Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0803692-24.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803692-24.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: CECILIA MARIA DOS REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NO SERVIÇO. TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. VALORES COBRADOS A MAIOR. DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeitada a preliminar de inadmissibilidade do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que as razões de apelação atacam adequadamente os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento do recurso conforme o art. 1.010, III, do CPC/2015. 2. Rejeitada a prejudicial de prescrição. O prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável, e considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, o dano se renova a cada desconto mensal indevido, afastando-se a prescrição. 3. O caso em questão configura típica relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Conforme a Súmula nº 35 do TJPI, é vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação e autorização do consumidor. No presente caso, o banco apelado não comprovou a existência de contrato assinado ou autorização expressa, caracterizando prática abusiva em violação ao art. 39, III, do CDC e à Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 5. A cobrança de serviços não contratados configura violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, sendo devida a repetição do indébito. Os valores descontados antes de março/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os valores descontados após abril/2021 devem ser restituídos em dobro, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS do STJ. 6. A cobrança indevida de valores de benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, já que ultrapassa o mero aborrecimento. Fixada indenização em R$ 2.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. 7. RECURSO PROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por CECILIA MARIA DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da  2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO formulada em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou a presente demanda., nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts.  85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC.

Aduz a parte apelante, em síntese, que: i) da “ilicitude” da cobrança de tarifas não solicitadas - prática ilícita – violação do dever de informação e boa-fé. ii) que a parte requerida não trouxe qualquer documento que comprove a contratação deste serviço (PACOTE DE SERVIÇOS CESTA EXPRESSO), tampouco a notificação prévia ao aposentado, nos temos da Resolução 3.919/2010 do BACEN; iii) da impossibilidade de contrato tácito; iv) da falha na prestação de serviço – inobservância dos preceitos legais – vício de forma; v) da condenação da requerida em danos morais e restituição em dobro dos ilícitos praticados – desfalque patrimonial. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em sede de contrarrazões (id. 20359513), a parte apelada alega preliminarmente de violação ao princípio da dialeticidade; da prejudicial de mérito - prescrição e, no mérito, refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil e diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.



II – PRELIMINAR 

 

II.1 - DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE 

 

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que as razões contidas no recurso de apelação em nenhum momento versam sobre o julgamento de improcedência, devendo ser negado seguimento ao recurso em razão ao princípio da dialeticidade

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.  

Rejeito, pois a preliminar arguida. 

 

II.1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO  - PRESCRIÇÃO

 

No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

 Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: 

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

 Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica, portanto, nao há que se falar em prescrição trienal no presente caso.

Rejeito, pois, a prejudicial de mérito arguida.


III - MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por CECILIA MARIA DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo que vem sendo descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. Nisso, afirma que essa cobrança por serviço não solicitado é ilegal e viola a norma consumerista, o que determina a anulação do negócio jurídico de abertura de conta corrente, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito e a condenação em indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

Considerando que a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do seguro “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.  

Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.  

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.

No que se refere à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS [Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020] firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.

Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.

A propósito, confira-se:

“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

(…)

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).

 

Assim, a restituição do indébito deve ocorrer de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos. 

Por fim, é de se observar que, ao contrário do que consta na sentença recorrida, o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, consistindo em dano in re ipsa, sendo certo que a dedução foi realizada do benefício da autora, atingindo verba alimentar.

Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a partir do evento danoso, como assim dispõe a Súmula 54 do STJ, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC,  a fim, julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, para:

a) Declarar a inexistência da relação jurídica obrigacional, objeto dos autos, cancelando os descontos referentes ao pacote de serviços “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 01”;  

b) Condenar o banco demandado na restituição do indébito, consistindo na devolução dos valores descontados - a título de cesta básica expresso 01 -, de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Sobre esses valores, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil;

c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, partir do evento danoso e de correção monetária, desde a data do arbitramento, nos termos, respectivamente, das Súmula 54 e 362, do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

d) inverter os honorários sucumbenciais e condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. 

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e hora registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803692-24.2021.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2024 )

Detalhes

Processo

0803692-24.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

CECILIA MARIA DOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/10/2024