Acórdão de 2º Grau

Internação/Transferência Hospitalar 0756485-64.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina/PI contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação movida por Francisco Marques Barbosa da Silva, determinando sua transferência para o Hospital de Urgência de Teresina (HUT), no prazo de 24 horas, para realização de exames e procedimentos médicos necessários, sob pena de agravamento do quadro clínico do agravado. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de prestar assistência à saúde do agravado; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. 3. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como um direito fundamental (art. 6º e art. 196), impondo ao Estado, em todas as suas esferas, o dever de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. 4. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos médicos é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o entendimento do STJ e a Lei 8.080/90, sendo legítima a inclusão do Município no polo passivo da demanda. 5. A necessidade de transferência hospitalar do agravado foi comprovada por laudo médico que atesta o risco de agravamento do quadro clínico, justificando a confirmação da tutela de urgência diante da presença do periculum in mora. 6. O Município de Teresina não apresenta argumentos jurídicos que afastem a responsabilidade solidária ou a urgência da medida, não sendo possível invocar legislações municipais para limitar a efetivação de direitos fundamentais. 7. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756485-64.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756485-64.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: FRANCISCO MARQUES BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA, PHILLIPE ANDRADE DA SILVA, MARCELO LEONARDO BARROS PIO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina/PI contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação movida por Francisco Marques Barbosa da Silva, determinando sua transferência para o Hospital de Urgência de Teresina (HUT), no prazo de 24 horas, para realização de exames e procedimentos médicos necessários, sob pena de agravamento do quadro clínico do agravado.

    2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de prestar assistência à saúde do agravado; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.

    3. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como um direito fundamental (art. 6º e art. 196), impondo ao Estado, em todas as suas esferas, o dever de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.

    4. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos médicos é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o entendimento do STJ e a Lei 8.080/90, sendo legítima a inclusão do Município no polo passivo da demanda.

    5. A necessidade de transferência hospitalar do agravado foi comprovada por laudo médico que atesta o risco de agravamento do quadro clínico, justificando a confirmação da tutela de urgência diante da presença do periculum in mora.

    6. O Município de Teresina não apresenta argumentos jurídicos que afastem a responsabilidade solidária ou a urgência da medida, não sendo possível invocar legislações municipais para limitar a efetivação de direitos fundamentais.

    7. Recurso desprovido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Núcleo de plantão de Teresina-PI, nos autos da Ação de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente com Pedido de Liminar (Proc. n° 0817481-93.2024.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCO MARQUES BARBOSA DA SILVA, ora agravado.

Na decisão hostilizada (Id.56109120 - proc de origem), o d. Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar a transferência do agravado para o HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA/PI (HUT), no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, para realização de exames de TC e consulta neurológica e cardiológica, bem como procedimento cirúrgico, se necessário, com o fornecimento de todo o tratamento médico que se fizer necessário.

Nas suas razões recursais (id.17505058), o agravante aduz a ilegitimidade passiva do Município de Teresina na demanda, sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência diante da ausência de probabilidade do direito do agravado. Requer o provimento do presente agravo de instrumento para revogar a liminar deferida no processo de origem, diante da suposta ausência de probabilidade do direito do agravado.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público opinou (id. 18397831) pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo.

É o relatório. 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

O cerne do presente instrumental gira em torno do pedido de transferência do agravado da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Renascença para Hospital de Urgência de Teresina (HUT) ou Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí (HU-UFPI) ou para hospital particular que tenha UTI.

Ressalta-se que o direito à saúde é um direito fundamental assegurado constitucionalmente e, intrinsecamente, relacionado com o direito à vida. Nesse sentido, a Constituição Federal disciplina a saúde como um direito de todos e dever do Estado:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Além disso, prescreve o art. 2º, §1º, da Lei 8.080/90:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.



Conclui-se que o Município tem a obrigação/dever de assegurar o acesso do economicamente hipossuficiente a todos os tratamentos disponíveis, preventivos ou curativos, inclusive, com o fornecimento necessário à preservação do bem constitucional, constituindo esse dever em compromisso pleno e eficaz do Estado com a promoção da saúde, em todos os seus aspectos para a efetividade à tutela do direito fundamental.

O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas pela própria Constituição da República. Em decorrência disso, cumpre destacar que pertence solidariamente a todos os entes da federação a responsabilidade de garantir o acesso à saúde.

Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estadosmembros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2o e 4o da Lei n. 8.080/1990. 2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 3. A alegação de que a parte autora não comprovou, através de perícia a necessidade de fornecimento dos medicamentos não pode ser aferida nesta Corte, pois esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 420.563/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014)



Com fundamento no acima exposto, a parte agravada exerceu sua faculdade legítima de demandar a presente ação contra o Município de Teresina, não havendo que se falar, assim, em ilegitimidade passiva ou em necessidade de chamar a União a compor a ação.

Ademais, as legislações elencadas pelo agravante, tais quais a Lei Municipal Complementar nº 2.959/2000 e a Lei nº 1.542/1977, que criaram a Fundação Municipal de Saúde, não podem ser opostas em detrimento do agravado, criando obstáculos à efetividade do seu direito constitucional à saúde, devendo o ente público adotar todas as medidas necessárias para providenciar a satisfação do provimento jurisdicional.

Quanto à necessidade da transferência do agravado para outro hospital, a situação de urgência de sua transferência para o Hospital de Urgência de Teresina- HUT foi atestada por meio do relatório médico acostado aos autos (id.56100514).

Ao contrário do alegado pelo agravante, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) se fez presente pelos evidentes prejuízos que poderiam resultar em desfavor da parte autora, diante da não concessão da liminar pleiteada na origem, uma vez que o seu quadro clínico poderia se agravar, havendo o receio de que o requente viesse a sofrer óbito em decorrência de tal situação (ausência de transferência para o hospital adequado).

Assim sendo, entende-se que cabem aos entes públicos propiciarem aos cidadãos, não qualquer tratamento, mas aquele mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao requerente maior dignidade e menor sofrimento.

Desta forma, é imperioso negar provimento ao recurso.



III. DECIDO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Comunique-se ao d. juízo de origem para ciência e cumprimento.

Intime-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0756485-64.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Internação/Transferência Hospitalar

Autor

municipio de teresina

Réu

FRANCISCO MARQUES BARBOSA DA SILVA

Publicação

01/12/2024