Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0003562-12.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÕES CONEXAS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE GÊNERO. AMEAÇAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TERCEIRA PERÍCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AMEAÇAS COMPROVADAS. PROVA ORAL. PRINT. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO COMPROVADA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA CONTRA KAREM EDUARDA COMPROVADA. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA JOSÉ ABEL MODESTO PAES LANDIM COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. VERSÃO DA DEFESA ISOLADA NOS AUTOS. RÉU QUE INVADIU A CASA DA VÍTIMA. ÔNUS DA DEFESA NÃO DESINCUMBIDO. GRAVIDADE DA LESÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387 DO CPP. TEMA REPETITIVO 983. DANO MORAL PRESUMIDO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DOS CRIMES DO ART. 147, 150 E 129, § 9º. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 01 ANO DE RECLUSÃO REFERENTE AO CRIME DO ART. 129, §1º, I. I- CASO EM EXAME: 1- Apelação Criminal de réu condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 129, §9°, e 147 (por duas vezes) do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, cometidos em face da vítima KAREM EDUARDA NUNES SILVEIRA, nos autos de nº 0003562-12.2020.8.18.0140, e dos delitos previstos no art. 129, §1º, I, 147 e 150, caput, cometidos em face da vítima JOSÉ ABEL MODESTO PAES LANDIM, nos autos de nº 0004624-87.2020.8.18.0140. Preliminares de nulidade e pedidos de mérito de absolvição, desclassificação e afastamento do valor da reparação do dano. II - QUESTÕES PRELIMINARES EM DISCUSSÃO 2- Preliminar: nulidade a partir da negativa, em audiência de instrução e julgamento, do pedido para realização de terceiro exame de corpo de delito no ofendido José Abel, alegando contradição entre os dois laudos presentes nos autos. 3- Preliminar: nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, ante o requerimento da acusação, em alegações finais, de se incluir os crimes de violação de domicílio e dano. III- RAZÕES DE DECIDIR AS PRELIMINARES 4- Sendo o julgador o destinatário final da prova, é permitido a ele, em decisão fundamentada, o indeferimento de diligências requeridas pela parte, quando forem consideradas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes. No caso, legítimo a negativa de terceiro exame de corpo de delito, pois inexiste contradição entre o exame preliminar e o complementar, tendo em vista que o segundo apenas destacou a evolução desfavorável da lesão após mais de trinta dias, o que era imprevisível ao tempo do exame preliminar. 5- O fundamento levantado pela defesa trata-se de impugnação ao laudo pericial realizado em fase inquisitorial, o que não se enquadra na regra do art. 402, devendo ter sido levantada no momento oportuno, ou seja, na resposta à acusação. Portanto, preclusa a suposta nulidade. 6- Compete ao magistrado adequar à tipificação os fatos descritos na denúncia, conforme preconiza o artigo 383 do Código de Processo Penal , uma vez que o réu se defende deles, e não da imputação jurídica, não havendo in casu violação ao princípio da correlação ou da congruência entre o pedido formulado na denúncia e a sentença condenatória. IV- QUESTÕES DE MÉRITO EM DISCUSSÃO 7- Pleito de absolvição por insuficiência probatória em relação aos crimes de ameaça e violação de domicílio. 8- Tese de legítima defesa putativa em relação ao crime de lesão corporal grave contra José Abel Modesto Paes Landim, com pedido subsidiário de desclassificação para lesão leve. 9- Pedido de afastamento do valor indenizatório fixado na sentença sob argumento de que o réu foi absolvido pelo crime de dano. V- RAZÕES DE DECIDIR O MÉRITO 10- As declarações da vítima, na delegacia e em juízo - de que o réu, por mensagens enviadas por aplicativo, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave -, harmônicas e coerentes com a prova documental juntada - prints da tela do aparelho celular, são provas suficientes para condenação por crimes de ameaça. 11- A segunda ameaça narrada na denúncia está amparada na versão coerente da vítima e da sua genitora, ouvidas em juízo. 12- O contexto conflituoso do fim da relação permite presumir que sua entrada na residência do novo namorado da ofendida, após perseguição no trânsito, não foi permitido, aceito ou querido. Portanto, tratando-se a violação de domicílio de crime formal, a consumação está comprovada em toda prova oral produzida, inclusive na versão do próprio recorrente. 13- A alegação de legítima defesa putativa se encontra completamente isolada dos autos, eis que foi o recorrente quem invadiu a residência do ofendido, não havendo qualquer indicativo de que agiu para repelir injusta agressão. Trata-se de matéria cujo ônus probatório é da defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, portanto, não comprovado seus requisitos, deve ser mantida a condenação. 14- A qualificadora do art. 129, §1º, I está comprovada no laudo pericial indireto e no exame de corpo de delito complementar, ambos atestando que a lesão sofrida por José Abel resultou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. 15- A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS). VI- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial. Em petição incidental a defesa sustentou a prescrição retroativa dos crimes apenados com pena inferior a 1 ano, pois entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreu 3 anos. Trata-se de questão de ordem pública, portanto, acolho o pedido incidental para reconhecer a prescrição retroativa e extinção da punibilidade pelos crimes de ameaça, contra os dois ofendidos, pelo crime do art. 150 do Código Penal, pelo crime do art 129, parágrafo 9. Contudo, permanece a condenação pelo crime de lesão corporal cometido contra a vítima José Abel Modesto Paes Landim, bem como a pena de 01 ano de reclusão em refine inicial aberto (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003562-12.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003562-12.2020.8.18.0140

APELANTE: MARCILIO DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÕES CONEXAS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE GÊNERO. AMEAÇAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TERCEIRA PERÍCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AMEAÇAS COMPROVADAS. PROVA ORAL. PRINT. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO COMPROVADA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA CONTRA KAREM EDUARDA COMPROVADA. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA JOSÉ ABEL MODESTO PAES LANDIM COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. VERSÃO DA DEFESA ISOLADA NOS AUTOS. RÉU QUE INVADIU A CASA DA VÍTIMA. ÔNUS DA DEFESA NÃO DESINCUMBIDO. GRAVIDADE DA LESÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387 DO CPP. TEMA REPETITIVO 983. DANO MORAL PRESUMIDO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DOS CRIMES DO ART. 147, 150 E 129, § 9º. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 01 ANO DE RECLUSÃO REFERENTE AO CRIME DO ART. 129, §1º, I.


I- CASO EM EXAME: 

1- Apelação Criminal de réu condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 129, §9°, e 147 (por duas vezes) do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, cometidos em face da vítima KAREM EDUARDA NUNES SILVEIRA, nos autos de nº 0003562-12.2020.8.18.0140, e dos delitos previstos no art. 129, §1º, I, 147 e 150, caput, cometidos em face da vítima JOSÉ ABEL MODESTO PAES LANDIM, nos autos de nº 0004624-87.2020.8.18.0140.  Preliminares de nulidade e pedidos de mérito de absolvição, desclassificação e afastamento do valor da reparação do dano.


II - QUESTÕES PRELIMINARES EM DISCUSSÃO

2- Preliminar: nulidade a partir da negativa, em audiência de instrução e julgamento, do pedido para realização de terceiro exame de corpo de delito no ofendido José Abel, alegando contradição entre os dois laudos presentes nos autos.

3- Preliminar: nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, ante o requerimento da acusação, em alegações finais, de se incluir os crimes de violação de domicílio e dano.


III- RAZÕES DE DECIDIR AS PRELIMINARES

4- Sendo o julgador o destinatário final da prova, é permitido a ele, em decisão fundamentada, o indeferimento de diligências requeridas pela parte, quando forem consideradas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes. No caso, legítimo a negativa de terceiro exame de corpo de delito, pois inexiste contradição entre o exame preliminar e o complementar, tendo em vista que o segundo apenas destacou a evolução desfavorável da lesão após mais de trinta dias, o que era imprevisível ao tempo do exame preliminar. 

5-  O fundamento levantado pela defesa trata-se de impugnação ao laudo pericial realizado em fase inquisitorial, o que não se enquadra na regra do art. 402, devendo ter sido levantada no momento oportuno, ou seja, na resposta à acusação. Portanto, preclusa a suposta nulidade. 

6- Compete ao magistrado adequar à tipificação os fatos descritos na denúncia, conforme preconiza o artigo 383 do Código de Processo Penal , uma vez que o réu se defende deles, e não da imputação jurídica, não havendo in casu violação ao princípio da correlação ou da congruência entre o pedido formulado na denúncia e a sentença condenatória.


IV- QUESTÕES DE MÉRITO EM DISCUSSÃO

7- Pleito de absolvição por insuficiência probatória em relação aos crimes de ameaça e violação de domicílio.

8- Tese de legítima defesa putativa em relação ao crime de lesão corporal grave contra José Abel Modesto Paes Landim, com pedido subsidiário de desclassificação para lesão leve.

9- Pedido de afastamento do valor indenizatório fixado na sentença sob argumento de que o réu foi absolvido pelo crime de dano.


V- RAZÕES DE DECIDIR O MÉRITO

10- As declarações da vítima, na delegacia e em juízo - de que o réu, por mensagens enviadas por aplicativo, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave -, harmônicas e coerentes com a prova documental juntada - prints da tela do aparelho celular, são provas suficientes para condenação por crimes de ameaça. 

11- A segunda ameaça narrada na denúncia está amparada na versão coerente da vítima e da sua genitora, ouvidas em juízo.

12- O contexto conflituoso do fim da relação permite presumir que sua entrada na residência do novo namorado da ofendida, após perseguição no trânsito, não foi permitido, aceito ou querido. Portanto, tratando-se a violação de domicílio de crime formal, a consumação está comprovada em toda prova oral produzida, inclusive na versão do próprio recorrente.

13- A alegação de legítima defesa putativa se encontra completamente isolada dos autos, eis que foi o recorrente quem invadiu a residência do ofendido, não havendo qualquer indicativo de que agiu para repelir injusta agressão. Trata-se de matéria cujo ônus probatório é da defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, portanto, não comprovado seus requisitos, deve ser mantida a condenação.

14- A qualificadora do art. 129, §1º, I está comprovada no laudo pericial indireto e no exame de corpo de delito complementar, ambos atestando que a lesão sofrida por José Abel resultou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

15-  A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS).


VI- DISPOSITIVO

16- Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial.

 Em petição incidental a defesa sustentou a prescrição retroativa dos crimes apenados com pena inferior a 1 ano, pois entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreu 3 anos. Trata-se de questão de ordem pública, portanto, acolho o pedido incidental para reconhecer a prescrição retroativa e extinção da punibilidade pelos crimes de ameaça, contra os dois ofendidos, pelo crime do art. 150 do Código Penal, pelo crime do art 129, parágrafo 9.  Contudo, permanece a condenação pelo crime de lesão corporal cometido contra a vítima José Abel Modesto Paes Landim, bem como a pena de 01 ano de reclusão em refine inicial aberto 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial. Em petição incidental a defesa sustentou a prescrição retroativa dos crimes apenados com pena inferior a 1 ano, pois entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreu 3 anos. Trata-se de questão de ordem pública, portanto, acolho o pedido incidental para reconhecer a prescrição retroativa e extinção da punibilidade pelos crimes de ameaça, contra os dois ofendidos, pelo crime do art. 150 do Código Penal, pelo crime do art 129, parágrafo 9. Contudo, permanece a condenação pelo crime de lesão corporal cometido contra a vítima José Abel Modesto Paes Landim, bem como a pena de 01 ano de reclusão em refine inicial aberto.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcílio da Silva Santos em face de sentença proferida pela MM Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI.

Os fatos apurados tramitam nas ações penais 0003562-12.2020.8.18.0140 e 0004624-87.2020.8.18.0140, conexas. A sentença relata os fatos narrados nas denúncias nos seguintes termos:

 Aduz a denúncia nos autos de nº 0003562-12.2020.8.18.0140, relativo à vítima KAREM EDUARDA NUNES SILVEIRA, que o acusado manteve um relacionamento com a referida por cerca de 01 (um) ano e meio, sendo que, após a separação, iniciaram-se as agressões de naturezas variadas, de modo que, no dia 19 de janeiro de 2020, após a vítima enviar uma mensagem para o imputado dizendo que buscaria alguns objetos pessoais no apartamento que era do casal, recebeu a seguinte resposta “se não quiser uma tragédia, é só não vir”. Outrossim, em 04 de fevereiro de 2020, o imputado procurou a mãe da ofendida, a Sra. Keyla Nunes Gonçalves, em seu local de trabalho, onde voltou a proferir ameaças contra a vítima, ainda que em sua ausência, dizendo que “iria atear fogo no carro de Karen e em suas coisas” e que “se recebesse alguma intimação, seria o último dia de Karen na terra”. Por fim, narrou a denúncia que, no dia 05 de abril de 2020, o acusado perseguiu a vítima em seu automóvel, sendo parada em duas oportunidades, uma em que o imputado desceu do seu veículo e tentou danificar o retrovisor do carro da ofendida, e outra em que o agressor lançou um bloco de concreto no capô do carro da vítima, e após, lançou esse mesmo bloco no vidro do caso, lesionando a vítima. Ato contínuo, a vítima conseguiu se desvencilhar e fugir em seu carro, em direção à casa do seu então namorado, Abel, sendo que, ao entrar em sua garagem, o denunciado também entrou no imóvel e agrediu fisicamente Abel.

         A denúncia constante dos autos de nº 0004624-87.2020.8.18.0140 narrou que, no dia 05 de  abril de 2020, a vítima José Abel Modesto Paes Landim estava em sua casa, quando recebeu uma ligação da sua namorada, Karen, que contou estar sendo perseguida pelo acusado, seu ex-namorado, tendo então a vítima Abel autorizado a entrada de Karen no imóvel, abrindo, para tanto, o portão, sendo que, aproveitando-se do portão aberto, o acusado Marcílio da Silva Santos invadiu a residência com o seu automóvel para tentar agredir Karen. No momento, Abel impediu que o denunciado agredisse Karen, contudo, terminou lesionado com um soco no rosto desferido pelo agressor. Após Abel ter entrado em casa para se armar com uma faca, o acusado se evadiu do local.


 Após regular instrução sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática dos delitos previstos no artigo 129, §9°, e 147 (por duas vezes) do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, cometidos em face da vítima KAREM EDUARDA NUNES SILVEIRA, nos autos de nº 0003562-12.2020.8.18.0140, e dos delitos previstos no art. 129, §1º, I, 147 e 150, caput, cometidos em face da vítima JOSÉ ABEL MODESTO PAES LANDIM, nos autos de nº 0004624-87.2020.8.18.0140. Ao final, fixou pena de 01 ano e 04 meses de reclusão e 4 meses e 20 dias de detenção, bem como valor em R$ 3000,00 (três mil reais) para reparação dos danos causados pela infração à vítima Karen (Id 15475773).

O réu interpôs recurso em Id 15475780. Nas razões apresentadas em Id (17356891), o recorrente requereu: a)a nulidade dos processos, a partir da audiência de instrução, em razão do cerceamento do direito de defesa, no intuito de possibilitar ao apelante a produção da prova pericial pela qual protestou, imprescindível à verificação da intensidade da lesão corporal sofrida por JOSÉ ABEL MODESTO DANTAS, se leve ou grave; b) decretar a nulidade dos processos, a partir da audiência de instrução, diante da inclusão de novos tipos penais pelo Ministério Público, em suas alegações finais orais, em flagrante ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e em violação ao procedimento estabelecido pelo art. 384, §2º, do Código de Processo Penal; c) absolver o apelante dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) contra KAREM EDUARDA NUNES SILVEIRA (processo nº 0003562-12.2020.8.18.0140) e contra JOSÉ ABEL MODESTO PAES LANDIM (processo nº 0004624-87.2020.8.18.0140), por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP); d) afastar a condenação do apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação dos danos que teriam sido causados à vítima KAREM EDUARDA NUNES SILVEIRA (processo no 0003562-12.2020.8.18.0140), por ter ele sido absolvido do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal);e) absolver o apelante dos crimes de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, do Código Penal) e de violação de domicílio (art. 150, caput, do Código Penal), imputados no processo no 0004624-87.2020.8.18.0140, com supedâneo no art. 386, VI, do Código de Processo Penal; f) desclassificar a conduta de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, do Código Penal), que teria sido perpetrada contra JOSÉ ABEL MODESTO PAES LANDIM (processo nº 0004624-87.2020.8.18.0140), para lesão corporal leve (art. 129, do Código Penal), com a correção da dosimetria e do apenamento final.

O Ministério Público, em contrarrazões pugnou pela manutenção da sentença (Id 19062076).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso (Id 19599960).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como se sabe, embora o efeito devolutivo da Apelação Criminal seja amplo, o julgador somente é obrigado a se manifestar acerca da matéria específica impugnada, não se podendo falar em omissão no Aresto por ter deixado de se manifestar sobre tema não ventilado pelo apelante em seu recurso, até porque seria impossível apreciar todas as teses existentes e imagináveis no mundo jurídico, presumindo-se que o òrgão Julgador, ao manter a decisão recorrida, não vislumbrou qualquer equívoco na sentença em relação às matérias não impugnadas pelo apelante.

A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso).

Recentemente, assim se manifestou a Sexta Turma da Corte Superior: 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL LOCAL. ANÁLISE DA QUESTÃO, DE FORMA ORIGINÁRIA, POR ESTA CORTE, QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO QUE ENCONTRA LIMITE NO POSTULADO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena aplicada ao Condenado não foi objeto de prévio debate no âmbito da Corte de origem e, conforme se extrai do voto condutor do acórdão lá proferido, nem sequer foi impugnada nas razões de apelação. Não havendo prévia manifestação do Tribunal local, afigura-se incabível a análise da matéria de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes. 3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo no que concerne à profundidade (cognição vertical), no plano horizontal, o órgão julgador, em regra, fica adstrito às matérias expressamente impugnadas no apelo, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. A apelação não impõe, ao Tribunal, a revisão de todo o processo-crime - premissa que não se altera mesmo diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Essa iniciativa - exclusiva do Magistrado, e que visa a sanar ilegalidades em causas nas quais foi inaugurada a sua competência -, não se presta à obtenção de pronunciamento judicial sobre questões que nem passaram pelo juízo de admissibilidade. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 697.357/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2022 - grifo nosso). 


Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois  o presente recurso está adstrito à única matéria expressamente impugnada, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.


1- Preliminar: alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa


A defesa requereu, preliminarmente, que se reconheça a nulidade dos processos, a partir da audiência de instrução, em razão do cerceamento do direito de defesa, no intuito de possibilitar ao apelante a produção da prova pericial pela qual protestou, imprescindível à verificação da intensidade da lesão corporal sofrida pelo ofendido, José Abel

Consta na ata da audiência (Id 15475771):

Encerrada a instrução. Não foram requeridas diligências pelo Ministério Público e Assistente de acusação. A defesa requereu o envio dos autos à delegacia para cumprimento da requisição feita em sede de inquérito de realização do terceiro laudo de exame pericial da vítima ABEL.

Dada a palavra, o Representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da diligência, uma vez que entendeu não ser necessário por já haver nos autos dois laudos realizados pela vítima. A assistente de acusação, da mesma forma, se manifestou pelo indeferimento, levando em conta que não há manifesto prejuízo à defesa do acusado e que poderia ter requerido anteriormente a diligência.

Ato contínuo, a MM Juíza entendeu por indeferir o pedido de diligências pleiteado pela defesa, uma vez que já se encontram presentes nos autos dois laudos que atestam a ocorrência de lesão corporal grave, portanto, havendo desnecessidade da produção dessa prova, desse terceiro laudo.

Segundo a defesa do recorrente, existe divergência entre os resultados obtidos no exame preliminar e no complementar, já que, no primeiro, a lesão foi reputada como leve, ao passo que, no exame complementar, foi a lesão definida como grave.

O laudo PRELIMINAR do exame de corpo de delito realizado em 06 de abril de 2020 relatou que o ofendido sofreu lesão provocada por instrumento contundente e, naquele momento, o perito subscreveu que a lesão não deixaria o ofendido incapacitado para as atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, em 13 de maio de 2020 foi realizada avaliação por médico especialista que destacou evolução da  lesão de cunho oftalmológica (visão dupla), impedindo que o ofendido realizasse suas tarefas habituais. Dessa forma, foi realizado novo exame de caráter complementar, em 18 de maio de 2020 no qual consta que o ofendido não estava curado das lesões sofridas e que estava incapacitado para as atividades habituais desde a data da agressão, ou seja, constatou-se que as consequências da lesão arrastaram-se por mais de 30 (trinta) dias.

Inicialmente, destaco que  para demonstração da incapacidade habitual por mais de 30 dias é prescindível a juntada de laudo pericial complementar, podendo este ser suprido por outros meios de prova. Nesse sentido, além do exame complementar consta laudo pericial indireto subscrito por médico especialista.

Ademais, sendo o julgador o destinatário final da prova, é permitido a ele, em decisão fundamentada, o indeferimento de diligências requeridas pela parte, quando forem consideradas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes.” ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.455.188/SP , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.). Na espécie, conforme ata da audiência de instrução e julgamento, o juízo da origem indeferiu o pleito em razão de se tratar de diligência desnecessária, já que as informações que se pretendia produzir já constavam do feito.

Destarte, inexiste contradição nas conclusões dos dois laudos periciais, pois a perícia realizada em 06 de abril de 2020, conforme expressamente consta, possui caráter preliminar. Com efeito, no dia dos fatos não era possível antever o futuro para afirmar ou negar que as lesões deixariam o ofendido incapacitado para suas atividades habituais, contudo, diante da evolução desfavorável das fraturas sofridas, realizou-se exame complementar no qual se comprovou que as consequências da agressão foram mais persistentes do que originalmente se previu.

No âmbito do processo penal, há que se observar o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador ( CPP , art. 563 ) e pela jurisprudência STF, Súmula 523 ), motivo pelo qual eventual arguição de nulidade só deve ser acolhida se restar comprovado a ocorrência de prejuízo para a parte que a alega. Outrossim, é cristalina a total desnecessidade e imprestabilidade de um terceiro exame pericial, a ser realizado mais de dois anos após os fatos narrados na denúncia, comprovando-se que não houve qualquer prejuízo à defesa do réu.

Portanto, a negativa ao pedido não cerceou o réu em seu direito de defesa, pois devidamente fundamentada.

Ademais, o momento de questionar os exames de corpo de delito era por ocasião do oferecimento da resposta à acusação, conforme previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal. O art. 402 do mesmo diploma legal preleciona:


Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 


Contudo, o fundamento levantado pela defesa trata-se de impugnação ao laudo pericial realizado em fase inquisitorial, o que não se enquadra na regra do art. 402, devendo ter sido levantada no momento oportuno, ou seja, na resposta à acusação. 

Diante da ausência de prejuízo no indeferimento da produção da prova, bem como da extemporânea impugnação do laudo pericial pela defesa, não há nulidade a ser declarada.


2- Preliminar: nulidade por violação ao princípio da correlação 


A defesa novamente sustenta violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, aduzindo que o Ministério Público incluiu novos tipos penais em sede de alegações finais, sem adotar o procedimento previsto na legislação processual. Destaco trecho da argumentação apresentada em razões recursais: 

Demais e mais, releva destacar que houve a inclusão de novos tipos penais pelo Ministério Público, já nas alegações finais orais, em audiência de instrução, concernente ao delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal, relativamente ao processo nº 0003562-12.2020.8.18.0140, e de violação de domicílio (art. 150, §1º, do Código Penal), quanto ao processo nº 0004624-87.2020.8.18.0140, em flagrante ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente por não lhe ter sido oportunizado novo interrogatório e nem o oferecimento de nova manifestação da defesa acerca das acusações incluídas pelo Parquet nessa fase processual, em violação ao procedimento estabelecido no art. 384, §2º, do Código de Processo Penal, verbis:


Inicialmente, destaca-se que a violação do domicílio e o dano foram descritos na denúncia, conforme trechos extraídos da inicial acusatória apresentada na ação penal 0003562-12.2020.8.18.0140:


Apurou-se ademais, que o increpado continuou perseguindo a vítima na Av. Visconde da Parnaíba, até que em um certo momento, essa viu-se obrigada a parar em um semáforo, oportunidade em que o acusado emparelhou o seu carro ao lado da vítima e lançou um bloco de concreto no capô do carro dessa. Não satisfeito, o denunciado, em posse de um segundo bloco de concreto, deu a volta em torno do veículo da ofendida e foi até o lado em que essa estava e lançou o citado bloco no vidro do carro

Portanto, descrito o dano praticado em face do veículo da ofendida. Contudo, apesar de descrito na denúncia, o recorrente sequer foi condenado pelo crime de dano.

Na ação penal conexa, consta:

Sucedeu que o denunciado MARCILIO continuou a seguír KAREN, tentando alcançá-la. Assim, quando KAREN adentrou na casa de JOSÉ ABEL, o denunciado invadiu a dita residência com seu veículo, antes mesmo de o portão ser fechado.

Portanto também é descrito na denúncia a violação de domicílio.

Como é cediço, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação do crime, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da correlação como pretendido pelos recorrentes. O magistrado, escudado no art. 383 do CPP , pode dar nova classificação jurídica ao fato descrito na denúncia ao prolatar a sentença - emendatio libelli -, prescindindo do aditamento da peça acusatória ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, uma vez que o acusado se defende dos fatos narrados, e não dos dispositivos de lei indicados na denúncia.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. DENÚNCIA. FATO NÃO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. FUNCIONÁRIO DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TÊNIS DE MESA. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITOS PENAIS. MATÉRIA PREJUDICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O princípio da congruência (ou da correlação) compõe um dos esteios do devido processo legal, já que afiança o exercício da ampla defesa e do contraditório na medida em que assegura ao réu o direito de se defender dos fatos narrados na denúncia. II - O Estatuto Processual Penal estabelece que, na hipótese de erro de capitulação na exordial acusatória, o magistrado procederá à correção e adequação da tipificação, atribuindo aos fatos definição jurídica diversa, ainda que advenha pena mais severa. Cuida-se, nesse caso, da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP. Não há, nessa hipótese, a superveniência de fato novo, que impõe o aditamento da denúncia - tal como ocorre com a mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP - e, consequentemente, da abertura de prazo para a defesa se manifestar com a indicação de novas testemunhas. III - No caso em exame, a condição de funcionário do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) foi mencionada em ato decisório tão somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ministerial, que cassou a sentença, não constando referida descrição nem na denúncia e nem na sentença. Assim, correta a reforma do decisum do Tribunal a quo que houvera, indevidamente, cassado a sentença absolutória, implicando ofensa ao princípio da correlação.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1923057 DF 2021/0048658-3, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)


Ademais, não houve qualquer surpresa, pois a defesa apresentou alegações finais após o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público e não consignou em ata irresignação acerca da adequação da capitulação jurídica.

 Portanto, os fatos foram descritos na denúncia e não houve violação ao contraditório.


3- Mérito recursal: materialidade e autoria dos crimes apurados na ação penal 0003562-12.2020.8.18.0140


A defesa requer absolvição do réu em relação aos crimes de ameaça e violação de domicílio. Nesse ponto, destaco que o recorrente não questiona a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada.

Em relação ao crime de ameaça, afirma que não existe prova suficiente para a condenação.

A denúncia descreve dois crimes de ameaça cometidos pelo réu, em datas distintas:

Consta no caderno investigatório e nos documentos peticionados por este Órgão Ministerial final 5003, que no dia 19/01/2020, a vítima, enviou uma mensagem via WhattsApp, para o increpado, informando que iria até o apartamento em que conviviam buscar seus pertences pessoais, ocasião em que foi ameaçada de morte por este, o qual vociferou que “se não quiser uma tragédia, é só não vir”,  conforme print à fl. 31 dos autos. Diante de tal ameaça, a ofendida ficou bastante  atemorizada, não tendo coragem de ir pegar seus pertences naquela oportunidade,  tendo ido em outra ocasião acompanhada de sua mãe, padrasto e sua avó, uma vez que temia por sua própria vida.

Averiguou-se que no dia 04/02/2020, pela manhã, a genitora da vítima, KEYLA NUNES GONÇALVES, encontrava-se em seu local de trabalho, Laboratório Luís Pires, situado na Rua Paissandu, 1924, Centro, nesta Capital, ocasião em que ali chegou o increpado, uma vez que tinha uma consulta agendada com um dos profissionais que atendem na referida clínica.

Averiguou-se ademais, que no referido dia, a Sra. Keyla e Marcílio conversaram normalmente, ocasião em que esse passou a tratar sobre algumas questões relativas ao término do seu relacionamento com Karen.

Averiguou-se ainda que, em dado momento da conversa, Marcílio se alterou e passou a falar com tom de voz agressivo, ocasião em que Keyla pediu que esse se retirasse do recinto. Enfurecido, o denunciado, passou a injuriar a filha dessa, Karen, com termos desabonadores, bem como ameaçou Karen de mal injusto e grave, vociferando que “iria atear fogo no carro de Karen e em suas coisas” e que “se recebesse alguma intimação, seria o último dia de Karen na Terra”.

Sobre o crime do art. 147, extrai-se da sentença recorrida a prova que amparou o édito condenatório:

A vítima KAREM EDUARDA NUNES SILVEIRA, ao ser ouvida em Juízo, afirmou que, após terminar o relacionamento com o acusado, sofreu a primeira ameaça ao pedir para ir no apartamento onde moravam buscar itens pessoais, oportunidade em que recebeu como resposta com os dizeres “não venha, se não quiser uma tragédia”. Em uma segunda oportunidade, de acordo com a vítima, o acusado a ameaçou ao ir até o trabalho de sua mãe, Keyla Nunes Gonçalves, não sabendo, contudo, declinar quais foram as palavras utilizadas. Em relação a essas ameaças, narrou a vítima que teve medo.

Registre-se que, nos autos de nº 0003562-12.2020.8.18.0140, a primeira ameaça referida pela vítima, enviada por mensagem, está acostada às fls. 57, do ID 26982350.

(...)

A declarante KEYLA NUNES GONNÇALVES, mãe da vítima Karem, também narrou a perseguição feita pelo réu contra a sua filha, que culminou com a lesão corporal decorrente dos estilhaços de vidro da janela que foi quebrada pelo acusado, bem como, com o ferimento sustentado pela vítima José Abel, quando tentou sair em defesa da vítima e foi atacado pelo imputado. A respeito da ameaça havida no ambiente de trabalho da informante, esta afirmou recordar-se apenas dele ter dito “ela vai ver”. 


Nos autos constam diversas mensagens encaminhadas pelo réu à ofendida, na qual é evidente que promete praticar mal injusto e grave, todavia, a condenação limitou-se a reconhecer o caráter criminoso das duas ameaças  narradas na denúncia e ratificadas pela prova oral produzida em juízo.

Além das versões das vítimas, consta nos autos print da mensagem enviada pelo recorrente na qual afirmou que “se não quiser uma tragédia, é só não vir”, referindo-se a vítima ir buscar seus pertences na residência que ocuparam antes do término.

Portanto, o crime de ameaça está comprovado a partir da mensagem acostada nos autos e das declarações da ofendida e da informante. 

Portanto, as declarações da vítima, na delegacia e em juízo - de que o réu, por mensagens enviadas por aplicativo, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave -, harmônicas e coerentes com a prova documental juntada - prints da tela do aparelho celular e mídia de áudio, são provas suficientes para condenação por crimes de ameaça.

Em relação ao crime de violação de domicílio, a defesa apresenta tese inverossímil. 

Em relação à violação de domicílio, o requerente requer absolvição por insuficiência probatória, contudo, as provas são incontornáveis:


Por fim, é válido salientar, em relação ao crime de invasão de domicílio, embora a sua capitulação não tenha constado da denúncia apresentada nos autos de nº 0004624-87.2020.8.18.0140, foi devidamente narrado na peça acusatória. Vejamos:

Sucedeu que o denunciado MARCILIO continuou a seguir KAREN, tentando alcançá-la. Assim, quando KAREN adentrou na casa de JOSÉ ABEL, o denunciado invadiu a dita residência com seu veículo, antes mesmo de o portão ser fechado.

         Sendo assim, havendo a narrativa na denúncia, e havendo provas suficientes do fato, impõe-se a condenação do acusado, aplicando-se ao caso o quanto disposto no art. 383, do Código de Processo Penal. A respeito do assunto, transcrevo, inclusive, julgado do Superior Tribunal de Justiça que tratou de hipótese semelhante ao caso dos autos

A conduta típica do delito descrito no artigo 150, do CP, consiste em: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa  alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa”. 

O recorrente ingressou na casa do novo namorado da vítima em contexto de perseguição após o fim do relacionamento, ou seja, quando não havia mais presunção de autorização para que ingressasse na residência dela. 

 Não há que se falar em absolvição pelo crime de violação de domicílio, praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando a palavra da vítima é firme e coesa a comprovar que o acusado entrou em sua residência sem consentimento.

Como se pode observar, o acervo probatório existente nos autos indica que o réu, após o rompimento do relacionamento com a vítima,a teria seguido e ingressado no imóvel em que ela se abrigou sem autorização. Ocorre que o tipo penal descrito no artigo 150, do CP, considera como violação de domicílio a entrada e/ou permanência, sem a devida permissão, em casa alheia ou em suas dependências, o que permite concluir que o fato de o réu ter adentrado na casa onde a vítima estava sem autorização, e ainda ter agredido o proprietário se mostra como suficiente para configurar o tipo penal.

Por fim, ressalta-se que ainda que o ofendido acreditasse que a vítima residisse no local, não estava autorizado o seu ingresso, pelo contrário, o contexto conflituoso do fim da relação permite presumir que sua entrada no local não era querida.

Por fim, apenas por amor ao debate, tem-se a materialidade da lesão leve sofrida pela vítima demonstrada nos autos de nº 0003562-12.2020.8.18.0140 pelo Laudo Preliminar e corroborado pelas declarações da ofendida em juízo.


3.1- Da fixação de valor para reparação dos danos 


O recorrente afirma que, absolvido pelo crime de dano, é incoerente a fixação do valor de R$ 3000,00 (três mil reais) para reparação dos danos causados pela infração à vítima Karen.

A sentença fixou este valor conforme a seguinte fundamentação:


No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 3000,00 (três mil reais) para reparação dos danos causados pela infração à vítima Karen. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983).

Por outro lado, deixo de fixar indenização à vítima Abel, uma vez que não foram produzidos elementos em contraditório relativos ao dano por ele suportado.

Portanto, o valor fixado não se deu em decorrência de danos materiais ou do tipo penal de dano, tratando-se de fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em decorrência dos crimes praticados em contexto de violência de gênero.

Na denúncia o Ministério Público expressamente requereu a fixação de valor reparatório, com fulcro no artigo 387, IV, CPP.

Destarte, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS).

Portanto, deve ser mantida a sentença nesta parte.


4. Autoria e materialidade dos crimes apurados na ação penal 0004624-87.2020.8.18.0140


A defesa requer a absolvição do réu pelos crimes de lesão corporal grave praticados contra José Abel.

Na sentença foram apresentadas as seguintes provas:

A defesa apresenta dois argumentos: que a agressão foi praticada em contexto de legítima defesa putativa, pois imaginou que a vítima Abel estaria armada; subsidiariamente, que não existe comprovação acerca da gravidade da lesão.

É incontroverso que o recorrente agrediu a vítima com um soco. Em sua defesa, afirma que agiu acreditando que a vítima estava armada, contudo, verifica-se que sua versão se encontra completamente isolada dos autos, eis que a prova oral é contundente: 

A vítima JOSÉ ABEL MODESTO PAES LANDIM, de igual modo, confirmou ter sido agredido com um soco no rosto pelo acusado, após este ingressar indevidamente em sua residência, aproveitando-se da abertura do portão para entrada da vítima Karem, oportunidade em que o imputado ainda o teria ameaçado, dizendo que mataria todos os presentes. Ressaltou a referida vítima que teve de fazer tratamento em razão da referida lesão na face, já que houve fratura. Sobre a lesão sofrida pela vítima Karem, narrou que decorreu dos estilhaços de vidro, quando o acusado quebrou a janela do carro em que estava com uma pedra. Outrossim, afirmou ter tomado conhecimento da ameaça que o acusado enviou por mensagem contra a vítima Karem, dizendo que “se ela não quisesse uma tragédia, era só não ir”.

         A declarante KEYLA NUNES GONNÇALVES, mãe da vítima Karem, também narrou a perseguição feita pelo réu contra a sua filha, que culminou com a lesão corporal decorrente dos estilhaços de vidro da janela que foi quebrada pelo acusado, bem como, com o ferimento sustentado pela vítima José Abel, quando tentou sair em defesa da vítima e foi atacado pelo imputado. A respeito da ameaça havida no ambiente de trabalho da informante, esta afirmou recordar-se apenas dele ter dito “ela vai ver”.  

         A testemunha RONAN RONALD ALVÃO BRANDÃO narrou que estava na casa da vítima Abel, quando a vítima Karen chegou de carro e, na sequência, entrou no imóvel o acusado no seu carro, oportunidade em que Abel disse “assim, não, aqui não”, tendo o acusado dado um soco em Abel, que entrou em casa para procurar algo com que se defender, oportunidade em que o denunciado fugiu.

A palavra do réu, isolada, não é suficiente para provocar a "dúvida fundada" do art. 386, inc. VI , do CPP , que é, antes, dúvida existente, independentemente do standard probatório ou do seu ônus probatório.

A descriminante putativa prevista no artigo 20, § 1º , do Código Penal , estabelece que é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

Se o réu e sua Defesa não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia (artigo 156 do Código de Processo Penal ), para atestar qualquer situação de risco ao apelante ou que o fizesse supor situação que se existisse, tornaria a ação legítima, a manutenção da condenação e a aplicação da pena quanto aos delitos de resistência e de lesão corporal (artigo 329 , § 2º , e artigo 129, § 12º, todos do Código Penal )é medida que se impõe. 

Ademais, a legítima defesa pressupõe reação moderada a uma agressão injusta, previsão completamente incompatível com o caso em recurso, no qual foi o apelante quem invadiu a residência da vítima, o que permitia ao ofendido utilizar de meios moderados para repelir a invasão.

Nesse sentido, ratifica-se o entendimento esposado pelo magistrado de origem:

Registre-se que a mera alegação do acusado no sentido de que teria agido sob a égide de uma excludente de culpabilidade, sozinha, sem amparo nos demais elementos probatórios, sequer tem o condão de incutir dúvida neste Juízo a respeito da circunstância. Sobretudo quando todas as circunstâncias do evento apontam conclusão contrária, já que o acusado vinha perseguindo a vítima de forma obstinada, chegando a danificar o seu veículo e invadindo residência alheia.


Destarte, inadmissível a tese exculpante.

Subsidiariamente, a defesa questiona a gravidade da lesão corporal, todavia, novamente não lhe assiste razão.

Irretocável a conclusão adotada na sentença, vez que restou demonstrado, estreme de dúvidas, que a lesão corporal praticada pelo recorrente causou na vítima a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, conforme disposto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Estatuto Repressivo.

Conforme já foi demonstrado na análise das preliminares, a lesão corporal sofrida pelo ofendido apresentou evolução desfavorável, conforme atestado médico anexado aos autos. Neste diapasão, foi realizado novo exame de corpo de delito (de natureza complementar) comprovando a gravidade da lesão.

Portanto, afastadas todas as teses defensivas, deve ser mantida a condenação em sua integralidade.


5- DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial.

Em petição incidental a defesa sustentou a prescrição retroativa dos crimes apenados com pena inferior a 1 ano, pois entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreu 3 anos. 

Trata-se de questão de ordem pública, portanto, acolho o pedido incidental para reconhecer a prescrição retroativa e extinção da punibilidade pelos crimes de ameaça, contra os dois ofendidos, pelo crime do art. 150 do Código Penal, pelo crime do art 129, parágrafo 9. 

Contudo, permanece a condenação pelo crime de lesão corporal cometido contra a vítima José Abel Modesto Paes Landim, bem como a pena de 01 ano de reclusão em refine inicial aberto.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial. Em petição incidental a defesa sustentou a prescrição retroativa dos crimes apenados com pena inferior a 1 ano, pois entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreu 3 anos. Trata-se de questão de ordem pública, portanto, acolho o pedido incidental para reconhecer a prescrição retroativa e extinção da punibilidade pelos crimes de ameaça, contra os dois ofendidos, pelo crime do art. 150 do Código Penal, pelo crime do art 129, parágrafo 9. Contudo, permanece a condenação pelo crime de lesão corporal cometido contra a vítima José Abel Modesto Paes Landim, bem como a pena de 01 ano de reclusão em refine inicial aberto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

Sustentou oralmente DR. GUSTAVO BRITO UCHOA- OAB - PI6150-A 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0003562-12.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

MARCILIO DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2025