TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800147-71.2023.8.18.0046
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, LIVIA DA ROCHA SOUSA
AGRAVADO: ERICA MARIA RODRIGUES SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de Apelação interposto pelo Município de Cocal contra sentença da Vara Única da Comarca de Cocal, em Ação de Cobrança ajuizada por Érica Maria Rodrigues Sousa, com valor atribuído à causa de R$ 5.535,34, inserido na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: a competência para o julgamento do recurso interposto em ação cujo valor se insere na alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo que o rito especial não tenha sido adotado expressamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Constatou-se que o valor atribuído à causa (R$ 5.535,34) se encontra na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/2009.
O art. 97 do Provimento CNJ n. 165/2024 e o art. 21, § 2º, do Provimento CNJ n. 7/2010 reforçam a obrigatoriedade de observância do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo quando a tramitação ocorre em vara comum.
Embora o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido expressamente adotado no curso do processo, a Resolução TJPI n. 383/23 determina que os recursos em causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, distribuídos após a sua vigência, devem ser julgados pelas Turmas Recursais.
Tendo o recurso sido distribuído em 16/07/2024, após a vigência da Resolução TJPI n. 383/23, o julgamento deve ser remetido à Turma Recursal, não cabendo ao Tribunal de Justiça do Piauí examinar o mérito do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Nos processos cujo valor da causa se insira na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para julgar os recursos interpostos após a vigência da Resolução TJPI n. 383/23 é das Turmas Recursais, independentemente da adoção expressa do rito da Lei nº 12.153/09.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º; Provimento CNJ n. 165/2024, art. 97; Resolução TJPI n. 383/23, art. 1º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 8 a 18 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de decisão monocrática proferida por este juízo ad quem nos autos da apelação cível aviada pelo ora agravante, por meio da qual declarou-se, de ofício, a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o apelo referenciado, declinando-o para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, no Provimento CNJ n. 165/2024 e na Res. TJPI n. 383/2023 (Id. 18586057).
Em suas razões (Id. 19790604), o ente público agravante afirma que a ação originária não foi processada pelo rito dos juizados especiais. Alega, ainda, que não há Juizado Especial Fazendário na Comarca de Cocal, pugnando pela competência da 6ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso de apelação. Pede o conhecimento e provimento do agravo, a fim de que a demanda seja processada perante este e. TJPI.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 19804578).
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal nos autos de Ação de Cobrança (Proc. 0800147-71.2023.8.18.0046) proposta por ÉRICA MARIA RODRIGUES SOUSA, ora apelada.
De início, percebeu-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor da causa inserido no âmbito da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (R$ 5.535,34). Observou-se, ainda, não incidir na hipótese as vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Verificou-se, portanto, que a presente demanda recursal não poderia tramitar perante este e. TJPI, haja vista ter, obrigatoriamente, que obedecer o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 97 do Provimento n. 165 de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. - grifou-se.
Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, “j”, do RITJPI só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, o Tribunal Pleno, nos termos da Resolução TJPI n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada aos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. - grifou-se.
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, porque, além de ter sido atribuído à causa valor inserido na competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso foi distribuído em 16/07/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, na forma consignada na decisão monocrática impugnada, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí competente para o exame do recurso.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Teresina, 19/11/2024
0800147-71.2023.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuERICA MARIA RODRIGUES SOUSA
Publicação19/11/2024