TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802884-03.2022.8.18.0169
RECORRENTE: LUCIMA ALVES PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOCIRO NUNES ALVES FREITAS
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s), supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES PARTE o pedido autoral:
“ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para:
a) DECLARAR a nulidade dos contratos nº 50-011526670/22 e Contrato n º 50-011545801/22, bem como a inexistência de débitos referentes às parcelas do empréstimo;
b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC);
d) CONDENAR a requerida, a restituir a parte autora a título de danos materiais o valor já calculado em dobro, que totaliza o montante de R$ 3.864,00 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405);
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da preliminar de incompetência absoluta do juízo em face da necessidade de prova pericial – (perícia papiloscópica); das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. Contrato de empréstimo consignado. Comprovação de recebimento de créditos. Teoria do venire contra factum proprium. Ausência de expedição de ofício à instituição financeira. Cerceamento de defesa; danos morais inexistentes: ausência de violação aos direitos da personalidade. Comprovação, recebimento, crédito; necessária minoração do valor atribuído aos danos morais. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade; reforma quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Danos morais. Data de seu arbitramento; repetição do indébito. Devolução simples. Ausência de má-fé ou de violação da boa-fé objetiva. Entendimento pacificado do STJ; do recebimento do crédito pela recorrida. Compensação com o valor integral da condenação. Art. 368 do código civil. Vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.
Sem Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/12/2024
0802884-03.2022.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuLUCIMA ALVES PEREIRA LIMA
Publicação12/12/2024