TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833417-32.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, ELIETE SANTANA MATOS, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: MARIA JOSE MARQUES
Advogado(s) do reclamado: NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA NULA - RETORNO DOS AUTOS. 1. A extinção prematura do feito, por suposto abandono da causa, exige a prévia intimação pessoal da parte. Incidência da Súmula n. 240 do STJ. 2. Anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à comarca de origem, para o regular processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833417-32.2022.8.18.0140 Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO HONDA S/A., a fim de reformar a sentença nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada contra MARIA JOSE MARQUES, aqui versada. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º do Novo Código de Processo Civil, restando configurado o desinteresse pela continuidade da vertente demanda. Inconformada, a parte apelante suscita, em síntese, que não houve intimação pessoal da parte autora. Alega que não foi observado o trâmite legal para que restasse configurado o abandono da causa, tendo em vista restar ausente a intimação pessoal do apelante para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito. Pede, dessa forma, o provimento ao recurso interposto. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Passo ao voto.
Origem:
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) APELANTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A
APELADO: MARIA JOSE MARQUES
Advogado do(a) APELADO: NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI - PI16100-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como já relatado, trata-se de apelação cível visando à desconstituição de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito com base no artigoart. 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil Com efeito, ao extinguir o processo nos moldes em que o fez o magistrado sentenciante contrariou, frontalmente, o art. 485, § 1 Código de Processo Civil, que dispunha ipsis verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Aliás, a intimação em comento é de tal sorte necessária que o legislador foi incisivo ao exigir a sua realização diretamente à parte, não sendo válida para tal fim, portanto, se feita apenas na pessoa do seu advogado, como ocorreu no caso destes autos, conforme se observa na certidão em id. 18144781 que diz: “decorreu prazo sem manifestação da parte Autora, intimada via sistema, por advogado e procuradoria”. Da lei, por sinal, não diverge e nem podia mesmo divergir a jurisprudência pátria, como se pode observar dos seguintes arestos, verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que para a extinção do Processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa, faz-se necessário a inércia do autor em cumprir ato processual que lhe cabia, abandonando-o, por mais de 30 (trinta) dias, bem como a ausência de manifestação do mesmo, após intimação pessoal, para movimentar o feito em 05 (cinco) dias. 2. Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. In casu, não se cumpriu a determinação legal estabelecida. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação 0000614-36.2012.8.18.0057 . Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Julgamento: 09/12/2022. 2ª Câmara Especializada Cível. Data de publicação: 27/02/2023) Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto.
Teresina, 11/02/2025
0833417-32.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuMARIA JOSE MARQUES
Publicação12/02/2025