TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763582-52.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO.ESSENCIALIDADE.INÉRCIA DA EMPRESA.PERICULUM IN MORA INVERSO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- As concessionárias do serviço público de fornecimento de energia elétrica estão obrigadas à prestação adequada, eficiente e contínua do serviço, tendo em vista a essencialidade do serviço.
2- A agravante não estava cumprindo com suas obrigações estabelecidas em lei, de forma que o serviço prestado carecia de eficiência e adequação, e, apesar de ter total conhecimento das irregularidades na prestação de serviço, ante as várias solicitações realizadas pelo município, quedou-se inerte, demonstrando descaso com o interesse público que deve reger a condução das atividades.
3-Reconheço a existência do periculum in mora inverso suficiente para a manutenção da decisão impugnada em todos os seus termos.
4- Recurso conhecido e desprovido.
CERTIFICO que a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , irresignada com a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, autos da ação nº 0801077-98.2023.8.18.0043, proposta pelo Município de Caraúbas do PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAÚBAS DO PIAUÍ, cuja decisão agravada determinou a Agravante realizar a mudança dos postes no meio da Rua Inácio Portela próximo a Unidade Consumidora – UC nº 0604803-0, em nome de Maria de Jesus Nunes; da Praça Nossa Senhora das Graças na UC nº 2000003520, em nome do Município de Caraúbas do Piauí; na Rua Francisco Borges dos Santos – bairro Alto Alegre e, por último, um poste localizado no Povoado Vermelha, como também a alteração da rede elétrica nas Escolas Ananias Quaresma de Souza no Povoado VERMELHA e Escola Raimundo, Francisco Gomes no Povoado Rosário, sob pena de não cumprimento, aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Aduz que o deslocamento de poste não é um procedimento simples de ser executado, exigindo um arcabouço complexo de requisitos que devem ser levados em consideração quanto da expansão de uma rede elétrica.
Afirma que são necessários inúmeros estudos de viabilidade acerca do local em que será instalado, com o fim de que tal serviço seja ampliado com o máximo de qualidade possível, demandando tempo a fim de que se avalie a viabilidade e os padrões técnicos do local.
Alega que, se o serviço for realizado de forma adstrita, sem o cuidado devido, certamente haverá comprometimento dos padrões de qualidade do local e, muito embora, a parte reclamante detenha o fornecimento a curto prazo, tal medida será imediatista, tendo em vista que no momento irá lhe beneficiar, mas a longo prazo perceberá defeitos em sua rede elétrica por não ter sido planejada.
Argumenta que seus atos possuem presunção de legalidade por não se desnaturar enquanto serviço público.
Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a eficácia da decisão ora combatida, reformando a decisão atacada, para revogar a tutela deferida considerando a impossibilidade de cumprimento no prazo concedido.
Por prudência, reservei-me a analisar o pedido liminar após as contrarrazões.
Em sede de contrarrazões, o agravado alega que há urgente necessidade de adequação da localização dos postes elétricos para fins de segurança pública da população e, em relação a Escola Ananias Quaresma de Souza no Povoado vermelha e Escola Raimundo Francisco Gomes no Povoado Rosário, devem ser feitas vistorias e mudanças para a passagem das unidades do sistema monofásico para o trifásico, visto o aumento da necessidade de potências elétricas para abastecimento local.
Destaca que o Município há mais de 1 (um) ano vem buscando a resolução da lide de forma extrajudicial em prol da segurança pública e educação dos munícipes, porém sem resposta e colaboração efetiva da empresa
Por fim, requer a manutenção da decisão agravada em sua integralidade.
Em sede de decisão monocrática, indeferi o pedido de efeito ativo recursal, por reconhecer a existência do periculum in mora inverso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
É o relatório . Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.
VOTO
Na espécie, a agravante insurge-se em face da decisão que determinou a mudança dos postes no meio da Rua Inácio Portela próximo a Unidade Consumidora – UC nº 0604803-0, em nome de Maria de Jesus Nunes; da Praça Nossa Senhora das Graças na UC nº 2000003520, em nome do Município de Caraúbas do Piauí; na Rua Francisco Borges dos Santos – bairro Alto Alegre e, por último, um poste localizado no Povoado Vermelha, como também a alteração da rede elétrica nas Escolas Ananias Quaresma de Souza no Povoado VERMELHA e Escola Raimundo, Francisco Gomes no Povoado Rosário.
Não obstante a agravante afirme que são necessários inúmeros estudos de viabilidade acerca do local em que os postes serão instalados, com o fim de que tal serviço seja ampliado com o máximo de qualidade possível, o município requer desde 2022 a realização dessas modificações, tempo suficiente para a avaliação relativa às alterações na iluminação pública da localidade.
Na espécie, a municipalidade solicitou várias vezes alterações imprescindíveis por questão de segurança pública da população e regular funcionamento das escolas municipais, que necessitam de maior potência para manter todos os aparelhos de ar-condicionado ligados.
Cumpre salientar, que as concessionárias do serviço público de fornecimento de energia elétrica estão obrigadas à prestação adequada, eficiente e contínua do serviço, tendo em vista a essencialidade do serviço.
Por oportuno, trago à colação o art. 6 da Lei n. 8.987/95:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Destarte, a agravante não estava cumprindo com suas obrigações estabelecidas em lei, de forma que o serviço prestado carecia de eficiência e adequação, e, apesar de ter total conhecimento das irregularidades na prestação de serviço, ante as várias solicitações realizadas pelo município, quedou-se inerte, demonstrando descaso com o interesse público que deve reger a condução das atividades da concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Sob esse prisma, reconheço a existência do periculum in mora inverso suficiente para a manutenção da decisão impugnada em todos os seus termos.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão impugnada em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0763582-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE CARAUBAS DO PIAUI
Publicação28/11/2024