TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802428-60.2023.8.18.0123
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
REQUERENTE: DYEGO RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPEITIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE SUGIRA ALGUM VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPEITIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que firmou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento de veículo com base no qual foram cobradas indevidamente as seguintes verbas adicionais: tarifa de avaliação de bens, registro do contrato e seguro prestamista.
Sobreveio sentença (ID 18104519), que, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, condenou a requerida nas seguintes obrigações: a) indenizar o consumidor com a devolução simples dos valores pagos em decorrência da cobrança de seguro, na proporção em que acresceram às prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; e b) indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID 18104522), pleiteando em suma, a reforma da r. Sentença na íntegra, com o fito de ser reconhecida a legalidade da cobrança das tarifas pleiteadas, de modo integral.
Contrarrazões da parte requerida (ID 18104530).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.
Em observância ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto no próprio instrumento negocial em documento individualizado, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.
Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido ora recorrente.
Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da recorrente.
Assim, diante da constatação da contratação do seguro questionado no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802428-60.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuDYEGO RODRIGUES PEREIRA
Publicação09/12/2024