Acórdão de 2º Grau

Extinção da Punibilidade 0761379-83.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 89, §§ 5º, DA LEI 9.099/95. DECURSO DO PERÍODO DE PROVA CERTIFICADO PELA SECRETARIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito que visa combater a decisão do juízo de primeiro grau que revogou o benefício de suspensão condicional do processo concedido ao recorrente, devido ao descumprimento de seus termos. II. Questão em discussão: 2. A possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente, diante do certificado decurso do prazo estabelecido da sursis, conforme estabelecido no art. 89 §5º da Lei 9.099/95. III. Razões de decidir: 3. In casu, existe nos autos uma certidão expedida pela Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Floriano, em 14 de agosto de 2017, atestando expressamente que o requerido não teria infringido as condições impostas durante a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, cujo período de prova expirou em 29/05/2017; 4. Diante desse fato, o recorrente, conforme alegado, entendeu que não haveria mais a necessidade de comparecer em juízo e cumprir as obrigações inicialmente impostas, o que ensejou no requerimento do Ministério Público pela revogação do benefício e o consequente deferimento pelo juiz a quo; 5. Portanto, conforme pontuado pela defesa, considerando que o recorrente não foi instado a retornar às obrigações impostas após a certidão que atestou o cumprimento e a finalização do período de prova, considera-se que a ausência do cumprimento das obrigações não se deu por má-fé, e sim por erro atribuído ao poder judiciário. Sendo assim, mostra-se incoerente punir a parte que confiou nos dados fornecidos pela própria secretaria da vara, além de ser desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o judiciário. 6. Assim, diante da certificação do cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, o fim do período de prova e da inexistência de nova ação penal, extingo a punibilidade do recorrente com amparo no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. IV. Dispositivo e tese: 7. Conhecimento e provimento do recurso, em dissonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0761379-83.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0761379-83.2024.8.18.0000

RECORRENTE: LUIZ FERNANDO NEGREIROS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA CRUZ

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA SEM REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 89, §§ 5º, DA LEI 9.099/95. DECURSO DO PERÍODO DE PROVA CERTIFICADO PELA SECRETARIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em Exame: 

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito que visa combater a decisão do juízo de primeiro grau que revogou o benefício de suspensão condicional do processo concedido ao recorrente, devido ao descumprimento de seus termos. 

II. Questão em discussão: 

2. A possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente, diante do certificado decurso do prazo estabelecido da sursis, conforme estabelecido no art. 89 §5º da Lei 9.099/95. 

III. Razões de decidir: 

3. In casu, existe nos autos uma certidão expedida pela Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Floriano, em 14 de agosto de 2017, atestando expressamente que o requerido não teria infringido as condições impostas durante a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, cujo período de prova expirou em 29/05/2017; 

4. Diante desse fato, o recorrente, conforme alegado, entendeu que não haveria mais a necessidade de comparecer em juízo e cumprir as obrigações inicialmente impostas, o que ensejou no requerimento do Ministério Público pela revogação do benefício e o consequente deferimento pelo juiz a quo;

5. Portanto, conforme pontuado pela defesa, considerando que o recorrente não foi instado a retornar às obrigações impostas após a certidão que atestou o cumprimento e a finalização do período de prova, considera-se que a ausência do cumprimento das obrigações não se deu por má-fé, e sim por erro atribuído ao poder judiciário. Sendo assim, mostra-se incoerente punir a parte que confiou nos dados fornecidos pela própria secretaria da vara, além de ser desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o judiciário.

6. Assim, diante da certificação do cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, o fim do período de prova e da inexistência de nova ação penal, extingo a punibilidade do recorrente com amparo no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.

IV. Dispositivo e tese: 

7. Conhecimento e provimento do recurso, em dissonância com o parecer ministerial superior.  


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, em dissonância com o parecer ministerial superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUIZ FERNANDO NEGREIROS FERREIRA em face da decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano– PI, que revogou o benefício da Suspensão Condicional do Processo.

Na origem, o recorrido foi denunciado pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, como incurso nas penas do art. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, onde foi proposto o benefício da Suspensão Condicional do Processo, o qual foi aceito pelo acusado e seu defensor. 

Consta nos autos do processo ofício (ID.19407073 pág. 52) que atestou que o acusado não teria cumprido adequadamente o estabelecido em audiência, o que acarretou em uma audiência de justificação. Na ocasião, o juiz acolheu a justificativa apresentada, restabelecendo a suspensão do processo, nas mesmas condições inicialmente estipuladas.

Sucede-se que, o Ministério Público requereu novamente a revogação do benefício, alegando que o denunciado não cumpriu o período de prova determinado. O denunciado, por sua vez, por meio de sua defesa constituída, informou que  teria sido certificado pelos servidores da vara que o período de prova expirou em 29/05/2017, e por este motivo este entendeu que já estaria desobrigado do comparecimento mensal, o que levou ao alegado descumprimento. 

Na decisão impugnada (ID. 19407073, pág. 175), o magistrado a quo revogou o benefício da suspensão concedido ao réu, por descumprimento dos seus termos. 

A defesa do denunciado interpôs o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ID.19407073, pág. 187). E, em suas razões, requereu a anulação da decisão que revogou a Suspensão Condicional do Processo e pugnou pela extinção da punibilidade do réu, tendo em vista o cumprimento das condições estabelecidas.

Nas CONTRARRAZÕES (ID 19407073, pág. 203), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requereu a negativa do provimento ao recurso, mantendo-se a íntegra da decisão de revogação da suspensão condicional do processo prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano.

Em juízo de retratação (ID. 19407073, pág. 213), o MM. Juiz a quo manteve a decisão objurgada, determinando que os autos fossem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça;  

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, emitiu parecer (ID.19904961), pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos. 

É o relatório.

VOTO


O Recurso interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Devendo, portanto, ser conhecido. 

Inicialmente, cabe destacar que não foram suscitadas preliminares e não verifico qualquer nulidade que possa ser decretada de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. 

Como relatado, a defesa insurge-se contra a decisão que revogou o benefício de suspensão concedido ao recorrido, sob justificativa de que este não teria cumprido os termos pactuados inicialmente.

Como se observa, o sursis processual consiste na suspensão do processo, desde que observados certos requisitos, por dois a quatro anos, denominado período de prova, durante o qual o réu deverá cumprir determinadas condições fixadas pelo magistrado. 

Outrossim, se houver o descumprimento destas condições, a suspensão deverá ou poderá ser revogada. De outra mão, expirado o período de prova sem que tenha sido revogado o sursis, o magistrado “declarará extinta a punibilidade”, independente da comprovação de qualquer outro requisito ou condição.

Dispõe o art. 89 da Lei 9.099/95 o seguinte:


Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (…)

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.


No presente caso, o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos do CTB. Em audiência preliminar, o juiz de primeiro grau decidiu pela suspensão condicional do processo pelo período de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições:


“1)Não se ausentar da comarca onde reside, por um período superior a 30 dias, sem prévia autorização judicial. 2) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 3) Comunicar à Justiça eventual mudança de endereço residencial.”


            Ocorre que, o acusado não teria cumprido adequadamente o estabelecido em inicialmente, o que acarretou em uma audiência de justificação. Na ocasião, em 06/10/2016, o juiz acolheu a justificativa apresentada, restabelecendo a suspensão do processo, nas mesmas condições inicialmente estipuladas (ID. 19407073 - Pág. 135).

            Após isso, em ID. 19407073, o Ministério Público em sua insurgência, apontou que o recorrido não teria cumprido algumas condições estabelecidas no sursis processual, requerendo, novamente, a revogação da suspensão condicional do processo pelo descumprimento da condição de comparecimento mensal ao juízo, sem apresentar justificativa.

Na decisão impugnada (ID. 19407073, pág. 175), o magistrado a quo revogou o benefício da suspensão concedido ao réu, em consonância com o alegado pelo parquet de primeiro grau por descumprimento dos seus termos.  

Ocorre que, existe nos autos uma certidão expedida pela Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Floriano, em 14 de agosto de 2017, atestando expressa e justamente o contrário, diga-se, que o recorrido não infringiu as condições impostas durante a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, cujo período de prova expirou em 29/05/2017. Motivo pelo qual o recorrente, conforme alegado, entendeu que não haveria mais a necessidade de comparecer em juízo e cumprir as obrigações inicialmente impostas, o que ensejou na revogação do benefício. 

Não obstante o término do período de prova sem revogação não ensejar a extinção automática da punibilidade, o certo é que a certificação que o réu cumpriu todas as obrigações estabelecidas e que não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória é suficiente. Em adição a isto, verifico que o Ministério Público não juntou qualquer documento que infirme o teor da referida certidão juntada aos autos, fundamentando suas alegações apenas na decisão exarada pelo juízo de primeiro grau que restabeleceu o prazo para o cumprimento das obrigações inicialmente impostas.


Nesse sentido, segue jurisprudência desta corte:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -FURTO - SURSIS PROCESSUAL - RECURSO DA ACUSAÇÃO - SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - EXPIRADO PERÍODO DE PROVA - CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO - REJEITADA. I. O sursis processual é instituto que beneficia o réu, mas apresenta condições a serem cumpridas durante um período de prova pelo beneficiário, e, só então, decorrido o prazo sem que haja revogação, será declarada extinta a punibilidade. II. Há certidão judicial que atesta o cumprimento das condições impostas durante a suspensão condicional do processo e que não há registro de outra ação penal ou condenação criminal em face do réu que serve de fundamento para a sentença declaratória da extinção da punibilidade. III. As certidões exaradas por serventuário da justiça gozam de fé pública, cuja veracidade somente pode ser afastada com robusta prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a acusação. IV. Recurso improvido.

(TJ-PI - RSE: 00001537520038180026 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 23/01/2019, 2ª Câmara Especializada Criminal)


Diferente do alegado pelo juiz a quo, verifico em ID.19407073 - Pág. 196, que a decisão supracitada não apresenta fundamentação detalhada, podendo assim receber várias interpretações, como ocorrido inclusive pela própria secretaria da vara.

Portanto, entendo que, conforme bem pontuado pela defesa, considerando que o recorrente não foi instado a retornar às obrigações impostas após a certidão que atestou o cumprimento e a finalização do período de prova, considera-se que a ausência do cumprimento das obrigações não se deu por má-fé, e sim por falha de comunicação, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados fornecidos pelo próprio Judiciário. Nesse sentido, observo jurisprudência: 


MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EMITIDA. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO JUSTO RECEIO DE SOFRER VIOLAÇÃO. PLEITO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO. MÉRITO. ATO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM PRAZO RECURSAL EQUIVOCADO. INDUÇÃO DA PARTE EM ERRO. LAPSO DO SERVENTUÁRIO QUE NÃO DEVE PREJUDICAR A PARTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ-PROCESSUAL ( CPC, ART. 5º). CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-SC - MS: 50005289120208240910, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital))


Ante o exposto, mostra-se desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Não podendo, portanto, o recorrido ser prejudicado por certidão que o induziu a erro.

Assim, diante da certificação do cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo e da inexistência de nova ação penal, não merece prosperar a decisão que revogou o benefício de suspensão concedido ao réu. Ante o exposto, considerando o cumprimento das obrigações pactuadas e o fim do período de prova, extingo a punibilidade declarada com amparo no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, em dissonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, em dissonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0761379-83.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Extinção da Punibilidade

Autor

LUIZ FERNANDO NEGREIROS FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2025