Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804119-47.2021.8.18.0037


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE APELANTE. VALOR DA CAUSA ALTO. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A litigância de má-fé é configurada quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para obter objetivo ilegal, conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso, a autora alterou a verdade ao alegar que não contratou o empréstimo, sendo comprovado o contrário pela apresentação do contrato e comprovantes pela instituição financeira. 2. A condenação por litigância de má-fé é mantida, porém, a multa é reduzida para 5% do valor da causa, em razão do alto valor da causa e da condição socioeconômica da apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804119-47.2021.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804119-47.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA

Advogado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE APELANTE. VALOR DA CAUSA ALTO. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A litigância de má-fé é configurada quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para obter objetivo ilegal, conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso, a autora alterou a verdade ao alegar que não contratou o empréstimo, sendo comprovado o contrário pela apresentação do contrato e comprovantes pela instituição financeira. 2. A condenação por litigância de má-fé é mantida, porém, a multa é reduzida para 5% do valor da causa, em razão do alto valor da causa e da condição socioeconômica da apelante.

 

 


 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FATIMA SILVA com o objetivo de reformar a sentença singular, que julgou improcedente a Ação INDENIZATÓRIA, aqui rechaçada, por ela proposta contra o BANCO PAN S.A.

A decisão sob comento consistiu, essencialmente, em julgar os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré e condenar a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé. (ID.: 18672117). 

Em suas razões, a parte autora, ora parte apelante, aduz, em suma, não agiu patenteada na intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim no exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil, portanto, não há que se falar em litigância de má-fé e que é pessoa idosa, beneficiária da Justiça Gratuita e que ganha apena 01 (um) salário mínimo. Requer, ao final, a exclusão da litigância de má-fé e, não sendo este o entendimento pleiteia pela sua redução (ID.: 18672118). 

Devidamente intimada, a instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 18672120) pleiteando pelo desprovimento do recurso.  

O recurso foi recebido em ambos os efeitos e deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID. 18915428). 

É o Relatório.

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 

  

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. 

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal RECEBO a Apelação Cível. 

  

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Conforme relatado nas razões recursais, a parte apelante requer a exclusão ou redução da multa pela litigância de má-fé. 

Constata-se que o magistrado primevo condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa de 8% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial. 

A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve: 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

[...]

Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que não houve a comprovação de quaisquer descontos em seu benefício, uma vez que o contrato fora cancelado e excluído antes do primeiro desconto, desta forma, entendo que a parte autora alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente afirmando a existência de descontos em seu benefício. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 

2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 

3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 

4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC.  

5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos  

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 ) 

Contudo, em virtude do alto valor atribuído à causa e da condição socioeconômica da parte apelante, reduzo a multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) do valor da causa. 

  

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reduzir a multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos. 

Em se tratando de provimento parcial, com mínima alteração do julgado de 1º grau, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. 

É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reduzir a multa por litigância de má-fé para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Em se tratando de provimento parcial, com mínima alteração do julgado de 1 grau, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0804119-47.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/12/2024