Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800147-71.2023.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município de Cocal contra sentença da Vara Única da Comarca de Cocal, em Ação de Cobrança ajuizada por Érica Maria Rodrigues Sousa, com valor atribuído à causa de R$ 5.535,34, inserido na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a competência para o julgamento do recurso interposto em ação cujo valor se insere na alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo que o rito especial não tenha sido adotado expressamente. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que o valor atribuído à causa (R$ 5.535,34) se encontra na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/2009. O art. 97 do Provimento CNJ n. 165/2024 e o art. 21, § 2º, do Provimento CNJ n. 7/2010 reforçam a obrigatoriedade de observância do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo quando a tramitação ocorre em vara comum. Embora o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido expressamente adotado no curso do processo, a Resolução TJPI n. 383/23 determina que os recursos em causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, distribuídos após a sua vigência, devem ser julgados pelas Turmas Recursais. Tendo o recurso sido distribuído em 16/07/2024, após a vigência da Resolução TJPI n. 383/23, o julgamento deve ser remetido à Turma Recursal, não cabendo ao Tribunal de Justiça do Piauí examinar o mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos processos cujo valor da causa se insira na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para julgar os recursos interpostos após a vigência da Resolução TJPI n. 383/23 é das Turmas Recursais, independentemente da adoção expressa do rito da Lei nº 12.153/09. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º; Provimento CNJ n. 165/2024, art. 97; Resolução TJPI n. 383/23, art. 1º. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800147-71.2023.8.18.0046 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800147-71.2023.8.18.0046

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, LIVIA DA ROCHA SOUSA

AGRAVADO: ERICA MARIA RODRIGUES SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto pelo Município de Cocal contra sentença da Vara Única da Comarca de Cocal, em Ação de Cobrança ajuizada por Érica Maria Rodrigues Sousa, com valor atribuído à causa de R$ 5.535,34, inserido na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: a competência para o julgamento do recurso interposto em ação cujo valor se insere na alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo que o rito especial não tenha sido adotado expressamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Constatou-se que o valor atribuído à causa (R$ 5.535,34) se encontra na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/2009.

O art. 97 do Provimento CNJ n. 165/2024 e o art. 21, § 2º, do Provimento CNJ n. 7/2010 reforçam a obrigatoriedade de observância do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo quando a tramitação ocorre em vara comum.

Embora o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido expressamente adotado no curso do processo, a Resolução TJPI n. 383/23 determina que os recursos em causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, distribuídos após a sua vigência, devem ser julgados pelas Turmas Recursais.

Tendo o recurso sido distribuído em 16/07/2024, após a vigência da Resolução TJPI n. 383/23, o julgamento deve ser remetido à Turma Recursal, não cabendo ao Tribunal de Justiça do Piauí examinar o mérito do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Nos processos cujo valor da causa se insira na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para julgar os recursos interpostos após a vigência da Resolução TJPI n. 383/23 é das Turmas Recursais, independentemente da adoção expressa do rito da Lei nº 12.153/09.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º; Provimento CNJ n. 165/2024, art. 97; Resolução TJPI n. 383/23, art. 1º.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 8 a 18 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI em face de decisão monocrática proferida por este juízo ad quem nos autos da apelação cível aviada pelo ora agravante, por meio da qual declarou-se, de ofício, a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o apelo referenciado, declinando-o para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, no Provimento CNJ n. 165/2024 e na Res. TJPI n. 383/2023 (Id. 18586057).


Em suas razões (Id. 19790604), o ente público agravante afirma que a ação originária não foi processada pelo rito dos juizados especiais. Alega, ainda, que não há Juizado Especial Fazendário na Comarca de Cocal, pugnando pela competência da 6ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso de apelação. Pede o conhecimento e provimento do agravo, a fim de que a demanda seja processada perante este e. TJPI.


Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 19804578).


É o relatório.


 

 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal nos autos de Ação de Cobrança (Proc. 0800147-71.2023.8.18.0046) proposta por ÉRICA MARIA RODRIGUES SOUSA, ora apelada.


De início, percebeu-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor da causa inserido no âmbito da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (R$ 5.535,34). Observou-se, ainda, não incidir na hipótese as vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.


Verificou-se, portanto, que a presente demanda recursal não poderia tramitar perante este e. TJPI, haja vista ter, obrigatoriamente, que obedecer o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 97 do Provimento n. 165 de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):


Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. - grifou-se.


Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, “j”, do RITJPI só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, o Tribunal Pleno, nos termos da Resolução TJPI n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada aos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. - grifou-se.


Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, porque, além de ter sido atribuído à causa valor inserido na competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso foi distribuído em 16/07/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.


Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, na forma consignada na decisão monocrática impugnada, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí competente para o exame do recurso.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


 

Teresina, 19/11/2024

Detalhes

Processo

0800147-71.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ERICA MARIA RODRIGUES SOUSA

Publicação

19/11/2024