TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804593-16.2021.8.18.0167
RECORRENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO PROVOCADO POR SUPOSTO VAZAMENTO DE GÁS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE QUE A RECORRENTE AGIU COM CULPA OU DE QUE HAVIA DEFEITO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RECORRENTE E O DANO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que possui um restaurante localizado na avenida Miguel Rosa, bairro Macaúba e, em 25/11/2019, houve um grande incêndio no local causado pelo vazamento de gás de um botijão instalado pela empresa requerida, o qual destruiu sua cozinha, eletrodomésticos e o telhado.
Sobreveio sentença (ID 18104071) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente na peça inaugural, com fundamento no art. 487, I do CPC, para afastar o pleito de indenização por danos materiais, mas para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Inconformado com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado (ID 18104072) aduzindo, em síntese, indevida aplicação dos efeitos da revelia pela inexistência de provas e ausência de responsabilidade da recorrente; reparação de danos pela revenda; quantum indenizatório. Por fim, requer o processamento e consequente provimento deste Recurso para afastar os efeitos da revelia, afastando a condenação em danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 18104077).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Embora a autora alegue que houve um grande incêndio em seu estabelecimento, causado pelo vazamento de gás de um botijão instalado pela empresa requerida, compulsando os autos, verifica-se que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do antigo CPC (art. 373, I, do Novo CPC/2015), ou seja, não trouxe aos autos elementos de prova suficientes para atestar que a causa do vazamento de gás, que teria provocado uma explosão, decorreu de defeito no botijão ou má-instalação do produto, não havendo que se falar em dano moral e material aptos a ensejar reparação.
Logo, não comprovado o nexo de causalidade entre a explosão ocorrida na residência do autor e o alegado defeito no botijão de gás, de rigor a improcedência da ação, não podendo se falar em reparação de danos morais ou materiais no presente caso.
Nesse sentido,
PROCESSUAL CIVIL – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA. Presente o requisito do inciso I, do art. 355, do Novo CPC, impõe-se o julgamento antecipado da lide, até porque a dilação probatória pretendida, não fundamentada, evidenciava cunho protelatório. COMPRA E VENDA – BOTIJÃO DE GÁS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO COM DEFEITO, O QUAL TERIA PROVOCADO VAZAMENTO DE GÁS E EXPLOSÃO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVAS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RÉ PROVIDO, E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Conquanto o autor alegue ter adquirido da ré um botijão de gás, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do antigo CPC (art. 373, I, do Novo CPC/2015), ou seja, não trouxe aos autos elementos de prova suficientes para atestar que a causa do vazamento de gás na sua residência, que teria provocado uma explosão, decorreu de defeito no botijão ou má-instalação e utilização do produto, não havendo que se falar em dano moral e material aptos a ensejar reparação. (TJ-SP 10289807820158260562 SP 1028980-78.2015.8.26.0562, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 17/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2017).
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência pela parte Recorrente.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0804593-16.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCombustíveis e derivados
AutorLIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
RéuMARIA DE LOURDES NUNES PEREIRA
Publicação09/12/2024