Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802428-60.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPEITIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE SUGIRA ALGUM VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0802428-60.2023.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802428-60.2023.8.18.0123

REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

REQUERENTE: DYEGO RODRIGUES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPEITIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE SUGIRA ALGUM VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPEITIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que firmou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento de veículo com base no qual foram cobradas indevidamente as seguintes verbas adicionais: tarifa de avaliação de bens, registro do contrato e seguro prestamista.

Sobreveio sentença (ID 18104519), que, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, condenou a requerida nas seguintes obrigações: a) indenizar o consumidor com a devolução simples dos valores pagos em decorrência da cobrança de seguro, na proporção em que acresceram às prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; e b) indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento. 

 Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 18104522), pleiteando em suma, a reforma da r. Sentença na íntegra, com o fito de ser reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas pleiteadas, de modo integral.  

Contrarrazões da parte requerida (ID 18104530).

É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

Em observância ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto no próprio instrumento negocial em documento individualizado, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.

Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido ora recorrente.

 Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da recorrente.

Assim, diante da constatação da contratação do seguro questionado no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto. 

   

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802428-60.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

DYEGO RODRIGUES PEREIRA

Publicação

09/12/2024