533-96.2008.8.18.0067 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/11/2024 )

Acórdão

JuLIA Explica


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve decisão de primeira instância, a qual indeferiu o pedido de produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processo Penal. O embargante alegou omissão no acórdão, argumentando que deveria ter sido deferida a produção antecipada de provas, com a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão impugnado quanto à necessidade de deferimento da produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 619 do CPP e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4. A produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP, só se justifica diante de uma necessidade urgente e concreta, não sendo suficiente o mero decurso do tempo ou a alegação genérica de esquecimento por parte das testemunhas, como definido pela Súmula 455 do STJ.

5. No caso em exame, o acórdão embargado abordou adequadamente a questão da produção antecipada de provas, fundamentando a inexistência de urgência concreta que justificasse a medida. Portanto, não há omissão a ser suprida.

6. A irresignação do embargante não configura omissão no julgado, mas tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP exige demonstração concreta de urgência, sendo insuficiente a alegação de mero decurso do tempo ou provável esquecimento das testemunhas.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366 e art. 619; STJ, Súmula 455.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 130038, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 03.11.2015; STJ, HC nº 412.600/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.03.2018.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de ID 20101425, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se incólume a decisão recorrida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso, requerendo  “que seja deferida a medida de produção antecipada de provas, nos moldes do art. 366 do CPP, com a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, por consequente, designando data e hora para sua realização e intimação da Defensoria Pública para participar do referido ato.”

Em contrarrazões, o Embargado defende que o acórdão objurgado seja improvido, visto que não houve nenhuma omissão.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”


A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.

O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso no sentido de que “seja deferida a medida de produção antecipada de provas, nos moldes do art. 366 do CPP, com a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, por consequente, designando data e hora para sua realização e intimação da Defensoria Pública para participar do referido ato.”

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese de acusação. Consta na decisão objurgada (ID 20101425):

“No caso dos autos, o recorrido foi denunciado pelo fato de ter praticado delito de estelionato. O Ministério Público, em 11/04/2019, requereu a produção antecipada de prova concernente na oitiva das testemunhas arroladas na denúncia. Em 05/05/2020, o M.M. Juiz suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, em razão de o acusado não ter comparecido, bem como não ter constituído advogado, conforme ID 13369612, fls. 41-42.

Desta feita, insurge-se o órgão acusatório contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova, consistente na oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, in verbis:

“Entende-se por prova antecipada aquela produzida com a observância do contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou, até mesmo, antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância.

Imperioso mostra-se, nesse momento, averiguar se a prova cuja produção foi requerida pelo Parquet é ou não de caráter urgente. Isso porque, para a colheita antecipada de prova, exige-se que seja demonstrada sua real necessidade. 

Em seu pedido, o representante ministerial alega que “a oitiva das testemunhas e informantes indicados na peça delatória, afigura-se como medida urgente, eis que o decurso do tempo pode fazer com que esmaeçam em suas memórias os fatos e as informações referentes ao presente feito”

Ocorre que o mero decurso do tempo não é suficiente para ensejar a antecipação da prova. Seria necessário, para tanto, demonstrar circustâncias do caso aptas a revelar a possibilidade concreta de perecimento. Nesse sentido, tem-se enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 455 do STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo:

Lado a lado a esse entendimento, caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Produção antecipada de prova testemunhal (art. 366, CPP). Inexistência de demonstração da necessidade concreta da medida. Invocação de fórmulas de estilo genéricas aplicáveis a todo e qualquer caso. Inadmissibilidade. Flagrante ilegalidade caracterizada. Writ concedido. 1. A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 225 do Código de Processo Penal. 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que "[s]e o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal". Precedentes. 3. Na espécie, o juízo de primeiro grau valeu-se de fórmulas de estilo, genéricas, aplicáveis a todo e qualquer caso, sem indicar os elementos fáticos concretos que pudessem autorizar a medida. 4. Ausente a indicação de circunstância excepcional que justificasse a antecipação da produção da prova testemunhal, há que se reconhecer a ilegalidade da colheita antecipada da prova oral na hipótese em exame. 5. Ordem concedida. (HC 130038, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015) (Grifos não constantes do original)

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conforme os fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido do Ministério Público e mantenho a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.”

O enunciado da Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada, não justificando o mero decurso do tempo.

Prevê o artigo 366, caput, do Código de Processo Penal que, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva nos termos do disposto no artigo 312 do mesmo Código.

Ocorre que o mero decurso do tempo, aliado à mera alegação de um provável esquecimento, sem qualquer outra justificativa para subsidiar o pedido, não alcança a exceção prevista na Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, iniciar a instrução processual sem a presença do acusado, significaria um enorme prejuízo para a sua defesa no tocante ao exercício do pleno contraditório e da ampla defesa, ferindo letalmente o devido processo legal.

Portanto, inexistem circunstâncias concretas que evidenciem a urgência necessária à antecipação da produção de provas.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. SÚMULA 455/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECISUM. CONDIÇÕES PECULIARES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO.

(...)

2. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado na súmula n.º 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento.

3. In casu, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, por trata-se de situação excepcional em que o magistrado levou em consideração, para determinar a produção antecipada da prova, não apenas a gravidade do crime e o decurso do tempo, mas o real fato de que há vítima e testemunha que são caminhoneiras e viajam constantemente, podendo ficar por longos períodos fora da cidade, além de outra vítima natural de outro Estado da federação, bem como policiais. Julgamento do RHC 64.086/DF pela Terceira Seção desta Corte.

(...)

(HC n. 412.600/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)

Segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA URGENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 455 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   

1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Embora o art. 581 do CPP enumere rol taxativo de possibilidades para interposição de Recurso em Sentido Estrito, a jurisprudência consolidou a aplicação do RSE contra Decisão Interlocutória que indefere a produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal. Precedente: (Acórdão 1206045, 20190610025374RSE, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019. Pág.: 134/142).   

2. O enunciado da Súmula nº 455, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando o mero decurso do tempo.   

3. O fundamento da antecipação de provas com base no mero esquecimento dos policiais, em face do decurso do tempo, sem qualquer outra justificativa a subsidiar o pedido, não alcança a exceção prevista na Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça.   

4. Recurso conhecido e não provido.

(Acórdão 1790160, 07493930920228070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 8/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Portanto, o indeferimento do pedido de antecipação de prova testemunhal deve ser mantido, porque a Decisão do Magistrado a quo não foi definitiva, podendo ser revista futuramente, após novo requerimento do Ministério Público, motivado por outras questões que surgirem durante a ação, desde que demonstrada a urgência exigida legalmente.”

Portanto, não prospera tal alegação.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta o acórdão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos da embargante.

A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a inovação recursal não é possível por meio dos aclaratórios.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no HC: 746034 SP 2022/0165135-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do acórdão embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedentes).Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1896097 GO 2021/0161836-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022)


PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.

(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão/contradição/obscuridade ou erro alegados, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.


 



Teresina, 18/11/2024

Detalhes

Processo

0000533-96.2008.8.18.0067

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Estelionato

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO JOSE AIRES DE CARVALHO

Publicação

18/11/2024