TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804236-16.2022.8.18.0033
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA LISBOA
Advogado(s): VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE APELANTE. MULTA MANTIDA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A litigância de má-fé é configurada quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para obter objetivo ilegal, conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso, a autora alterou a verdade ao alegar que não contratou o empréstimo, sendo comprovado o contrário pela apresentação do contrato e comprovantes pela instituição financeira. 2. A condenação por litigância de má-fé resta mantida. 3. A indenização arbitrada em favor do banco é afastada, por não haver prova de prejuízo à parte adversa capaz de justificar tal condenação, nos termos do artigo 81, caput, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES DE LIMA LISBOA com o objetivo de reformar a sentença singular, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui rechaçada, por ela proposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A decisão sob comento consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo condenado a parte autora/apelante, ainda, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. (ID.: 20346731).
O Juízo a quo entendeu, em resumo, que a instituição financeira apelada comprovou a existência da relação contratual, aqui em debate, conforme a apresentação de cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado.
Em suas razões, a parte autora, ora parte apelante, aduz, em suma, da inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé/ ausência dos requisitos autorizadores. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença primeva para o fim de reconsiderar a condenação apontada quanto a aplicação de “multa de litigância de má fé equivalente à 5% sob o valor da causa”, uma vez que inexiste nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença da decisão; nestes pontos requer ainda seja considerado a condenação de pagamento de custas processuais tendo em vista a hipossuficiência do(a) autor(a (ID.: 20346733).
A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença singular por seus próprios fundamentos (ID.: 20346737).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé e indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 salário-mínimo.
Conforme relatado nas razões recursais, a parte apelante requer a exclusão da multa pela litigância de má-fé, bem como a exclusão da indenização arbitrada.
Constata-se que o magistrado primevo condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial.
A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
[...]
Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que não houve a comprovação de quaisquer descontos em seu benefício, uma vez que o contrato fora cancelado e excluído antes do primeiro desconto, desta forma, entendo que a parte autora alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente afirmando a existência de descontos em seu benefício. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82.
4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
Desta forma, mantenho a multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) do valor da causa, no entanto, afasto a indenização arbitrada em favor da instituição financeira apelada, uma vez que não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização de que trata o art. 81, caput do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, excluir a indenização arbitrada em favor da instituição financeira, mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.
Em se tratando de provimento parcial, com mínima alteração do julgado de 1º grau, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, excluir a indenização arbitrada em favor da instituição financeira, mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Em se tratando de provimento parcial, com mínima alteração do julgado de 1 grau, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0804236-16.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES DE LIMA LISBOA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação21/11/2024