TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800771-81.2022.8.18.0038
APELANTE: TEOFILO DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.
1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
2. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade não prospera, pois o recurso impugnou adequadamente os fundamentos da sentença ao tratar da questão dos danos morais, estando em conformidade com o art. 1.010, II, do CPC.
3. Não se verifica inovação recursal, visto que as alegações trazidas no recurso derivam diretamente dos fatos e fundamentos jurídicos já apresentados na petição inicial.
4. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, como no presente caso.
5. Ademais, o desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
6. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, a sentença fixou corretamente o percentual em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão do provimento parcial do recurso, cabível a majoração dos honorários para 12%, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal.
7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEOFILO DE SOUSA NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id. 20360030) o juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 0123366724392, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC;
b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, dobrados, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id. 20360032), em síntese: da irregularidade da contratação e da configuração dos danos morais, uma vez que a fraude causou-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela privação do seu parco benefício, com a qual não concorreu, assim como por ter pagado por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa.
Ao final, pleiteia seja dado provimento ao recurso para reforma parcial da sentença, a fim de que, seja arbitrado o dano moral, a fim de indenizar a parte autora/apelante pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito e majoração dos honorários advocatícios.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 20360035), refutando as alegações do apelante. Alegou preliminarmente que o recurso deveria ser rejeitado por violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal. No mérito, defendeu a ausência de comprovação de danos morais e a impossibilidade de majoração dos honorários, além de pleitear, caso o recurso fosse provido, a compensação dos valores já pagos com eventual condenação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade),RECEBO o recurso interposto.
2 - PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES
2.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE:
A alegação de que o recurso de apelação não impugnou adequadamente os fundamentos da sentença não prospera. A parte apelante fundamenta seu pedido de reforma da sentença no tocante aos danos morais, explicitando de forma clara os motivos pelos quais entende que o sofrimento decorrente dos descontos indevidos em seus proventos justifica a reparação por dano moral. As razões recursais estão em conformidade com o artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil (CPC), atendendo ao princípio da dialeticidade.
2.2. INOVAÇÃO RECURSAL
Também não se sustenta a alegação de inovação recursal. As alegações da parte apelante relativas à configuração de dano moral decorrem diretamente dos fatos já narrados na petição inicial. Não há, portanto, apresentação de novas questões fáticas ou jurídicas em sede recursal que não tenham sido previamente submetidas ao contraditório em primeiro grau.
3 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a majoração dos danos morais, restituição de forma dobrada dos valores descontados e majoração dos honorários advocatícios.
Passo, então, a análise do recurso autoral quanto a indenizatório a título de danos morais.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, como no presente caso.
Ademais, o desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
No tocante a restituição dos valores de forma dobrada, entendo que assiste razão à parte apelante.
No presente caso, tendo a sentença a quo reconhecido a nulidade do contrato discutido nos autos, a cobrança mostra-se indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, devendo ser modificada a sentença neste ponto.
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo que a sentença de primeiro grau fixou corretamente os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, em face da reforma parcial da sentença, nos termos do § 11 do mesmo artigo, é cabível a majoração da verba honorária, levando em conta o trabalho adicional realizado em sede recursal. Assim, arbitro a majoração dos honorários advocatícios em 2% adicionais, perfazendo um total de 12% sobre o valor da condenação.
5 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo provimento, em parte, do recurso de apelação da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada no sentido de majorar o valor indenizatório a título de dano moral para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ); determinar a repetição em dobro do indébito das parcelas cobradas indevidamente e, por fim, majorar a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo provimento, em parte, do recurso de apelacao da parte autora, ora apelante, para o fim de reformar parcialmente a sentenca vergastada no sentido de majorar o valor indenizatorio a titulo de dano moral para a importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ), e acrescido de juros moratorios de 1% a.m. (um por cento ao mes) a contar do fato danoso (Sumula 54/STJ); determinar a repeticao em dobro do indebito das parcelas cobradas indevidamente e, por fim, majorar a verba honoraria para 12% sobre o valor atualizado da condenacao, de acordo com os parametros dos 2 e 11 do artigo 85 do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Teresina, 27/11/2024
0800771-81.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTEOFILO DE SOUSA NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/11/2024