Acórdão de 2º Grau

Combustíveis e derivados 0804593-16.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO PROVOCADO POR SUPOSTO VAZAMENTO DE GÁS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE A RECORRENTE AGIU COM CULPA OU DE QUE HAVIA DEFEITO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RECORRENTE E O DANO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804593-16.2021.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804593-16.2021.8.18.0167

RECORRENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO PROVOCADO POR SUPOSTO VAZAMENTO DE GÁS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE A RECORRENTE AGIU COM CULPA OU DE QUE HAVIA DEFEITO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RECORRENTE E O DANO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos. 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que possui um restaurante localizado na avenida Miguel Rosa, bairro Macaúba e, em 25/11/2019, houve um grande incêndio no local causado pelo vazamento de gás de um botijão instalado pela empresa requerida, o qual destruiu sua cozinha, eletrodomésticos e o telhado.

Sobreveio sentença (ID 18104071) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente na peça inaugural, com fundamento no art. 487, I do CPC, para afastar o pleito de indenização por danos materiais, mas para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 

Inconformado com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado (ID 18104072) aduzindo, em síntese, indevida aplicação dos efeitos da revelia pela inexistência de provas e ausência de responsabilidade da recorrente; reparação de danos pela revenda; quantum indenizatório. Por fim, requer o processamento e consequente provimento deste Recurso para afastar os efeitos da revelia, afastando a condenação em danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 18104077).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Embora a autora alegue que houve um grande incêndio em seu estabelecimento, causado pelo vazamento de gás de um botijão instalado pela empresa requerida, compulsando os autos, verifica-se  que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do antigo CPC (art. 373, I, do Novo CPC/2015), ou seja, não trouxe aos autos elementos de prova suficientes para atestar que a causa do vazamento de gás, que teria provocado uma explosão, decorreu de defeito no botijão ou má-instalação do produto, não havendo que se falar em dano moral e material aptos a ensejar reparação.

Logo, não comprovado o nexo de causalidade entre a explosão ocorrida na residência do autor e o alegado defeito no botijão de gás, de rigor a improcedência da ação, não podendo se falar em reparação de danos morais ou materiais no presente caso.

Nesse sentido,

 

PROCESSUAL CIVIL – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA. Presente o requisito do inciso I, do art. 355, do Novo CPC, impõe-se o julgamento antecipado da lide, até porque a dilação probatória pretendida, não fundamentada, evidenciava cunho protelatório. COMPRA E VENDA – BOTIJÃO DE GÁS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM DEFEITO, O QUAL TERIA PROVOCADO VAZAMENTO DE GÁS E EXPLOSÃO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVAS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RÉ PROVIDO, E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Conquanto o autor alegue ter adquirido da ré um botijão de gás, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do antigo CPC (art. 373, I, do Novo CPC/2015), ou seja, não trouxe aos autos elementos de prova suficientes para atestar que a causa do vazamento de gás na sua residência, que teria provocado uma explosão, decorreu de defeito no botijão ou má-instalação e utilização do produto, não havendo que se falar em dano moral e material aptos a ensejar reparação. (TJ-SP 10289807820158260562 SP 1028980-78.2015.8.26.0562, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 17/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2017).

 

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem ônus de sucumbência pela parte Recorrente. 

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0804593-16.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Combustíveis e derivados

Autor

LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA

Publicação

09/12/2024